Portaria GSER nº 170 de 27/10/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 out 2008

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e

Considerando a necessidade de disciplinar a arrecadação de tributos estaduais relativa às operações e prestações de serviços com mercadorias em trânsito;

Considerando a importância de criar mecanismos de controle quanto ao pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, emitido via sistema informatizado (DAR eletrônico) e DAR manual (modelo 3);

Considerando ser imprescindível o monitoramento do sistema ATF quanto à existência de DAR eletrônico com a situação de crédito tributário a recolher "em aberto" ou "a menor";

Considerando, finalmente, o dever do servidor fiscal tributário de certificar o pagamento do crédito tributário cobrado mediante DAR eletrônico com vencimento imediato, inclusive em local de trabalho servido por empresa prestadora do serviço de arrecadação, evitando-se a imputação de responsabilidade futura pela falta de recolhimento do crédito tributário,

Resolve:

Art. 1º A arrecadação dos tributos e multas realizada pelo servidor fiscal tributário, em exercício na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, deverá ser feita em espécie ou em cheque, pelo qual será responsável, quando não observadas as seguintes condições:

I - quanto ao emissor do cheque: ser contribuinte ativo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, além de se encontrar adimplente com todas as suas obrigações fiscais;

II - quanto ao cheque:

a) estar corretamente preenchido;

b) nominativo à Secretaria de Estado da Receita;

c) pagável na mesma praça ou em agência participante do mesmo sistema regional de compensação;

d) consignar valor igual ao documento de arrecadação que estiver sendo pago, ou à soma dos mesmos;

III - quanto às informações no verso do cheque:

a) identificação do contribuinte (nome empresarial, inscrição estadual e telefone);

b) número(s) do(s) DAR correspondente(s) ao pagamento;

c) nome, matrícula e assinatura do servidor fiscal tributário responsável pelo recebimento do cheque.

Art. 2º A arrecadação do crédito tributário referente a mercadorias retidas nos postos fiscais poderá ser realizada fora do local da retenção, obedecendo ao seguinte:

I - reemissão pela repartição fiscal, do DAR eletrônico emitido pela repartição de retenção das mercadorias, desde que o recolhimento se dê no dia da emissão do DAR;

II - através de DAR manual, em substituição ao DAR eletrônico emitido pela repartição de retenção das mercadorias, que deverá proceder ao cancelamento do DAR eletrônico fazendo referência ao DAR manual.

§ 1º A liberação da(s) mercadoria(s) retida(s) fica condicionada à confirmação do efetivo recolhimento do crédito tributário, utilizando-se para tanto dos meios disponíveis (sistema de arrecadação da SER, fax, e-mail, etc), certificando-se que este se deu com observância às disposições desta Portaria.

§ 2º Confirmado o recolhimento do crédito tributário, o servidor fiscal tributário, munido de cópia do DAR manual ou, no caso de DAR eletrônico, cópia da consulta ao sistema, procederá à liberação da(s) mercadoria(s) retida(s), fazendo constar o número das notas fiscais, quando for o caso, e apor carimbo com assinatura no(s) respectivo(s) documento(s).

Art. 3º O servidor fiscal tributário que exerce suas funções em comando fiscal ou repartição fiscal desprovida de empresa prestadora de serviço de arrecadação prestará contas mediante os seguintes procedimentos:

I - deverá efetuar o recolhimento dos valores arrecadados até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao término do plantão, preferencialmente, nas agências da empresa prestadora de serviço de arrecadação instalada nos postos fiscais ou centrais de operações, ou em qualquer agência de banco credenciado, com a devida autenticação das 1ª, 3ª e 4ª vias dos documentos de arrecadação, destinadas respectivamente ao banco, à tomada de contas e ao controle fixo ao talão de DAR manual, ou das duas vias, no caso de DAR eletrônico;

II - entregar, até o 1º (primeiro) dia útil do plantão seguinte ao da emissão do DAR manual, ao órgão local (coletoria ou recebedoria), as 3ªs vias e apresentar as 4ªs vias, para emissão da Guia Resumo de Arrecadação - GRA;

III - entregar, até o 1º (primeiro) dia útil, após o término do plantão seguinte ao da emissão do DAR eletrônico, ao órgão local (coletoria ou recebedoria), a via autenticada do documento de arrecadação, juntamente com cópia de consulta ao sistema ATF, referente aos DAR eletrônicos emitidos no respectivo plantão.

