Portaria SEMA nº 17 DE 12/03/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 mar 2018
Dispõe sobre o Regulamento relativo aos procedimentos de apuração e instrução processual das infrações administrativas ambientais no Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º e art. 30 , § 6º da Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992, e tendo em vista o disposto nos artigos 45 e seguintes do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;
Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa buscar o aprimoramento da Administração Pública implementando estruturas e organismos hábeis que possam atender às necessidades da população, proteger o meio ambiente natural e garantir as condições para o desenvolvimento sustentável do Estado do Maranhão;
Considerando o Princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal , que preconiza como uma garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismo para dar celeridade ao trâmite processual administrativo;
Considerando o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, previsto na Constituição Federal , em seu inciso LV do art. 5º, que assegura a igualdade substancial e formal no processo administrativo, garantindo o amplo conhecimento dos autos pelo infrator e assegurando-lhe meios de defesa;
Resolve:
Art. 1º Aprovar, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, os procedimentos de apuração e instrução processual das infrações administrativas ambientais no Estado do Maranhão, conforme Regulamento Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 075/2012, de 16.07.2012, publicada no DOE 142 de 23.07.2012 e demais disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUIS, 12 DE MARÇO DE 2018.
MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
REGULAMENTO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 1º O procedimento de apuração e instrução processual das infrações administrativas ambientais no Estado do Maranhão fica disciplinado por este Regulamento.
Art. 2º A infração será apurada em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
§ 1º A Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema e a Polícia Militar, por meio do Batalhão de Polícia Ambiental - BPA,ficarão responsáveis pela aplicação dos Autos de Infração, Termos Próprios e demais Sanções Administrativas Ambientais.
§ 2º As ações da Polícia Militar, por meio do Batalhão de Polícia Ambiental - BPA descritas neste Regulamento, serão disciplinadas por meio de Convênio ou Termo de Cooperação específico firmado entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Maranhão.
§ 3º O controle administrativo dos Autos de Infração, dos Termos Próprios e demais Sanções Administrativas, será de responsabilidade exclusiva da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.
Art. 3º Constatada a irregularidade, será lavrado o devido Auto de Infração Ambiental em formulário próprio, em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao Infrator e as demais ao controle interno e à formalização do procedimento administrativo.
Art. 4º O Infrator tomará ciência do Auto de Infração das sanções administrativas e das decisões recursais da seguinte forma:
I - preferencialmente pessoalmente ou por seu Representante Legal ou Preposto, colhendo-se as devidas assinaturas;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.);
III - por publicação no Diário Oficial do Estado-DOE.
§ 1º Na hipótese do Infrator se negar a apor sua ciência no Auto de Infração, a autoridade colherá assinatura de testemunhas, considerando-se válido o ato administrativo para todos os seus efeitos legais.
§ 2º Em havendo a recusa por parte do Agente Infrator em apor a sua assinatura no Auto de Infração, Termos Próprios e demais Sanções Administrativas,poderão as autoridades fiscalizatórias ler os termos do Auto em sua presença, coletando a assinatura de testemunhas, tornando válida a autuação para os efeitos legais.
§ 3º Quando a ciência do Auto de Infração ocorrer por publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, o Infrator será considerado, efetivamente, notificado em 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da publicação.
§ 4º No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado Relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis sobre o fato ocorrido, procedendo-se a apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se a autoria desconhecida.
§ 5º No caso de devolução do Auto de Infração, Termos Próprios ou demais Intimações e Notificações pelo Correio, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o Setor responsável pela lavratura promoverá, nesta ordem:
I - por Carta registrada com Aviso de Recebimento.
II - por Edital, que estiver o Infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
Art. 5º O procedimento administrativo para apuração de infração ambiental deverá observar os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias úteis para o Infrator oferecer defesa junto à Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas referente ao Auto de Infração ou imposição das sanções, contados da data da ciência da autuação.
II - 30 (trinta) dias para a Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas competente julgar o Auto de Infração e sanção administrativa, contados do recebimento do processo correspondente pela referida Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas.
III - 30 (trinta) dias para homologação da decisão pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recurso Naturais.
IV - 20 (vinte) dias para o Infrator recorrer ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema da decisão da Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas, homologada pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recurso Naturais, contados da data do recebimento da Notificação.
