Portaria SAR nº 17 DE 22/06/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 jun 2020
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Santa Catarina.
O Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
Considerando a necessidade de atualização de normas para execução do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Estado de Santa Catarina;
Considerando a importância de disponibilizar produtos de origem animal que preservem a inocuidade, a integridade, a qualidade e a garantia da saúde púbica, de acordo com a Lei Estadual nº 8.534, de 1992 c/c Decreto Estadual nº 3.748, de 1993 e o Decreto Estadual nº 2.740, de 2009, que alteraram o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Santa Catarina (RIISPOA-SC);
Considerando o Decreto Estadual nº 761, de 2011, que alterou o Decreto Estadual nº 3.748, de 1993;
Considerando a Lei Estadual nº 10.610, de 1997, e o Decreto Estadual nº 3.100, de 1998, que aprovou o Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Artesanais Comestíveis de Origem Animal e Vegetal no Estado de Santa Catarina e suas alterações;
Considerando os termos do Ofício nº 27/2020/DSN/SDA/MAPA, de 12 de junho de 2020, subscrito pela Diretora do Departamento de Suporte e Normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), cujo expediente passa a integrar a presente Portaria;
Resolve:
Art. 1º O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Santa Catarina será executado de acordo com o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.748, de 1993, alterado pelo Decreto Estadual nº 2.740, de 2009, em conformidade com as normas operacionais estabelecidas nesta Portaria, ou por demais normativas que venham a alterar ou substituir a legislação vigente.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - inspeção: atividade privativa de médicos veterinários habilitados, pautada na execução das normas regulamentares e nos procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal, que estão relacionados aos processos e sistemas de controles industriais ou artesanais em todas as etapas de produção, desde o recebimento de matéria-prima até a expedição do produto final;
II - fiscalização: ação direta, privativa e não delegável realizada por médicos veterinários oficiais para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica e dispositivos regulamentares;
III - estabelecimento sob Serviço de inspeção estadual: estabelecimento de produtos de origem animal registrado na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), por meio de título que autoriza o seu funcionamento;
IV - médico veterinário habilitado: profissional graduado em medicina veterinária que atende aos requisitos estabelecidos pela CIDASC para a realização do serviço de inspeção de produtos de origem animal;
V - médico veterinário técnico de inspeção: é o médico veterinário habilitado que auxiliará as atividades de inspeção em estabelecimentos sujeitos à inspeção periódica aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).
VI - médico veterinário oficial: profissional do quadro funcional da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), contratado por meio de concurso público, com atribuição para executar as atividades de fiscalização e demais procedimentos necessários ao desenvolvimento do sistema de inspeção estadual de produtos de origem animal;
VII - responsável técnico: profissional devidamente registrado em conselho de classe, com atribuição legal para figurar como o responsável pelo controle e correção dos processos de produção e que, nessa condição, responde civil e criminalmente, em conjunto com o representante legal do estabelecimento, pelo descumprimento das normas de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
VIII - Programa de autocontrole (PaC): conjunto de ações desenvolvidas, implantadas, mantidas, monitoradas e verificadas, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem os requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos pertinentes a atividade de inspeção, estabelecido em normas complementares.
Art. 3º O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Santa Catarina será realizado pela ação conjugada dos órgãos e profissionais a seguir identificados, de acordo com as respectivas competências estabelecidas nesta Portaria:
I - Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR);
II - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
III - Empresas, cooperativas e associações credenciadas pela CIDASC;
IV - Municípios e Consórcios de Municípios.
Art. 4º Compete à SAR planejar e avaliar a execução das ações delegadas à CIDASC de fiscalização da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Compete à CIDASC:
I - aplicar e fazer cumprir a legislação da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e da Defesa Sanitária Animal no Estado de Santa Catarina, com vistas à saúde pública e à proteção do consumidor;
II - executar, por intermédio dos médicos veterinários oficiais, as atividades de fiscalização e demais procedimentos necessários ao desenvolvimento do sistema de inspeção estadual de produtos de origem animal;
III - promover o credenciamento de entidades privadas e seus profissionais para executar o serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, mediante a publicação de edital específico para essa finalidade;
IV - promover o descredenciamento de entidades privadas e seus profissionais que executam o serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, nas hipóteses previstas no edital de credenciamento ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo;
V - promover a fiscalização, mediante a realização de auditorias e supervisões, para a averiguação do cumprimento das normas pertinentes por parte das empresas, cooperativas e associações credenciadas.
