Portaria SUAR nº 17 DE 19/07/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jul 2017
Disciplina procedimentos concernentes ao recolhimento de créditos tributários vincendos de ICMS relacionados às dívidas líquidas e certas reconhecidas pelo Estado do Rio de Janeiro com as concessionárias do serviço público.
O Superintendente de Arrecadação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no Proc. Adm. nº E-04/070/165/2017,
Considerando:
- que a partir de 09 de junho de 2017, com a publicação da Lei nº 7.626/2017 , ficou o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias, autorizatárias e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários na forma que especifica; e
- a publicação do Decreto nº 46.022 , de 13 de junho de 2017, que dispôs sobre a consolidação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviço público e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários vincendos, instituída pela Lei nº 7.626/2017 , e deu outras providências;
Resolve:
Art. 1º O contribuinte, que porventura vier a efetuar o recolhimento de crédito tributário vincendo de ICMS relacionado à compensação com dívida líquida e certa reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro, deverá selecionar a opção "Operações Próprias - ICMS Compensado", constante no campo "Natureza" do Portal de Pagamentos;
Parágrafo único. Os contribuintes que efetuarem os recolhimentos do ICMS de forma parcelada, decendial ou por estimativa, somente poderão utilizar a natureza prevista no caput na fração em que forem compensar, devendo, nas demais frações, recolher o ICMS da forma ordinária que seria utilizada caso não estivesse inserida no âmbito fazendário o instituto da compensação.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2017
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE
Superintendência de Arrecadação