Parágrafo único. Apresentada a defesa pelo Infrator, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema para emissão de parecer sobre a regularidade do procedimento e outros aspectos legais relevantes. Posteriormente o processo será submetido à Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas.
Art. 6º A Notificação da decisão proferida do procedimento administrativo ambiental deverá ser encaminhada ao Infrator, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (A.R.), conforme estabelecido neste Regulamento.
Art. 7º Não caberá recurso administrativo contra decisão do Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema.
Art. 8º Não cabendo mais nenhum recurso administrativo e não ocorrendo o pagamento da multa no prazo de cinco dias, o Auto de Infração será encaminhado para inscrição do autuado na Dívida Ativa Estadual.
Art. 9º A defesa e o recurso deverão, obrigatoriamente, ser instruídos com as seguintes informações e documentos: número do processo ou número do Auto de Infração; qualificação e endereço do Infrator, incluindo cópia do CPF/CNPJ e RG; comprovante de endereço do autuado; exposição das razões da inconformidade e os elementos necessários ao seu exame; cópia simples do Auto de Infração ambiental e de outros comprovantes elucidativos/documentos.
Parágrafo único. Constitui ônus do autuado informar, por escrito à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, qualquer alteração do seu endereço para correspondência.
Art. 10. Os prazos serão contados em dias corridos, a partir do dia seguinte da ciência da lavratura do Auto de Infração Ambiental ou Notificação.
Parágrafo único. Se o término do prazo previsto no parágrafo anterior coincidir com finais de semana ou feriados oficiais, o autuado poderá protocolar a defesa ou recurso no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Art. 11. As defesas e recursos não terão qualquer efeito suspensivo, salvo existindo motivo de relevante interesse.
Parágrafo único. No caso da existência de relevante interesse, poderá o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Naturais, mediante parecer fundamentado, conceder efeito suspensivo, desde que estabeleça seus limites e condicionantes.
CAPITULO II - DA COMISSÃO JULGADORA DE INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 12. Compete à Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas, julgar em primeira instância, as infrações administrativas ambientais emitidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema e Batalhão de Polícia Ambiental - BPA.
Art. 13. Constituem os objetivos da Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas:
I - Julgar, em primeira instância, os Autos de Infração e demais sanções emitidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, ou Batalhão de Polícia Ambiental - BPA,levando-se sempre em consideração os antecedentes do Infrator para efeitos de reincidência, a gravidade dos fatos, as consequências do dano para a saúde pública e para o meio ambiente, bem como outras circunstâncias previstas nas normas ambientais;
II - Analisar a possibilidade de manter, parcelar, majorar ou minorar as multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema ou Batalhão de Polícia Ambiental - BPA,independentemente do recolhimento da multa aplicada, mediante ato fundamentado, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos e na legislação ambiental em vigor.
III - Apreciar pedidos de conversão de multa, bem como a possibilidade de redução, previstas em Lei;
IV - Preparar Relatório circunstanciado, ou documento correlato, de suas atividades.
Parágrafo único. Para aplicação da reincidência, específica ou genérica, o Infrator será notificado para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da Notificação.
Art. 14. A Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas será composta por um Representante Titular e dois Suplentes, das seguintes Superintendências:
I - Recursos Florestais;
II - Licenças Ambientais;
III - Fiscalização.
IV - Assessoria Jurídica.
§ 1º A Comissão de que trata este artigo ficará sob a Presidência do Secretário Adjunto de Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º A pauta de julgamento da Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas será afixada em mural da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, até 5 (cinco) dias antes da sessão, em cumprimento ao princípio da publicidade.
§ 3º A Comissão julgadora de Infrações e Sanções Administrativas poderá encaminhar o processo, quando necessário, à área técnica para emissão de parecer específico sobre a matéria em discussão, em qualquer estágio do processo, determinar produção de provas, caso entenda necessário, por meio de decisão fundamentada, bem como requisitar vistoria e perícias, a serem realizadas pelos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, e, ainda, requisitar a oitiva de testemunhas e comprovação pelo Infrator do alegado em defesa.
§ 4º A Comissão Julgadora deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes ao mês.