Art. 6º Compete às empresas, cooperativas e associações credenciadas pela CIDASC:
I - cumprir a legislação da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e da Defesa Sanitária Animal no Estado de Santa Catarina, bem como as demais normas aplicáveis, em especial o regramento estabelecido CIDASC no edital de credenciamento, ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo;
II - cumprir a legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, social e as legislações e as obrigações impostas pelos órgãos de classe;
III - fornecer profissional médico veterinário para a prestação de serviço de inspeção de produtos de origem animal, em conformidade com o regramento emitido pela CIDASC através de edital de credenciamento ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo;
IV - promover, ato contínuo, a substituição de médicos veterinários em caso de faltas, ausências, férias, licença maternidade e demais situações previstas no regramento expedido pela CIDASC no edital de credenciamento, ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo;
V - disponibilizar, à sua custa, treinamento/capacitação em inspeção sanitária de produtos de origem animal para seus profissionais, em conformidade com o regramento expedido pela CIDASC no edital de credenciamento, ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo;
VI - fornecer relatórios em conformidade com o regramento expedido pela CIDASC no edital de credenciamento, ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo;
VII - fornecer com presteza quaisquer informações requisitadas pela CIDASC;
VIII - promover a substituição do médico veterinário habilitado, em conformidade com o regramento expedido pela CIDASC no edital de credenciamento, ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo;
Parágrafo único. A substituição do médico veterinário habilitado é condicionada à prévia e expressa autorização da CIDASC, mediante a emissão de parecer favorável.
Art. 7º Compete aos médicos veterinários habilitados e médicos veterinários técnicos de inspeção de empresas, cooperativas, associações ou pertencentes aos quadros funcionais de prefeituras e consórcios municipais, responsáveis pela execução do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal:
I - cumprir a legislação vigente referente a inspeção de produtos de origem animal;
II - elaborar e verificar a documentação exigida pela legislação referente à inspeção de produtos de origem animal, em conformidade com as normas operacionais estabelecidas pela CIDASC;
III - verificar os procedimentos de inspeção in loco e documental, visando à obtenção de matérias-primas e produtos próprios ao consumo humano;
IV - inspecionar os animais de abate, o pescado, o leite, o ovo, o mel seus derivados e subprodutos, comestíveis e não comestíveis;
V -realizar a inspeção ante-mortem e post-mortem em animais de estabelecimentos com inspeção permanente, aplicando, quando necessário, medidas preventivas e corretivas com objetivo de assegurar a manutenção dos padrões higiênico-sanitários de matérias-primas e produtos e da saúde pública;
VI - não permitir o abate de animais sem a comprovação da documentação necessária, conforme legislação específica;
VII - acompanhar todas as etapas da inspeção, desde o início dos processos de industrialização até a expedição dos produtos de origem animal, com vistas a obtenção de produtos próprios ao consumo humano;
VIII - supervisionar os procedimentos de higienização e sanitização de todos os ambientes do estabelecimento;
IX - realizar os procedimentos de inspeção destinados ao controle e verificação das condições necessárias ao bom funcionamento e manutenção das câmaras de tratamento térmico;
X - cumprir a carga horária de inspeção estabelecida no contrato de prestação de serviços ou convênio de cooperação técnica;
XI - verificar a implementação dos Programas de Autocontrole em consonância com as normas operacionais expedidas pela CIDASC, acompanhando os registros e avaliando se o conteúdo está em conformidade com a realidade, garantindo a rotatividade dos elementos de inspeção no mínimo 1 (uma) vez por semestre;
XII - emitir Registros de Não Conformidade (RNC), consignando-os em planilha própria, acompanhando e registrando as medidas corretivas das não conformidades apontadas;
XIII - comunicar à CIDASC as inconformidades registradas, sempre que reincidentes e de risco iminente à saúde pública;
XIV - fornecer com presteza quaisquer informações requisitadas pela CIDASC;
XV - coordenar e treinar as atividades dos auxiliares de inspeção, registrando tais atos em documentos auditáveis;
XVI - utilizar, quando necessário, o Termo de Registro de Ações do Médico Veterinário Habilitado ou outro que venha a substituí-lo;
XVII - aprovar os registros de produtos avaliando os memoriais descritivos de rotulagem dos produtos que possuem Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade;
XVIII - conferir a atualização rotineira da grade de registro dos produtos de origem animal do estabelecimento;
XIX - fazer o acompanhamento e a coleta de amostras para realização de análises laboratoriais, bem como o acompanhamento dos processos de registros de produtos sem regulamento técnico de identidade e qualidade;
XX - enviar regularmente os relatórios mensais, conforme procedimento definido pela CIDASC;
XXI - manter arquivada na sede do SIE no estabelecimento a documentação exigida, conforme procedimento definido pela CIDASC.
