Portaria CEFET/RR nº 17 de 29/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2003
Aprova o Regulamento de Avaliação Docente para pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID no âmbito do CEFET/RR.
O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima CEFET-RR, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001, e no art. 1º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, resolve:
I - Aprovar o Regulamento de Avaliação Docente para pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito deste CEFET/RR, conforme anexo.
II - Esta Portaria revoga a de nº 056/2002.
EMANUEL ALVES DE MOURA
ANEXOREGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA ATRIBUIÇÃO DA GID NO CEFET-RR
Art. 1º O presente REGULAMENTO estabelece os critérios e procedimentos de avaliação do desempenho para implantação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que trata a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e o Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira do magistério de 10 e 20 Graus.
Art. 2º Farão jus a Gratificação de Incentivo à Docência, os servidores docentes ativos da carreira do magistério de 10 e 20 Graus que ministrem aulas nos cursos regulares da Educação Básica e da Educação Profissional, ou que desempenhem outras atividades previstas neste REGULAMENTO, bem como os servidores inativos e beneficiários de pensão do grupo magistério de 1º e 2º graus.
Parágrafo único. Entende-se por Cursos Regulares, aqueles decorrentes de regulamentações internas do CEFET-RR, ou de Convênios por ele firmados.
Art. 3º A atribuição da GID obedecerá aos seguintes princípios:
I - A GID será entendida como um instrumento de gestão do CEFET-RR, cabendo-lhe exercer soberanamente o direito de regulamentá-la, adequando-a às suas condições específicas, nos termos da Legislação em vigor;
II - A GID é uma gratificação pecuniária por atividades realizadas, não constituindo processo de avaliação do desempenho docente para fins de progressão funcional, e a pontuação obtida pelos docentes em função deste REGULAMENTO não será usada para nenhuma outra finalidade além daquela a que expressamente se destina;
III - A regulamentação da GID será feita com o estabelecimento de procedimentos e critérios cada vez mais conhecidos, aceitos e valorizados pelo pessoal docente interessado;
IV - O CEFET-RR reconhece como direito de seus docentes, interessados no recebimento da GID, o conhecimento dos critérios, inclusive os de pontuação, antes do início do período avaliado;
V - Não serão estabelecidas simplificações no procedimento de atribuição da GID, se tais simplificações propiciarem a descaracterização da mesma como agente de transformação da instituição, ou se implicar na desconsideração de peculiaridades de situações e regimes de trabalho, com prejuízo para os docentes;
VI - Não se adotarão critérios e limitações de pontuação injusta, ou de eficácia discutível, principalmente aqueles que, estabelecendo prejuízos aos docentes, não apresentem contrapartida nítida e justificável, em termos de aprimoramento institucional.
Art. 4º Para fins de atribuição da GID, os ocupantes de cargos efetivos da carreira do magistério de 1º e 2º Graus ativos serão divididos em três grupos, de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.432/2002, conforme definição a seguir:
I - Grupo I - professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva, com no mínimo, oito horas semanais de aula;
II - Grupo II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas semanais de aula;
III - Grupo III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria Instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizada pela Instituição, com no mínimo, quatro horas semanais de aula.
CAPÍTULO IIDO VALOR E DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DA GID
Art. 5º O valor da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, a ser atribuído aos docentes de 10 e 20 Graus, será proporcional ao resultado da avaliação do desempenho docente.
§ 1º O desempenho docente resultará da avaliação de suas atividades de ensino, pesquisa, extensão, administrativas, de representação, qualificação e apoio acadêmico.
§ 2º O limite global de pontuação mensal corresponderá, no CEFET-RR, a oitenta vezes o número de professores, e sempre que esta instituição ultrapassar o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do respectivo Ministro de Estado, mediante justificativa apresentada pelo CEFET-RR, no seu plano de desenvolvimento institucional.
Art. 6º O total de pontos a ser distribuído em cada um dos grupos I, II e III, do art. 4º, será de cem por cento (100%) a ser atingido com a carga horária, caso o professor não atinge este limite, poderá complementar em função de sua participação nos programas e projetos de interesse do CEFET-RR, sendo este limite máximo de quarenta por cento (40%).
Art. 7º Os pontos serão atribuídos da seguinte maneira:
§ 1º Para os professores que se enquadrarem nas situações previstas nos Grupos I, II e III na forma disposta no art. 4º deste REGULAMENTO, os pontos serão atribuídos nas modalidades previstas conforme o CAPÍTULO IV - Da pontuação.
§ 2º Para os professores que se enquadrarem nas situações previstas no art. 7º do Decreto nº 4.432/2002, enquanto não tiverem essa situação alterada, perceberão a GID, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do total de pontos definidos, ou seja, 48 (quarenta e oito) pontos mensais.
§ 3º Os professores que se enquadrarem na situação prevista no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 4.432/2002, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.
CAPÍTULO IIIDA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE PONTUAÇÃO PARA REIVINDICAÇÃO DA GID
Art. 8º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, elaborará o formulário "Planilha de Pontuação para Reivindicação da GID", no qual cada docente justificará suas atividades do semestre a ser avaliado.