Art. 15. São atribuições do Presidente da Comissão:
I - Promover as medidas necessárias ao procedimento e julgamento das infrações e sanções administrativas, zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, das normas gerais da legislação federal especifica, da ordem dos trabalhos;
II - Definir a pauta de votações;
II - Convocar as reuniões da Comissão julgadora de Infrações e Sanções Administrativas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, indicando a matéria a ser apreciada;
III - Presidir as Reuniões da Comissão julgadora de Infrações e Sanções Administrativas com direito ao voto de qualidade;
IV - Definir a padronização de atos convocatórios, Atas, Termos, Decisões e Declarações concernentes ao procedimento e julgamento das infrações e sanções administrativas;
V - Encaminhar o resultado final do julgamento para homologação ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
VI - Assinar, juntamente com os demais membros da Comissão, as Atas referentes aos trabalhos efetuados;
Art. 16. Das Reuniões da Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativasserá lavrada Ata contendo a quantidade de processos julgados e demais atividades pertinentes.
Art. 17. À critério do Presidente da Comissão Julgadorade Infrações e Sanções Administrativas poderá ser designado um Secretário Executivo para auxiliar nos trabalhos.
CAPITULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I - Do Auto de Infração e dos Termos Próprios
Art. 18. O Auto de Infração e os Termos Próprios serão lavrados em formulário específico, por servidor efetivo designado para a função de fiscalizar, devidamente identificado por nome, matrícula funcional e Portaria de designação, bem como a qualificação precisa do autuado com nome, endereço completo quando houver, endereço eletrônico quando houver, RG e/ou CPF ou CNPJ, descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada, dispositivos legais violados, sanções indicadas, inclusive valor da multa, Relatório circunstanciado dos fatos, incluindo, se possível, foto da área e informações sobre reincidência.
§ 1º Não possuindo o autuado registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, deve ser indicada a filiação e data de nascimento.
§ 2º O Auto de Infração ou Termos Próprios deverão ser lavrados e entregues a cada pessoa física ou jurídica que tenha realizado ou participado da prática da infração, individualmente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade.
Art. 19. Consideram-se Termos Próprios, para fins deste Regulamento, aqueles necessários à aplicação de medidas decorrentes do poder de polícia da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso ao julgamento do Auto de Infração, que exijam detalhamento quanto a sua aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo, Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Destruição, Termo de Demolição, Termo de Doação, Termo de Soltura de Animais e Suspensão parcial ou total das atividades.
Art. 20. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-se-á quando a obra for considerada irregular, sem Licença ou Autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos ou quando houver risco de continuidade infracional ou agravamento de dano.
Art. 21. O Termo de Embargo deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas, constando a poligonal com as respectivas coordenadas geográficas.
§ 1º Quando o Autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.
§ 2º O Embargo poderá ser suspenso por ato da Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas antes ou no momento do julgamento do Auto de Infração, mediante a apresentação, por parte do interessado, no prazo legal, Licenças Ambientais, Autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade ou obra realizada na área embargada.
§ 3º Nas hipóteses em que o Infrator não apresentar as necessárias Licenças ou Autorizações Ambientais válidas, a Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas confirmará o embargo e aplicará a sanção de suspensão total ou parcial da atividade, estabelecendo seu prazo ou condição.
Art. 22. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o Agente Fiscal embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade caberá à Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas.
§ 1º São consideradas atividades de subsistência familiar àquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, assim definidas pelo Código Florestal.
§ 2º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de Unidades de Conservação - UC's, após a sua criação.
Art. 23. Verificado o descumprimento de embargo, o Agente de Fiscalização deverá comunicar ao seu chefe imediato através de Termo de Constatação ou Relatório circunstanciado, além de aplicar a sanção de multa por descumprimento de embargo.
Art. 24. Ocorrendo o descrito no artigo anterior, o Superintendente de Fiscalização deverá encaminhar a situação ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais para deliberar sobre:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e/ou
II - cancelamento dos registros, Licenças ou Autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos Órgãos ambientais e de fiscalização.
Art. 25. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos, devendo constar valor e características intrínsecas.
§ 1º No ato de fiscalização o Agente Fiscal deverá isolar e individualizar os bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação adotada no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem apreendido.
§ 2º Se o bem apreendido, por qualquer razão, restar armazenado no tempo ou em condições inadequadas de armazenamento, o fato deverá constar do Termo de Apreensão e a destinação dos bens, nesta condição, deverá ser realizada com prioridade.
§ 3º A aferição do valor do bem apreendido deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado e a situação do bem, auferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como, classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.
§ 4º Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo.
Art. 26. A Superintendência de Fiscalização deverá manter uma tabela, atualizada semestralmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores atualizados de mercado, que, nesta hipótese, dispensará a avaliação individual dos bens apreendidos.
Art. 27. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua destinação final, será da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema ou do Batalhão da Polícia Ambiental - BPA,devendo constar nos autos a informação do nome do servidor que recebeu os bens.
Art. 28. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o Agente Fiscal deverá comunicar, por meio de Notificação, o proprietário do local ou presentes, que não promovam a remoção dos bens até sua retirada.
Art. 29. O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim como qualificar a pessoa do depositário.
Art. 30. A Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas poderá, a qualquer momento, substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.
Art. 31. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos bens apreendidos, seu valor, o número do Auto de Infração e Termo de Apreensão a que se refere, devendo constar, ainda, a justificativa quanto ao risco de perecimento que implique na impossibilidade de aguardar o julgamento do Auto de Infração para posterior destinação.
Art. 32. O Termo de Destruição ou Inutilização, necessário à realização de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, antes do julgamento da autuação, deverá conter descrição detalhada dos bens e seu valor, devendo constar, ainda, a justificativa para a adoção da medida.
§ 1º O fato que der causa a destruição ou inutilização, considerando as possibilidades previstas na legislação ambiental, será atestado, por meio de justificativa nos autos, por, pelo menos, dois servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema e/ou Batalhão da Polícia Ambiental - BPA,sendo um deles Agente de Fiscalização.
§ 2º A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização, ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto ou instrumento utilizado na prática da infração.
Art. 33. O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, deverá conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, bem como a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1º O Agente Fiscal deverá efetuar o registro da situação, preferencialmente, mediante Relatório fotográfico ou vídeos.
§ 2º Nos casos em que a demolição for promovida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema e/ou Batalhão da Polícia Ambiental - BPA ou terceiro por este contratado, os custos deverão ser registrados por documentos próprios, para posterior cobrança junto ao Infrator.
Art. 34. O Termo de Soltura de Animais deverá conter a descrição das espécimes, com quantidade, além do estado físico dos animais.
§ 1º Acompanhará o Termo de Soltura, Laudo Técnico que ateste o estado bravio das espécimes, bem como Atestado que afirme a possibilidade de soltura no local pretendido, considerando suas condições ambientais para receber os animais.
§ 2º Nas hipóteses de animais recém capturados da natureza, a apreensão dispensará o Laudo Técnico de que trata o § 1º, desde que verificado o bom estado de saúde do animal.
§ 3º O Laudo Técnico mencionado nos parágrafos anteriores poderá ser elaborado por qualquer profissional habilitado, servidor público ou não, que assumirá a responsabilidade técnica pelas informações prestadas.
Art. 35. Sem prejuízo dos Termos supramencionados, o Fiscal deverá emitir Relatório de Fiscalização circunstanciado que instruirá o processo, acompanhando o Auto de Infração e os Termos Próprios.
Art. 36. O Relatório de Fiscalização deverá descrever com detalhes a operação realizada contendo a descrição do objetivo da operação, identificação do vistoriado, local da vistoria, se possível, com as coordenadas geográficas e fotografias, conclusão, relação dos documentos emitidos e a identificação da equipe de fiscalização.
Parágrafo único. O Relatório de Fiscalização ficará disponível ao interessado.
Art. 37. Os servidores públicos que exerçam atividades de Fiscais na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema e no Batalhão da Polícia Ambiental - BPA, após a emissão dos Autos de Infrações, dos Termos Próprios e dos Relatórios de Fiscalização circunstanciados, respeitado o disposto nos artigos 15 a 32 deste Regulamento,deverão encaminhar a referida documentação, no prazo de 5 (cinco) dias após o término da missão, ao Setor de Protocolo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema para formalizar processo administrativo, cadastrar no Sistema de Virtualização de Processos - E-Processos.