Art. 8º A CIDASC poderá celebrar convênios com municípios ou consórcios de municípios para os fins previstos nesta Portaria, habilitando profissionais das referidas entidades para a realização das atividades inerentes ao serviço de inspeção de produtos de origem animal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de inspeção periódica, aderidos ou que pretendem aderir ao SISBI-POA, que não possuem convênios com as prefeituras, deverão contratar médico veterinário técnico em Inspeção, por meio de entidade credenciada pela CIDASC.
Art. 9º A carga horária mensal para a prestação de serviços de inspeção nos estabelecimentos com inspeção industrial e sanitária, permanente ou periódica será definida pela CIDASC de acordo com o período diário necessário para a execução de todo o procedimento industrial e atividades administrativas correlatas.
§ 1º Fica autorizada a estipulação pela CIDASC de carga horária mensal mínima de 6 (seis) horas mensais nos estabelecimentos inseridos na produção artesanal de que trata o art. 1º, incisos III a IX, do Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Artesanais Comestíveis de Origem Animal e Vegetal no Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.100, de 1998.
§ 2º A alteração da carga horária estipulada para a prestação de serviços de inspeção nos estabelecimentos com inspeção industrial e sanitária é condicionada a previa e expressa autorização da CIDASC.
Art. 10. A ausência de comprovação da existência de Contrato de Prestação de Serviços ou Convênio de Cooperação Técnica para execução da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal por parte dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual implicará a interdição do estabelecimento até regularização do serviço de inspeção, com a correspondente aplicação das sanções previstas na legislação da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, da Defesa Sanitária Animal e normas complementares.
Art. 11. É vedado todo e qualquer vínculo, ato ou procedimento que caracterize conflito de interesse nos estabelecimentos que compõem o Serviço de Inspeção Estadual de Santa Catarina.
§ 1º Aplica-se este artigo a pessoas físicas e jurídicas que atuam nos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção estadual (empresas, associações e cooperativas credenciadas para fornecimento do serviço de inspeção, laboratórios credenciados, responsáveis técnicos, médicos veterinários habilitados conveniados ou credenciados, profissionais do controle de qualidade e proprietários das empresas, prestadores de serviço, dentre outras);
§ 2º Proprietários de empresas credenciadas e seus familiares, gestores de associações e cooperativas credenciadas e seus familiares poderão atuar como responsáveis técnicos em estabelecimentos com SIE, desde que os respectivos estabelecimentos sejam inspecionados por entidades credenciadas diversas, cujos médicos veterinários habilitados e médicos veterinários técnicos de inspeção não possuam vínculo de parentesco com o RT ou qualquer outro vínculo que potencialmente possa configurar conflito de interesses.
§ 3º Considera-se, para fins de parentesco, o cônjuge, o (a) companheiro (a) ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 12. O pagamento referente ao Contrato de Prestação de Serviços para execução da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por intermédio de cooperativas, empresas e associações credenciadas pela CIDASC é de responsabilidade única e exclusiva dos estabelecimentos registrados no SIE.
Art. 13. A CIDASC poderá determinar à credenciada a substituição e/ou troca do médico veterinário habilitado a qualquer tempo, nas hipóteses previstas no edital de credenciamento, ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo.
Art. 14. O procedimento para descredenciamento das cooperativas, empresas e associações será definido pela CIDASC, na forma prevista no em edital de credenciamento, ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo.
Art. 15. Ficam revogadas as Portarias SAR nº 17 de 28 de outubro de 2010, nº 36, de 15 de junho de 2011, e nº 17 de 03 junho de 2013.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
RICARDO DE GOUVÊA
SECRETÁRIO DE ESTADO