Portaria SNJ nº 17 de 25/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2011
Regulamenta o procedimento para a concessão da residência definitiva nos termos do Acordo para a Concessão de Permanência a Detentores de Vistos Temporários ou a Turistas celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina e Promulgado pelo Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009 .
O Secretário Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que dispõe Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009 ,
Resolve:
Art. 1º Os nacionais argentinos portadores de vistos de turista, de temporário ou em situação irregular, poderão requerer a residência permanente no Brasil, nos termos do Acordo para a Concessão de Permanência a Detentores de Vistos Temporários ou a Turistas celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina.
Parágrafo único. Aqueles que ingressaram no Brasil de forma clandestina somente poderão ser beneficiados com a residência permanente de que trata o mencionado Acordo, após a saída e reingresso no Território Nacional, em situação migratória regular.
Art. 2º Os pedidos a que alude o art. 1º desta Portaria deverão ser protocolizados junto a Secretaria Nacional de Justiça, a quem compete receber, processar e decidir os pleitos.
§ 1º Os requerimentos a que se refere o caput deste artigo devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
I - Cópia integral e autenticada do documento de identidade válido ou, na ausência deste, da cópia do passaporte válido;
II - Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela autoridade judicial ou policial do país no qual tenha residido nºs 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao pedido, autenticada junto à repartição consular do país de expedição no Brasil;
III - Declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminal e de que não foi condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, e
IV - Comprovante do pagamento da taxa relativa ao pedido (valor estipulado para as solicitações de transformação de visto).
§ 2º A taxa mencionada no inciso IV, do parágrafo anterior, deve ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser emitida no sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal.
Art. 3º A residência definitiva de que trata esta Portaria poderá ser estendida aos dependentes dos beneficiados, desde que requerida no momento da instrução do pedido.
§ 1º Para a concessão da residência nos moldes do estabelecido no caput deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Cópia autenticada da certidão de nascimento, ou de casamento;
II - Cópia integral e autenticada do documento de identidade válido, ou na falta deste, da cópia do passaporte válido;
III - Comprovante de que detém a guarda, em se tratando de prole menor de idade, e
VI - Comprovante do pagamento da taxa relativa ao pedido (valor estipulado para as solicitações de transformação de visto).
§ 2º No caso de cônjuge dependente, deverá ser apresentada Certidão de Antecedentes Criminais, traduzida e consularizada se de nacionalidade diversa.
§ 3º No caso de qualquer dos dependentes ser de nacionalidade diversa, a cópia da certidão de nascimento de que trata o inciso I, do parágrafo anterior, deve ser traduzida e legalizada junto à repartição consular do país de nascimento do dependente, no Brasil.
Art. 4º A juízo da Secretaria Nacional de Justiça, e motivadamente, poderão ser solicitados documentos diversos daqueles a que aludem o § 1º, do art. 2º, e o § 1º, do art. 3º, desta Portaria.
Art. 5º Indeferido o pedido, caberá reconsideração da decisão no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil após a data da publicação do ato no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deve conter fundamentos de fato e de direito que o justifique e ser instruído com documentos que comprovem os motivos alegados a revisão da decisão.
Art. 6º Os beneficiados com a residência permanente de que trata esta Portaria, deverão providenciar, junto ao Departamento de Polícia Federal, o respectivo registro e a expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do primeiro dia útil após a data da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Art. 7º Aplicam-se as disposições do Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009 , no que couber.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ABRÃO