Art. 38. Após o cumprimento das diligências preliminares e do trâmite pela Superintendência de Fiscalização, o Setor de Protocolo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema deverá encaminhar o processo à Assessoria Jurídica para emissão de parecer quanto à legalidade do procedimento.
Parágrafo único. Por ocasião da lavratura do Auto de Infração ou Termos Próprios, devem ser garantidas ao autuado as informações e orientações básicas.
Seção II - Do Processo e Procedimento
Art. 39. O processo administrativo se inicia em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da emissão de Notificação, lavratura de Auto de Infração ou Termos Próprios e Relatórios circunstanciados de fiscalização que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo ambiental.
Art. 40. Será aberto e instaurado processo para apuração de infrações ambientais quanto da entrega do Auto de Infração ou Termos Próprios pelo Agente de Fiscalização no Setor de Protocolo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.
Art. 41. Cada Auto de Infração será objeto de processo administrativo próprio, acompanhado de todos os demais Termos Próprios e dos Relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu origem.
Art. 42. Os Autos de Infração lavrados em decorrência de um mesmo fato ou local serão autuados em processo próprio e serão apensados, devendo haver análise e julgamento individual, desde que não haja prejuízo ao andamento processual.
Art. 43. Anulado o Auto de Infração, caso assim entenda a Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas e, havendo a lavratura de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo findo deverá ser apensado ao novo processo instaurado.
Art. 44. O reconhecimento de firma de documentos para instrução do processo somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Art. 45. Não serão aceitos documentos ou fotografias de duvidosa autenticidade.
Art. 46. O processo deverá ter suas páginas numeradas, sequencialmente, e rubricadas por servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, devendo constar a matrícula do mesmo.
Art. 47. Não serão conhecidos, em qualquer fase do procedimento, Requerimentos não previstos neste Regulamento, podendo os mesmos ser desentranhados e devolvidos ao Requerente, sem análise, pela autoridade administrativa perante a qual os mesmos foram apresentados.
§ 1º Somente serão aceitos e analisados, fora dos prazos estabelecidos, Requerimentos cuja finalidade seja a adoção de medidas urgentes visando resguardar o meio ambiente ou o patrimônio.
§ 2º Em atendimento a direito de petição, nas hipóteses em que os Requerimentos extemporâneos sejam considerados pertinentes, a autoridade julgadora deverá apreciá-los, em conjunto, por ocasião do julgamento da defesa ou do recurso.
§ 3º Em nenhuma hipótese será interrompido ou retrocedido o procedimento diante do protocolo de Requerimentos extemporâneos.
§ 4º Nas hipóteses de realização de mutirões visando sanar passivos existentes ou quando assim julgar necessário a autoridade competente, todos os atos processuais previstos neste Regulamento poderão ser realizados em uma única oportunidade, bastando, para sua validade, que o autuado dispense expressamente os prazos previstos no mesmo, para constituição regular do processo.
Seção III - Da Defesa Administrativa
Art. 48. Da lavratura do Auto de Infração ambiental caberá defesa administrativa no prazo de 20 dias, que será avaliada pela Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas cabendo a esta julgá-la, por meio de decisão fundamentada, após a emissão de parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.
Art. 49. Os pedidos de Defesa de Infração Ambiental serão entregues no Setor de Protocolo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, devendo ser encaminhados à Presidência da Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas para juntar ao processo que deu origem ao Auto de Infração.
§ 10. Não será conhecida a defesa intempestiva, bem como a defesa que não seja instruída com a documentação mínima prevista neste Regulamento.
§ 20. No ato de protocolizar a defesa, o autuado deverá manifestar o interesse em recuperar a área, converter a multa em prestação de serviços ou parcelar o pagamento.
§ 30. O Requerimento para recuperar a área ou converter a multa em prestação de serviços, manifestado na defesa, caso deferido pela Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas será comunicado ao autuado e formalizado o Termo de Compromisso correspondente.
Art. 50. O ônus da prova incumbe ao autuado.