§ 1º O CAD será constituído, conforme art. 9º do Decreto nº 4.432/2002, no início de cada ano letivo, com mandato de um ano, observando-se a seguinte composição:
I - Um professor representante da CPPD;
II - Dois professores eleitos pelos seus pares;
III - Um professor representante da Seção Sindical;
IV - Um representante do DRH.
§ 2º Na primeira reunião, o CAD elegerá dentre seus pares um Presidente e um Secretário-Geral.
Art. 9º As informações prestadas pelo docente, no formulário "Planilha de Pontuação para Reivindicação da GID" deverão ser acompanhadas de comprovação junto à(s) gerência(as) a qual está lotado.
Art. 10. O docente em seu primeiro semestre de trabalho receberá o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da GID.
CAPÍTULO IVDA PONTUAÇÃO:
Art. 11. Nas atividades de ensino o docente integrante dos grupos I, II e III poderá chegar, individualmente, ao valor máximo de 80 (oitenta) pontos, baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza e o número de semanas que se compõe tal período avaliativo.
A pontuação dar-se-á da seguinte forma:
I - Quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - Oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e
III - Oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada no CEFET-RR e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
Art. 12. A pontuação dos docentes em programas e projetos de interesse da Instituição poderá atingir o valor máximo de 40% (quarenta por cento), o que corresponde a 32 (trinta e dois) pontos e serão computados conforme tabela constante do Anexo I deste Regulamento.
Art. 13. A pontuação final de cada docente será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
PF = PAE + PPI
Onde: PF = Pontuação Final; PAE = Pontuação por Atividades de Ensino e
PPI = Pontuação por Programas/Projetos de Interesse Institucional
CAPÍTULO VDOS RECURSOS
Art. 14. O Professor, após tomar ciência dos resultados apresentados pelo CAD, poderá manifestar sua concordância ou não.
Parágrafo único. Na hipótese de discordância, o professor deverá encaminhar recurso ao CAD, em formulário próprio, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da data de divulgação do resultado da avaliação.
Art. 15. Do pedido de reconsideração caberá recurso automático ao Conselho Diretor.
Parágrafo único. A interposição de recursos será fixado pelo CAD e obedecerá ao prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de comunicação ao interessado da decisão a ser contestada.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A pontuação máxima do docente em nenhuma hipótese poderá ultrapassar 80 pontos.
Art. 17. O Anexo I, é parte integrante deste REGULAMENTO.
Art. 18. Os casos omissos e os conflitos de competência oriundos da interpretação deste REGULAMENTO, serão resolvidos pelo CAD.
Art. 19. Este REGULAMENTO entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, 28 de Novembro de 2002.
COMISSÃO DE ELABORAÇÃO:
Jaberson Luiz Leitão Costa, Edison Freitas Santos, Jair Lucena da Trindade, Luiz Faustino de Souza, Willams Lopes Pereira e José Lourenço Ribeiro.
CEFET-RR - REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
ANEXO IATIVIDADES EM PROGRAMAS E PROJETOS DE INTERESSE INSTITUCIONAL
QUADRO Nº 01: (ANEXO I)
PROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO | PONTOS |
1. PESQUISA E EXTENSÃO | |
1.1 Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico do CEFET/RR. | 16 |
1.2 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pelo CEFET/RR, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnica-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico do CEFET/RR. | 04 |
1.3 Participação na organização de semanas de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres. | 02 |
1.4 Reunião Pedagógica (no máximo 16 pontos). | 01 |
1.5 Outras atividades afins. | 01 |
2. QUALIFICAÇÃO | |
2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres. | 04 |
2.2 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial. | 08 |
2.3 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento. | 08 |
2.4 Outras atividades afins. | 01 |
3. PRODUÇÃO INTELECTUAL | |
3.1 Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção pó produção de espetáculo, etc.). | 04 |
3.2 Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (capítulo de livro publicado por editora, co-autoria de filmes, disco, CD-ROM, software, composição musical, participação em exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção pó produção de espetáculo, etc.). | 05 |
3.3 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional, indexado com corpo editorial. | 02 |
3.4 Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar. | 03 |
3.5 Resumo publicado em anais de congresso ou similar. | 02 |
3.6 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar. | 02 |
3.7 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar. | 04 |
3.8 Trabalho apresentado como pôster em semanário, congresso ou similar. | 03 |
3.9 Outras atividades afins. | 01 |
4. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E DE REPRESENTAÇÃO | |
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgão colegiados, previstos em estatuto, regimentos ou regulamentos internos. | 04 |
4.2 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção. | 03 |
4.3 Outras Atividades Afins. | 01 |
5. OUTRAS ATIVIDADES DOCENTES | |
5.1 Participação em comissões permanentes (CPPD, CAD). | 12 |
5.2 Presidente da associação e sindicato dos servidores. | 12 |
5.3 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço. | 08 |
5.4 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalho de conclusão de curso ou estágio profissional. | 04 |
5.5 Participação em banca instituída por Portaria (progressão profissional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.). | 02 |
5.6 Outras Atividades Afins. | 01 |