§ 1º Caberá ao responsável pelo recebimento da prestação de contas, apresentar relatório ao chefe da repartição Fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do recebimento da prestação, com as seguintes informações: número, período de arrecadação e data de emissão referentes às Guias Resumo de Arrecadação - GRA, bem como informações consolidadas dos documentos de arrecadação eletrônicos, atentando para existência de DAR eletrônico com crédito tributário a recolher "em aberto" ou "a menor", apontando eventuais irregularidades encontradas.

§ 2º Caberá ao chefe da repartição fiscal, verificando o não cumprimento do disposto neste artigo, notificar o servidor fiscal tributário para providenciar a regularização do débito no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, além de comunicar de imediato ao gerente regional, que, por sua vez, levará o fato ao conhecimento da Corregedoria Fiscal para as providências cabíveis.

§ 3º O não cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, implicará no pagamento dos encargos, pelo atraso, previstos na Lei nº 379/1996, contados do dia da emissão até o dia do efetivo recolhimento por parte do servidor fiscal tributário, em DAR individualizado, quando se tratar de DAR manual, ou no próprio DAR eletrônico, reemitido com aqueles encargos.

§ 4º O pagamento dos encargos devidos em razão do recolhimento do crédito tributário fora do prazo fixado pelo inciso I deste artigo, obedecerá ao seguinte:

I - para cada DAR manual deverá ser emitido um outro correspondente aos encargos, utilizando-se o código de receita 4001 ou 4006, conforme a natureza se ICMS ou multa;

II - para cada DAR eletrônico deverá ser feita a reemissão do DAR original, de forma a contemplar os encargos de responsabilidade do agente arrecadador.

Art. 4º O cheque relativo ao pagamento de crédito tributário objeto de devolução pelo serviço de compensação bancária, juntamente com seu(s) respectivo(s) documento(s) de arrecadação - DAR será encaminhado à Gerência Operacional de Arrecadação - GOA pelo banco credenciado que recebeu a prestação de contas do servidor fiscal tributário, ou que recebeu o depósito da empresa prestadora do serviço de arrecadação nos postos fiscais ou centrais de operação.

Parágrafo único. Na hipótese de devolução de cheque recebido com inobservância dos critérios estabelecidos pelo art. 1º, a responsabilidade recairá sobre o servidor fiscal tributário, que, notificado, deverá adotar as providências no sentido de converter o cheque em numerário, devendo ser depositado integralmente em conta específica determinada pela GOA, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da ciência da notificação, como também, simultaneamente, promover o recolhimento dos encargos de que trata o § 3º do art. 3º, fazendo constar no documento de arrecadação os dados do servidor fiscal tributário e, no campo documento de origem, o número do documento de arrecadação que originou a cobrança dos encargos, sem prejuízo do disposto no art. 5º.

Art. 5º O pagamento de encargos referentes à prestação de contas em atraso não eximirá de responsabilidade funcional o servidor fiscal tributário arrecadador, podendo, apenas, ser considerado como circunstância atenuante nos termos da lei.

Art. 6º O servidor fiscal tributário que exerça suas atividades em local servido por empresa prestadora do serviço de arrecadação deverá gerar relatório de consulta no sistema ATF, referente à situação dos DAR eletrônicos de sua emissão, relativos ao plantão imediatamente anterior, entregando-o ao chefe do plantão ou da repartição.

§ 1º Na hipótese de constar no relatório citado no caput deste artigo, DAR eletrônico com a situação de crédito tributário a recolher "em aberto" ou "a menor", deverão ser adotadas as medidas necessárias à imediata regularização da pendência, observando, no que couber, o disposto no § 3º do art. 3º.

§ 2º Na eventual hipótese de utilização do DAR manual, devem ser observadas as disposições do art. 3º, exceto quanto ao prazo de recolhimento, que deverá ser o do dia da emissão.

Art. 7º (Revogado pela Portaria GSER nº 15, de 05.02.2010, DOE PB de 09.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º A remoção do servidor fiscal tributário fica condicionada à regularização de pendência relativa a documento de arrecadação, de sua responsabilidade, porventura existente."

Art. 8º Nos postos fiscais servidos por empresa prestadora de serviço de arrecadação, é dever do servidor fiscal tributário reter a via do DAR eletrônico destinada ao fisco estadual para fins de comprovação da efetiva quitação do crédito tributário correspondente.

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Portaria, implicará responsabilidade funcional do servidor fiscal tributário, sujeitando-o às penalidades disciplinares estatutárias.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 106/GSER, de 30 de junho de 2008.

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita

Publicado no D.O.E. de 31.10.2008

Republicado por incorreção.