Portaria SEAP nº 170 de 22/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2004
Estabelece os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos sobre os valores previstos aos instrumentos de transferências voluntárias efetivadas pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
O Secretário Especial da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 42, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos sobre os valores previstos aos instrumentos de transferências voluntárias efetivadas por esta Secretária.
I - para os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no 'Comunidade Solidária", no Programa "Comunidade Ativa" e na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, 1% (um por cento);
II - para os Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem, 0,5% (meio por cento);
III - para as ações de segurança alimentar e combate a fome ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, 1% (um por cento);
IV - para o atendimento dos programas de educação fundamental, 1% (um por cento); e
V - para o atendimento de despesas relativas a segurança pública, 1% (um por cento)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE FRITSCH