Portaria SECEX nº 17 DE 11/06/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2014
Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "calçados", classificado no subitem 6402.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa MZH Maju Industry.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n°. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1° Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "calçados", classificado no subitem 6402.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa MZH Maju Industry.
Art. 2° Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1°, quando a origem declarada for Malásia.
MARCO CÉSAR SARAIVA DA FONSECA
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Conforme Resolução CAMEX n° 14, de 3 de março de 2010, foi aplicado por até 5 anos o direito antidumping sobre o produto calçados, originário da República Popular da China, classificado nas posições 64.02 a 64.05 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), exceto para os calçados classificados nos itens 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de calçados, classificados nas posições da NCM 64.02 a 64.05, à exceção das exclusões acima, estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX N° 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 19 de setembro de 2011, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), doravante denominada denunciante, apresentou denúncia à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), consignada no processo 52100.001171/2014-35, contendo indícios de falsa declaração de origem nas exportações de calçados com origem declarada Malásia.
4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de calçados com origem declarada Malásia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações do produto calçados com origem declarada Malásia. Foi selecionado o pedido de licenciamento de importação (LI) n° 13/4615963-1. Esse pedido, amparado por sua Declaração de Origem, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, conforme previsto na Portaria SECEX n° 06, de 22 de fevereiro de 2013.
2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
5. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei n° 12.546, de dezembro de 2011, em 24 de janeiro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto calçados, declarado como produzido e exportado pela empresa MZH Maju Industry.
6. A investigação de origem obedece aos parâmetros fornecidos na LI preenchida pelo importador. Desta forma, ainda que o antidumping seja aplicado às posições da NCM 64.02 a 64.05 com as exceções mencionadas no primeiro parágrafo, apenas os calçados classificados na posição da NCM 6402.99.90 são objeto desta investigação.
7. O importador informou no pedido de licenciamento a seguinte descrição da mercadoria a ser importada: "calçado com sola e parte superior em EVA injetada", complementando em seguida que o calçado se dirige ao público infantil. O EVA é uma sigla usada para designar um tipo de polímero termoplástico e significa etil vinil acetato.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
8. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA
9. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 24 de janeiro de 2014 foram notificados:
i) a Embaixada da Malásia no Brasil;
ii) a empresa MZH Maju Industry, identificada como produtora e exportadora;
iii) a empresa Sidmex International Ltda, declarada como importadora no pedido de licenciamento; e
iv) a denunciante.
10. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, e à Portaria Conjunta RFB/SECEX n° 2.270, de 2012, a Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA
11. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado questionário aos endereços físicos e eletrônicos constantes na Declaração de Origem, solicitando à empresa produtora e exportadora informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 24 de fevereiro de 2014.
12. O questionário continha instruções detalhadas (em português e em inglês), para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013:
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de calçados:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre a aquisição dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica;
e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA
13. Apesar do envio do questionário pelos meios físico e eletrônico, a empresa declarada como produtora e exportadora MZH não enviou resposta dentro do prazo estipulado pela SECEX.
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
14. Com base no art. 20 da Portaria Secex n° 39, de 2011, devido à ausência de resposta pela empresa identificada como produtora e exportadora, ficou prejudicada a análise acerca do cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011.
15. Em descumprimento ao art. 34 da Lei n° 12.546, de 2011, a empresa produtora e exportadora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1° do art. 31 da Lei 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2° do art. 31 da Lei 12.546, de 2011). 16. Dessa forma, conforme estabelecido no §2° do art. 21 da referida Portaria, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.001171/2014/35, cujas conclusões preliminares constam do Relatório Preliminar n° 02, de 20 de março de 2014.
17. Com base na Lei n° 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu-se, preliminarmente, que o produto calçados, classificado no subitem 6402.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja empresa produtora informada é MZH, não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Malásia.
8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
18. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 20 de março de 2014, as partes interessadas foram notificadas do resultado preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial tendo como prazo concedido para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento, até o dia 31 de março de 2014.
9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
19. Não houve manifestação das partes interessadas acerca do Relatório Preliminar.
10. DA CONCLUSÃO FINAL
20. Tendo em vista a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conforme disposto no §2° do art. 21 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, bem como a não apresentação de manifestação das partes interessadas quanto à decisão preliminar da SECEX, conclui-se que o produto "outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha, ou plásticos", classificado no subitem 6402.99.90 da NCM, declarado como produzido pela empresa MZH Maju Industry, não cumpre com as condições necessárias para ser considerado originário da Malásia, conforme art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.