Portaria IBAMA nº 17 de 27/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2008
Proibe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer individuo da espécie (Ucides cordatus), conhecido popularmente como caranguejo - uçá, no estado do Maranhão, durante a época da "andada", em 2008.
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 093, de 9 de setembro de 1994, e Portaria IBAMA nº 34/03-N, de 24 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e nas Leis nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e,
Considerando as recomendações da Reunião Nacional sobre Pesquisa e Ordenamento da Cata do Caranguejo-uçá (Ucides cordatus) realizada no Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste - CEPENE/ICMBio, no período de 20 a 24 de agosto de 2007;
Considerando as recomendações do Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste - CEPENE/ICMBio, no Ofício nº 033/2007 e o MEMO CIRC/CGFAP nº 025/2007, relativo ao período de "andada" do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) na região Norte e Nordeste do Brasil, em 2008; e,
Considerando que a Portaria IBAMA nº 34/03-N, de 24 de junho de 2003, delega aos Superintendentes Estaduais do IBAMA, competência para, em Portaria específica, estabelecer, em caráter experimental, e segundo as peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização da espécie (Ucides cordatus), exclusivamente, durante o fenômeno da "andada", resolve:
Art. 1º Proibir a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer individuo da espécie (Ucides cordatus), conhecido popularmente como caranguejo - uçá, no estado do Maranhão, durante a época da "andada", em 2008, nos seguintes períodos:
I - de 22 a 31 de janeiro;
II - de 20 a 29 de fevereiro; e,
III - de 22 a 31 de março.
Parágrafo único. Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, no estado do Maranhão deverão fornecer ao IBAMA, até o ultimo dia que antecede cada período de defeso de "andada" previstos nos itens I, II, III, do art. I desta Portaria, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Excluir da proibição os produtos declarados na forma do art. 2º desta Portaria, desde que respeitados os dispostos nos arts. 1º e 3º da Portaria nº 034/03-N, de 24 de junho de 2003.
§ 1º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2º deverão estar acompanhados, desde a sua origem, até seu destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comercio, conforme Anexo II desta Portaria, emitido pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado.
§ 2º Os animais vivos que tiverem sido declarados conforme art. 2º desta Portaria, só poderão ser comercializados até o 2º (segundo) dia do inicio de cada período de "andada".
Art. 4º O produto oriundo da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido, preferencialmente, ao seu habitat natural, respeitando-se o disposto do art. 2º, § 6º, inciso II, alínea a do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARLUZE PASTOR SANTOS
ANEXO IDECLARAÇÃO* DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA
1 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
NOME / EMPRESA : | |
ENDEREÇO : | |
CNPJ / CPF : | TELEFONE: |
MUNICÍPIO: | ESTADO : |
2 - FORMA DO PRODUTO ESTOCADO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE (kg/DÚZIA/UNIDADE) |
CARANGUEJO VIVO | |
CARANGUEJO CONGELADO VIVO | |
CARANGUEJO PR-COZIDO | |
CARANGUEJO (PARTES) |
3 - LOCAL DE ARMAZENAMENTO
ENDEREÇO: |
* Preencher uma Declaração para cada local de Armazenamento.
Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98.
LOCAL ____________________ DATA _______/__________________/________
____________________________________________
Assinatura do Declarante
ANEXO IIGUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMERCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA - PORTARIA IBAMA Nº /2008
AUTORIZAÇÃO nº____________/ 2008
1 - ORIGEM NF nº______________
NOME / EMPRESA : | |
ENDEREÇO: | |
CNPJ / CPF : | TELEFONE: |
MUNICÍPIO: | ESTADO : |
2 - FORMA DO PRODUTO ESTOCADO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE (kg/DÚZIA/UNIDADE) |
CARANGUEJO VIVO | |
CARANGUEJO CONGELADO VIVO | |
CARANGUEJO PRÉ-COZIDO | |
CARANGUEJO (PARTES) |
3 - DESTINATÁRIO
NOME / EMPRESA : | |
ENDEREÇO: | |
CNPJ / CPF : | TELEFONE: |
MUNICÍPIO: | ESTADO : |
4 - MEIO DE TRANSPORTE
( ) RODOVIÁRIO ( ) AÉREO ( ) MARÍTIMO ( ) FLUVIAL ( ) FERROVIARIO
Obs: Esta Guia é valida somente para o transporte ao destino final, extingue após o segundo dia de sua assinatura.
LOCAL ____________________ DATA _______/__________________/________
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Assinatura/Matrícula/Cargo