Portaria SEAGRI nº 17 DE 14/03/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 mar 2023
Suspende, por 90 (noventa) dias, a participação de quaisquer espécies de aves em eventos agropecuários, bem como quaisquer aglomerações, encontros, torneios e exposição de passeriformes nativos e exóticos e de outras aves no âmbito do Distrito Federal.
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Do Distrito Federal, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e V do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 2º, da Instrução Normativa nº 28, de 15 de maio de 2008 - MAPA; arts. 2º e 3º, I, da Lei Distrital nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, e art. 3º , do Decreto nº 36.589 , de 07 de julho de 2015; e
Considerando as ocorrências de influenza aviária de alta patogenicidade em países da América do Sul, sobretudo naqueles com fronteira com o Brasil;
Considerando a Nota de Alerta emitida pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
Considerando o status do Brasil de maior exportador de carne de frango e a expressividade da avicultura no Distrito Federal;
Considerando o fato de estarmos no período de maior migração de aves para a América do Sul;
Resolve:
Art. 1º Suspender, por 90 (noventa) dias, a participação de quaisquer espécies de aves em eventos agropecuários, bem como quaisquer aglomerações, encontros, torneios e exposição de passeriformes nativos e exóticos e de outras aves no Distrito Federal.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput do art. 1º poderá ser prorrogado, considerando as condições epidemiológicas da doença no DF.
Art. 2º A suspensão prevista no art. 1º inclui quaisquer espécies de aves, quer sejam ornamentais, galinhas de raça pura, aves domésticas, aves de corte e de postura comercial, bem como aves silvestres em cativeiro.
Art. 3º Não serão concedidas novas autorizações para eventos que envolvam os referidos animais e os eventos já registrados na data da publicação desta portaria estão imediatamente cancelados.
Art. 4º Fica proibido o retorno ao Distrito Federal de aves que participaram de eventos agropecuários em outras Unidades da Federação.
Art. 5º Recomenda-se manter as aves criadas em piquetes no ambiente interno do aviário por igual período, a fim de se evitar o contato desses animais com as aves de vida livre.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO RODRIGUEZ