Portaria SEFAZ nº 170 DE 16/04/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 abr 2013
Rep. - Altera o Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 64, de 18 de fevereiro de 2013, que estabelece prazos para registro de eventos pelo destinatário no caso das situações de que trata o inciso III do art. 328-O-B do RICMS, para toda NF-e que exija o preenchimento do Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis, quando a mercadoria for destinada a estabelecimentos distribuidores e postos de combustíveis.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando a retificação do inciso II da cláusula segunda do Ajuste Sinief nº 01 de 06 de fevereiro de 2013, em relação as Tabelas do Anexo II;
Considerando o “caput” do parágrafo único do art. 328-O-B do Regulamento do ICMS;
Resolve:
Art. 1º. Alterar o Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 64, de 18 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III deste artigo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013 e postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
“ANEXO ÚNICO”
Em caso de operações internas:
Evento |
Inciso do § 1º do art. 328-O-A RICMS |
Dias |
Ciência da Emissão |
IV |
05 (NR) |
Em caso de operações interestaduais:
Evento |
Inciso do § 1º do art. 328-O-A RICMS |
Dias |
Ciência da Emissão |
IV |
10 (NR) |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento |
Inciso do § 1º do art. 328-O-A RICMS |
Dias |
Ciência da Emissão |
IV |
10 (NR) |
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Aracaju, 16 de abril de 2013.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO