Portaria ICMBio nº 17 de 24/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2011

Cria a RPPN das Araucárias Gigantes.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,

Considerando as proposições apresentadas no Processo IBAMA/MMA/ICMBIO nº 02070.000619/2010-04,

Resolve:

Art. 1º Criar a RPPN DAS ARAUCÁRIAS GIGANTES, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 55,73 ha (cinqüenta e cinco hectares e setenta e três ares), localizada no município de Itaiópolis, Estado de Santa Catarina, de propriedade de Elza Nishimura Woehl e Germano Woehl Junior, constituindo-se parte do imóvel denominado Sítio Cerqueira, registrado sob a matrícula nº 17.063, registro nº R. 1, livro nº 2, de 02 de dezembro de 2009, no Registro de Imóveis da Comarca de Itaiópolis/SC.

Art. 2º A RPPN das Araucárias Gigantes tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado pelo Técnico em Agropecuária Almir Junior Adam, CREA nº 072865-0/SC.

Art. 3º A RPPN inicia-se a descrição do perímetro no marco denominado "V02" vértice do Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD 69, MC-51ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: (E=605658,1126m e N=7065287,7808m) no marco "V02" segue com a distância de 343,12m até o marco "V03" (E=605342,5983m e N=7065152,9350m); deste segue com a distância de 233,55m até o marco "V04" (E=605109,5376m e N=7065137,7832m); deste segue com a distância de 968,08m até o marco "V05" (E=605116,8720m e N=7066105,8340m); deste segue com a distância de 201,52m até o marco "V06" (E=605291,0620m e N=7066207,1690m); deste segue com a distância de 98,71m até o marco "V07" (E=605374,3010m e N=7066260,2330m); deste segue com a distância de 19,31m até o marco "V08" (E=605385,6920m e N=7066275,8210m); deste segue com a distância de 51,89m "V09" (E=605432,8050m e N=7066297,5660m); deste segue com a distância de 28,87m até o marco "V10" (E=605461,4440m e N=7066301,1810m); deste segue com a distância de 92,59m até o marco "V14" (E=605551,9682m e N=7066281,7370m); deste segue com a distância de 58,00m até o marco "V13" (E=605552,3091m e N=7066223,7380m); deste segue com a distância de 90,22m até o marco "V12" (E=605642,3522m e N=7066229,4041m); deste segue com a distância de 941,76m até o marco "V02" início da descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito.

Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO