Portaria ICMBio nº 17 de 19/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2008

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Silvânia.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item IV do art. 19, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente; e

Considerando o disposto considerando o disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o que consta no processo Ibama nº 02010.002154/2006-46;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE SILVÂNIA, na forma do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÂO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL SILVÂNIA/GO

CAPÍTULO I - DA NATUREZA

Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Silvânia, situada no município de Silvânia, Estado de Goiás, com domicílio na Estrada Vicinal Silvânia/Leopoldo de Bulhões, km. 6.5, resguardados os preceitos do Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e conforme disposições do presente Regimento, é uma entidade que tem por finalidade assessorar, em caráter consultivo, as atividades da Floresta Nacional de Silvânia.

Art. 2º São objetivos do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Silvânia:

I - Contribuir para o aprimoramento de uma Política Pública Florestal que possa garantir a desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais da FLONA de Silvânia - GO;

II - Garantir a Gestão Integrada e Participativa da FLONA de Silvânia - GO, envolvendo o Poder Público e Segmentos Sociais Organizados;

III - Contribuir para o aperfeiçoamento da Gestão Participativa das demais Unidades de Conservação no nível Federal, Estadual e Municipal.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Consultivo da FLONA Silvânia :

I - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da FLONA de Silvânia ;

II - buscar a integração da FLONA de Silvânia com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

III - esforçar-se por compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a gestão da unidade;

IV - avaliar o orçamento da FLONA de Silvânia e os relatórios físicos e financeiros trimestrais e anual elaborados pelo IBAMA;

V - opinar sobre a contratação e os dispositivos de termos de parcerias com OSCIPs (Organização da Sociedade Cível de Interesse Público) e outras entidades;

VI - manifestar-se sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos na FLONA de Silvânia, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

VII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno;

VIII - consultar e solicitar técnicos especializados para assessorar o Conselho;

IX - acompanhar a gestão compartilhada, se for o caso, e recomendar a rescisão dos termos de parceria, quando constatada irregularidades;

X - contribuir para a divulgação das ações desenvolvidas na FLONA de Silvânia;

Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Florestas Nacionais, Meio Ambiente e Políticas Florestais vigentes, inclusive as específicas da Floresta Nacional de Silvânia, bem como a legislação pertinente ao Estado de Goiás.

CAPÍTULO III - DOS CONSELHEIROS

Art. 4º O Conselho da FLONA de Silvânia é constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil com interesse na proteção ao meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável e que atuem na região.

§ 1º A representação dos órgãos públicos e de organização da sociedade civil deve ser paritária.

Art. 5º O mandato de conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

§ 1º Cada entidade membro indicará um titular e um suplente para compor o Conselho.

§ 2º O titular e o suplente do Instituto Chico Mendes serão o chefe e o chefe substituto da FLONA de Silvânia, respectivamente;

§ 3º O suplente substituirá o membro titular do Conselho na impossibilidade de sua presença.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA

Art. 6º O Conselho da FLONA de Silvânia é composto de:

I - Assembléia

II - Presidência

III - Secretaria

Art. 7º A presidência do Conselho da FLONA de Silvânia é composta pelo presidente e o vice-presidente.

§ 1º O presidente do Conselho é o chefe da FLONA de Silvânia.

§ 2º O vice-presidente será escolhido entre os membros do Conselho, por maioria simples, em Assembléia destinada a este fim.

§ 3º Compete ao presidente:

I - convocar ,organizar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - encaminhar as propostas e submetê-las à apreciação da Assembléia;

III - decidir, no caso de impasse, sobre os assuntos submetidos à Assembléia;

IV - assinar as atas das reuniões, após lidas e aprovadas pela Assembléia;

V - designar relatores;

VI - nomear Grupos de Trabalho para subsidiar o Conselho Consultivo da FLONA de Silvânia, bem como extinguí-los, quando findar os trabalhos a que foram solicitados;

VII - representar o Conselho de Silvânia em juízo ou fora dele ou delegar a sua representação.

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas deste regimento.

IX - nomear o Vice-presidente e o Secretário, eleitos pelo Conselho Consultivo.

X - receber a correspondência, distribuir processos, organizar e remeter a documentação para arquivamento relativos ao Conselho de Silvânia;

§ 4º Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e auxiliar na coordenação dos trabalhos do presidente.

Art. 8º A secretaria do Conselho da FLONA de Silvânia é composta pelo 1º secretário e 2º secretário.

§ 1º Os secretários serão eleitos entre os membros do Conselho, por maioria simples, em Assembléia destinada a este fim.

§ 2º Compete ao primeiro secretário:

I - auxiliar e lavrar as atas das reuniões;

II - assessorar administrativamente a presidência;

III - colocar em pauta os assuntos referentes à reunião;

IV - colher dados e informações necessários à complementação das atividades do Conselho;

V - dar redação final às resoluções do Conselho e às atas das reuniões, caso não haja relator;

VI - registrar as ausências dos conselheiros e notificar a Presidência.

VII - substituir o vice-presidente na sua ausência.

§ 3º Compete ao segundo secretário

I - substituir o primeiro secretário em suas ausências e impedimentos;

II - assessorar o primeiro secretário em suas atribuições.

Art. 9º A Assembléia do Conselho da FLONA de Silvânia é formada por todos os conselheiros.

§ 1º Compete à Assembléia:

I - analisar os assuntos encaminhados à sua apreciação, emitindo pareceres;

II - alterar este regimento, em votação por maioria simples com pelo menos 2/3 dos conselheiros;

III - propor a criação de Grupos de Trabalho, quando necessário e conforme decidido em Assembléia para este fim, para prestar apoio técnico-científico ao Conselho em assuntos, projetos ou matérias submetidas à sua apreciação;

IV - eleger o vice-presidente e os secretários do Conselho;

V - solicitar a convocação de reunião extraordinária do Conselho, através de solicitação fundamentada de maioria dos conselheiros, apresentada à presidência.

VI - aprovar e assinar as atas das reuniões.

CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES

Art. 10. As reuniões do Conselho da FLONA de Silvânia são públicas, com pauta pré-estabelecida no ato da convocação, convocadas com antecedência mínima de sete dias e realizadas em local de fácil acesso.

Art. 11. O Conselho se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, em reunião convocada pela presidência ou por maioria dos conselheiros.

Art. 12. As reuniões se iniciam com maioria simples dos conselheiros, em primeira chamada, ou com os conselheiros presentes, após 30min, em segunda chamada.

CAPÍTULO VI - DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO

Art. 13. As Entidades que pretenderem compor o Conselho Consultivo da FLONA de Silvânia devem encaminhar proposta fundamentada à Presidência e submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento para concorrer a cargos eletivos.

I - Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no edital de convocação, serão:

a) para os órgãos públicos:

1. apresentar documento de sua criação;

2. regimento interno;

3. documento com a nomeação do titular (presidente ou diretor) e

4. documento ofício de indicação de dois representantes(titular e suplente) para o Conselho.

a) para entidades não governamentais:

1. apresentar a ata de fundação da entidade;

2. registro e ata da reunião de posse da diretoria atual;

3. documento ofício de indicação dos representantes, titular e suplente, no Conselho.

II - A habilitação e credenciamento de qualquer entidade como membro do Conselho Consultivo se dará com aprovação em Assembléia Geral, devendo tal proposta constar no Edital de convocação.

CAPÍTULO VII - DA PERDA DO MANDATO E DA VACÂNCIA

Art. 14. Ocorrerá a perda do mandato quando a instituição ou organização membro do Conselho Consultivo:

I - Deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou três intercaladas, em um período de um ano, sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo.

II - manifestar-se publicamente de forma que, por algum motivo, possa denegrir, perante a opinião pública, a imagem da Floresta Nacional de Silvânia e do órgão responsável por sua gestão.

III - solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho seu descredenciamento Parágrafo único. A perda do mandato da Entidade membro do Conselho Consultivo será efetivada a partir de resolução do próprio Conselho.

Art. 15. Ocorrerá a vacância do mandato do representante da Instituição ou Entidade membro do Conselho Consultivo nos seguintes casos:

I - Renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado ao Presidente do Conselho Consultivo;

II - Perda do mandato;

III - Falecimento.

Parágrafo único. Em caso de vacância, o Presidente do Conselho Consultivo tomará as providências junto à instituição representada para que ocorra a substituição do membro.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os pareceres e demais resultados das reuniões do Conselho devem ser anexados em local público e assinados pelo presidente, para ciência de todos os interessados.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento serão solucionados pela presidência, ouvida a Assembléia.

Art. 18. Este regimento entra em vigor na data de criação deste Conselho Consultivo.