Seção IV - Do Julgamento das Defesas Administrativas
Art. 51. Estando o processo administrativo devidamente instruído nos termos deste Regulamento, a Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas proferirá decisão
Art. 52. Caso a deliberação da Comissão Julgadora seja pela manutenção da penalidade prevista no Auto de Infração, poderá exarar de forma sumária, decisão de ratificação da fundamentação prevista no Auto de Infração e também no Parecer da Assessoria Jurídica.
Art. 53. Deliberando a Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas de forma diferente ao previsto no Auto de Infração e Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, pela Majoração, Minoração ou até mesmo anulação do Auto de Infração, deverá a decisão ser expressa quanto aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:
I - constituição de materialidade e autoria;
II - enquadramento legal;
III - dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
IV - agravamento da multa;
V - majoração, minoração ou parcelamento do valor da multa considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;
VI - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada;
VII - valor da multa-dia e período de aplicação, em caso de multa diária;
IX - possibilidade de recuperação da área ou conversão de multa, quando solicitados pelo autuado.
Art. 54. Decidindo a Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas pelo cancelamento de registro, Licenças ou Autorização, o fará com eficácia imediata, caso tais atos administrativos tenham sido praticados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.
Art. 55. Caso a Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas decida por aplicar a sanções de multa em substituição à sanção de advertência, majorar a multa ou agravar por qualquer motivo a situação do autuado, nas hipóteses em que estas situações não tenham sido indicadas anteriormente, deverá promover decisão interlocutória, intimando o autuado para se manifestar sobre a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias corridos.
Art. 56. Proferido o julgamento do Auto de Infração, a Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas remeterá o processo ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturaisdo Maranhão para possível homologação das decisões.
Seção V - Dos Recursos Administrativos
Art. 57. Homologada a decisão da Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas pelo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Naturais, caberá recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da sua assinatura.
Art. 58. Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
CAPITULO IV - DA COBRANÇA DO DÉBITO
Seção I - Da Atualização dos Débitos e Procedimentos de Cobrança
Art. 59. Não havendo mais possibilidade de recurso, o Infrator será intimado a promover o pagamento do débito em 5 (cinco) dias, com o desconto de 30% (trinta por cento) à vista.
Art. 60. Não havendo pagamento do valor devido no prazo descrito no artigo anterior, o processo será encaminhado ao Setor competente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema para procedimentos de inscrição em Dívida Ativa e Execução Fiscal, e, o valor acrescido de juros e multa de mora, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável.
Capitulo V - Disposições Finais e Transitorias
Art. 61. Enquanto não editados os novos modelos de formulários, visando atender as disposições deste Regulamento, os Agentes Fiscais deverão lançar as informações complementares em Relatório de Fiscalização atuais.
Art. 62. Nos processos atualmente em curso, em fase final de cobrança, em que não tenha havido a aplicação das disposições previstas neste Regulamento, quando da constituição técnica e jurídica dos débitos, os processos deverão ser encaminhados a Assessoria Jurídica para análise da legalidade, antes da inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual.
Art. 63. Tendo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema,efetuado despesas para demolição de obra irregular ou qualquer outro procedimento, deverá notificar o Infrator para que promova a restituição dos valores despendidos aos cofres públicos no prazo de 20 (vinte) dias, juntando cópia das Notas Fiscais ou recibos que comprovem as despesas.
§ 1º Não efetuado o recolhimento do valor devido, nem apresentada justificativa ou impugnação, no prazo do caput, o Infrator será inscrito na Dívida Ativa Estadual.
§ 2º Apresentada impugnação esta será apreciada pela autoridade competente para julgar o Auto de Infração, que decidirá o Requerimento.
Art. 64. Finalizado o processamento do Auto de Infração, com a execução integral das sanções aplicadas, os autos serão arquivados, mantendo-se seu registro no Sistema da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema para efeito de eventual caracterização de reincidência e possibilidade de agravamento de nova infração, respeitada a prescrição.
Art. 65. A Certidão Negativa de infrações ambientais será fornecida gratuitamente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema à parte interessada.
§ 1º A Certidão de que trata o caput deste artigo será válida por 90 (noventa) dias, a contar da data de sua expedição.
§ 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema fornecerá Certidão Positiva com efeitos de negativa quando as sanções estiverem suspensas por ordem judicial.
Art. 66. Os casos omissos ou não contidos no presente instrumento serão dirimidos pela Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas.