Portaria SRE nº 17 de 28/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2005

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE
NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Espécie/Sexo
R$/arroba
I- macho
48,00
II- fêmea
42,00

Art. 2º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

Superintendência Regional da Fazenda gado bovino ou bufalino p/abate nas operações interestaduais
Espécie /Sexo
Valor da arroba
Peso Mínimop/ arroba
SRF I
Macho
R$ 52,00
15
 
Fêmea
R$ 48,00
12
SRF II
Macho
R$ 52,00
15
 
Fêmea
R$ 48,00
12
SRF III
Macho
R$ 52,00
15
 
Fêmea
R$ 48,00
12
SRF IV
Macho
R$ 52,00
15
 
Fêmea
R$ 48,00
12
SRF V
Macho
R$ 52,00
14
 
Fêmea
R$ 48,00
11
SRF VI
Macho
R$ 37,00
15
 
Fêmea
R$ 33,00
12
SRF VII - Circunscrição da AF Araxá
Macho
R$ 52,00
15
 
Fêmea
R$ 48,00
12
SRF VII - Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba
Macho
R$ 56,00
18
 
Fêmea
R$ 50,00
13
SRF VIII - Circunscrição da DF de Uberlândia
Macho
R$ 56,00
18
 
Fêmea
R$ 50,00
13
SRF VIII - Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí
Macho
R$ 52,00
15
 
Fêmea
R$ 48,00
12
SRF IX
Macho
R$ 52,00
15
 
Fêmea
R$ 48,00
12

Art. 3º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$2,30 por quilo.

§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 quilos por animal.

Art. 4º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:

I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

II - peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;

III - valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.

Art. 5º Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Operações internas e interestaduais, prod. resultante abate bovino/bufalino
Espécie
R$/Kg
I - traseiro ou serrote com osso:
R$ 3,80
II - dianteiro, com osso:
R$ 2,40
III - ponta de agulha com osso:
R$ 2,10
IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado):
R$ 2,90

Parágrafo único. Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 6º Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Saída de couro bovino ou bufalino p/ fora do Estado
Espécie
R$/Kg
I - couro verde
R$ 1,20
II - couro salgado
R$ 1,60

Art. 7º Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 16, de 30 de junho de 2005.

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 28 de julho 2005.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual