Portaria SEMAR nº 17 DE 29/02/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 mar 2016
Dispõe sobre a competência para homologação e julgamentos de processos instaurados por infração à legislação que dispõe sobre meio ambiente e uso de recursos hídricos, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEMAR.
O Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e nos termos das Lei estaduais nº 4.854, de 10 de julho de 1996, nº 5.165, de 17 de agosto de 2000, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Resolve:
Art. 1º Compete ao Superintendente de Recursos Hídricos e, na sua ausência ou impedimento, ao Diretor de Recursos Hídricos, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o julgamento e a homologação de autos de infração lavrados em decorrência de atos ou condutas contrárias à legislação que dispõem sobre o uso de recursos hídricos.
Parágrafo único. Constituem infrações às violações das normas que tratam do uso de recursos hídricos, em especial, as previstas na Leis Federais nº 9.433, de 20 de dezembro de 1997 e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e, na Lei Estadual nº 5.165, de 17 de agosto de 2000.
Art. 2º Compete ao Superintendente de Meio Ambiente e, na sua ausência ou impedimento, ao Diretor de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o julgamento e a homologação de autos de infração lavrados em decorrência de atos ou condutas contrários à legislação que dispõem sobre a preservação, a conservação e o uso dos recursos ambientais, exceto as que não se enquadrem nas infrações de que trata o § único do art. 1º. Fls. 02, PORTARIA GAB. Nº 017/2016, de 29.02.2016.
Art. 3º Das decisões proferidas em processos de que tratam os arts. 1º e 2º caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, ao Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 4º Das decisões do Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERH ou ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com efeito suspensivo, e em última instância administrativa, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da notificação da decisão denegatória do Secretário.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 019/2009, de 13 de abril de 2009.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos