Portaria CEFET/RR nº 17 de 29/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2003

Aprova o Regulamento de Avaliação Docente para pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID no âmbito do CEFET/RR.

O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima CEFET-RR, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001, e no art. 1º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, resolve:

I - Aprovar o Regulamento de Avaliação Docente para pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito deste CEFET/RR, conforme anexo.

II - Esta Portaria revoga a de nº 056/2002.

EMANUEL ALVES DE MOURA

ANEXO
REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA ATRIBUIÇÃO DA GID NO CEFET-RR

Art. 1º O presente REGULAMENTO estabelece os critérios e procedimentos de avaliação do desempenho para implantação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que trata a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e o Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira do magistério de 10 e 20 Graus.

Art. 2º Farão jus a Gratificação de Incentivo à Docência, os servidores docentes ativos da carreira do magistério de 10 e 20 Graus que ministrem aulas nos cursos regulares da Educação Básica e da Educação Profissional, ou que desempenhem outras atividades previstas neste REGULAMENTO, bem como os servidores inativos e beneficiários de pensão do grupo magistério de 1º e 2º graus.

Parágrafo único. Entende-se por Cursos Regulares, aqueles decorrentes de regulamentações internas do CEFET-RR, ou de Convênios por ele firmados.

Art. 3º A atribuição da GID obedecerá aos seguintes princípios:

I - A GID será entendida como um instrumento de gestão do CEFET-RR, cabendo-lhe exercer soberanamente o direito de regulamentá-la, adequando-a às suas condições específicas, nos termos da Legislação em vigor;

II - A GID é uma gratificação pecuniária por atividades realizadas, não constituindo processo de avaliação do desempenho docente para fins de progressão funcional, e a pontuação obtida pelos docentes em função deste REGULAMENTO não será usada para nenhuma outra finalidade além daquela a que expressamente se destina;

III - A regulamentação da GID será feita com o estabelecimento de procedimentos e critérios cada vez mais conhecidos, aceitos e valorizados pelo pessoal docente interessado;

IV - O CEFET-RR reconhece como direito de seus docentes, interessados no recebimento da GID, o conhecimento dos critérios, inclusive os de pontuação, antes do início do período avaliado;

V - Não serão estabelecidas simplificações no procedimento de atribuição da GID, se tais simplificações propiciarem a descaracterização da mesma como agente de transformação da instituição, ou se implicar na desconsideração de peculiaridades de situações e regimes de trabalho, com prejuízo para os docentes;

VI - Não se adotarão critérios e limitações de pontuação injusta, ou de eficácia discutível, principalmente aqueles que, estabelecendo prejuízos aos docentes, não apresentem contrapartida nítida e justificável, em termos de aprimoramento institucional.

Art. 4º Para fins de atribuição da GID, os ocupantes de cargos efetivos da carreira do magistério de 1º e 2º Graus ativos serão divididos em três grupos, de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.432/2002, conforme definição a seguir:

I - Grupo I - professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva, com no mínimo, oito horas semanais de aula;

II - Grupo II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas semanais de aula;

III - Grupo III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria Instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizada pela Instituição, com no mínimo, quatro horas semanais de aula.

CAPÍTULO II
DO VALOR E DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DA GID

Art. 5º O valor da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, a ser atribuído aos docentes de 10 e 20 Graus, será proporcional ao resultado da avaliação do desempenho docente.

§ 1º O desempenho docente resultará da avaliação de suas atividades de ensino, pesquisa, extensão, administrativas, de representação, qualificação e apoio acadêmico.

§ 2º O limite global de pontuação mensal corresponderá, no CEFET-RR, a oitenta vezes o número de professores, e sempre que esta instituição ultrapassar o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do respectivo Ministro de Estado, mediante justificativa apresentada pelo CEFET-RR, no seu plano de desenvolvimento institucional.

Art. 6º O total de pontos a ser distribuído em cada um dos grupos I, II e III, do art. 4º, será de cem por cento (100%) a ser atingido com a carga horária, caso o professor não atinge este limite, poderá complementar em função de sua participação nos programas e projetos de interesse do CEFET-RR, sendo este limite máximo de quarenta por cento (40%).

Art. 7º Os pontos serão atribuídos da seguinte maneira:

§ 1º Para os professores que se enquadrarem nas situações previstas nos Grupos I, II e III na forma disposta no art. 4º deste REGULAMENTO, os pontos serão atribuídos nas modalidades previstas conforme o CAPÍTULO IV - Da pontuação.

§ 2º Para os professores que se enquadrarem nas situações previstas no art. 7º do Decreto nº 4.432/2002, enquanto não tiverem essa situação alterada, perceberão a GID, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do total de pontos definidos, ou seja, 48 (quarenta e oito) pontos mensais.

§ 3º Os professores que se enquadrarem na situação prevista no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 4.432/2002, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE PONTUAÇÃO PARA REIVINDICAÇÃO DA GID

Art. 8º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, elaborará o formulário "Planilha de Pontuação para Reivindicação da GID", no qual cada docente justificará suas atividades do semestre a ser avaliado.

§ 1º O CAD será constituído, conforme art. 9º do Decreto nº 4.432/2002, no início de cada ano letivo, com mandato de um ano, observando-se a seguinte composição:

I - Um professor representante da CPPD;

II - Dois professores eleitos pelos seus pares;

III - Um professor representante da Seção Sindical;

IV - Um representante do DRH.

§ 2º Na primeira reunião, o CAD elegerá dentre seus pares um Presidente e um Secretário-Geral.

Art. 9º As informações prestadas pelo docente, no formulário "Planilha de Pontuação para Reivindicação da GID" deverão ser acompanhadas de comprovação junto à(s) gerência(as) a qual está lotado.

Art. 10. O docente em seu primeiro semestre de trabalho receberá o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da GID.

CAPÍTULO IV
DA PONTUAÇÃO:

Art. 11. Nas atividades de ensino o docente integrante dos grupos I, II e III poderá chegar, individualmente, ao valor máximo de 80 (oitenta) pontos, baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza e o número de semanas que se compõe tal período avaliativo.

A pontuação dar-se-á da seguinte forma:

I - Quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - Oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - Oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada no CEFET-RR e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

Art. 12. A pontuação dos docentes em programas e projetos de interesse da Instituição poderá atingir o valor máximo de 40% (quarenta por cento), o que corresponde a 32 (trinta e dois) pontos e serão computados conforme tabela constante do Anexo I deste Regulamento.

Art. 13. A pontuação final de cada docente será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

PF = PAE + PPI

Onde: PF = Pontuação Final; PAE = Pontuação por Atividades de Ensino e

PPI = Pontuação por Programas/Projetos de Interesse Institucional

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 14. O Professor, após tomar ciência dos resultados apresentados pelo CAD, poderá manifestar sua concordância ou não.

Parágrafo único. Na hipótese de discordância, o professor deverá encaminhar recurso ao CAD, em formulário próprio, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da data de divulgação do resultado da avaliação.

Art. 15. Do pedido de reconsideração caberá recurso automático ao Conselho Diretor.

Parágrafo único. A interposição de recursos será fixado pelo CAD e obedecerá ao prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de comunicação ao interessado da decisão a ser contestada.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A pontuação máxima do docente em nenhuma hipótese poderá ultrapassar 80 pontos.

Art. 17. O Anexo I, é parte integrante deste REGULAMENTO.

Art. 18. Os casos omissos e os conflitos de competência oriundos da interpretação deste REGULAMENTO, serão resolvidos pelo CAD.

Art. 19. Este REGULAMENTO entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Boa Vista, 28 de Novembro de 2002.

COMISSÃO DE ELABORAÇÃO:

Jaberson Luiz Leitão Costa, Edison Freitas Santos, Jair Lucena da Trindade, Luiz Faustino de Souza, Willams Lopes Pereira e José Lourenço Ribeiro.

CEFET-RR - REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA

ANEXO I
ATIVIDADES EM PROGRAMAS E PROJETOS DE INTERESSE INSTITUCIONAL

QUADRO Nº 01: (ANEXO I)

PROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO PONTOS 
1. PESQUISA E EXTENSÃO  
1.1 Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico do CEFET/RR. 16 
1.2 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pelo CEFET/RR, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnica-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico do CEFET/RR. 04 
1.3 Participação na organização de semanas de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres. 02 
1.4 Reunião Pedagógica (no máximo 16 pontos). 01 
1.5 Outras atividades afins. 01 
2. QUALIFICAÇÃO  
2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres. 04 
2.2 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial. 08 
2.3 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento. 08 
2.4 Outras atividades afins. 01 
3. PRODUÇÃO INTELECTUAL  
3.1 Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção pó produção de espetáculo, etc.). 04 
3.2 Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (capítulo de livro publicado por editora, co-autoria de filmes, disco, CD-ROM, software, composição musical, participação em exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção pó produção de espetáculo, etc.). 05 
3.3 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional, indexado com corpo editorial. 02 
3.4 Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar. 03 
3.5 Resumo publicado em anais de congresso ou similar. 02 
3.6 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar.  02 
3.7 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar. 04 
3.8 Trabalho apresentado como pôster em semanário, congresso ou similar.  03 
3.9 Outras atividades afins. 01 
4. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E DE REPRESENTAÇÃO  
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgão colegiados, previstos em estatuto, regimentos ou regulamentos internos. 04 
4.2 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção. 03 
4.3 Outras Atividades Afins. 01 
5. OUTRAS ATIVIDADES DOCENTES  
5.1 Participação em comissões permanentes (CPPD, CAD). 12 
5.2 Presidente da associação e sindicato dos servidores. 12 
5.3 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço. 08 
5.4 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalho de conclusão de curso ou estágio profissional. 04 
5.5 Participação em banca instituída por Portaria (progressão profissional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.). 02 
5.6 Outras Atividades Afins. 01