Portaria CGZA nº 17 de 27/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de trigo irrigado no Distrito Federal, safra 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de trigo irrigado no Distrito Federal, safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O rendimento e a aptidão industrial da cultura do trigo (Triticum aestivum) em condições de irrigação na região centro-oeste são, em geral, superiores aos dos estados da região sul do país devido às condições climáticas do período em que é cultivado. Nesta época, a baixa temperatura e umidade relativa do ar e a ausência de chuvas na colheita contribuem para um melhor desenvolvimento da planta e uma menor incidência de pragas e doenças.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as épocas de plantio com menor risco climático para a cultura do trigo irrigado no Distrito Federal.

Para determinar os períodos de semeadura, com menor risco climático para a cultura do trigo irrigado no Distrito Federal, considerou-se os seguintes aspectos:

a) altitudes iguais ou superiores a 500 metros;

b) precipitação pluviométrica média mensal no período de colheita menor que 50 milímetros;

c) temperatura média mensal abaixo de 25 ºC durante a fase de perfilhamento;

Foram considerados aptos os municípios que atenderam os critérios adotados de altitude, pluviosidade e temperatura.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São considerados aptos para o plantio, todos os tipos de solos especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008.

Nota: não são indicadas para cultivo as áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (código florestal).

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES

CICLO SUPERPRECOCE

COODETEC: CD 108 (Região 4);

CICLO PRECOCE

COODETEC: CD 105 (Região 4), CD 111(Região 4), CD 113 (Região 4), CD 116 (Região 4), CD 117 (Região 4) e CD 118 (Região 4);

EMBRAPA: BRS 254 (Região 4), BRS 264 (Região 4), EMBRAPA 22 (Região 4) e EMBRAPA 42 (Região 4);

CICLO MÉDIO

EMBRAPA: BR 33 GUARÁ (Região 4), BRS 207 (Região 4) e BRS 210 (Região 4).

Notas:

1) Informações sobre as regiões de adaptação das cultivares de trigo indicadas, estão especificadas na Instrução Normativa nº 3, de 14 de outubro de 2008, publicada no DOU de 15 de outubro de 2008, Seção I, página 31.

2) Informações complementares sobre as características agronômicas e reações a fatores adversos das cultivares indicadas, estão disponibilizadas no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.

3) Informações mais específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.

4) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

O período de semeadura indicado para o Distrito Federal não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

DISTRITO FEDERAL CICLOS SUPERPRECOCE, PRECOCE, MÉDIO e TARDIO 
 PERÍODOS 
 11 a 15