Portaria SF nº 17 de 06/02/2003
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 fev 2003
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a edição da Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;
RESOLVE:
1) Aprovar as Tabelas I e II, na forma do anexo único desta Portaria, que instituem os novos códigos de tipo de anúncio e forma de cálculo, relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA.
2) Ficam extintos, deixando, portanto, de figurar nas novas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, os códigos de tipo de anúncio abaixo enumerados, constantes da Portaria SF nº 008, de 23 de fevereiro de 2000:
51110 | 71145 |
51217 | 71170 |
51144 | 90115 |
51241 | 90310 |
51179 | 91111 |
51276 | 92118 |
54119 | 93114 |
54143 | 94110 |
54178 | 95117 |
71110 | 96113 |
3) Para os contribuintes da Taxa já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M. até a data de 31 de dezembro de 2002, o Departamento de Rendas Mobiliárias promoverá o recadastramento de ofício, utilizando a correspondência de identidade com o código de tipo de anúncio anteriormente cadastrado, na seguinte conformidade:
Código Anterior | Convertido para (Códigos Atuais) |
51110 | |
51217 | 51314 |
51144 | |
51241 | 51349 |
51179 | |
51276 | 51373 |
54119 | |
54143 | |
54178 | 95214 |
71110 | |
71145 | |
71170 | 96210 |
90115 | - |
90310 | - |
91111 | 91120 |
92118 | - |
93114 | - |
94110 | 94129 |
95117 | - |
96113 | - |
4) Na hipótese do enquadramento procedido pela Administração na forma do item 3 não corresponder às características do anúncio, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M.
5) A Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício.
6) O contribuinte da Taxa calculará o seu valor com base nas tabelas constantes das Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria.
7) Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguinte prazos:
a) nas hipóteses de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
b) a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
8) Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
9) Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida no caso de anúncios provisórios:
a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;
b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.
10) Para os demais tipos de anúncio com período de incidência mensal, a Taxa deverá ser recolhida:
a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;
b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.
11) Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data de início do evento.
12) Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da Taxa de Fiscalização de Anúncios, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.
13) No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.
14) O lançamento ou o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, a qual se rege pela legislação municipal específica.
15) A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja utilizado ou explorado apenas em parte do período considerado.
16) Os valores em reais previstos no item 8 e nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
17) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SF nº 08, de 23 de fevereiro de 2000 e a Portaria SF nº 083 de 30 de dezembro de 1995.
ANEXO ÚNICO TABELA ICódigo de Tipo de Anúncio | DESCRIÇÃO | PERÍODO DE INCIDÊNCIA | UNIDADES TAXADAS | TAXA UNITÁRIA EM REAIS | VENCIMENTO |
| ITEM 1 | | | | |
| 1.1 Anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos; anúncios em locais onde se realizem diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, "shopping-centers", "out-lets", hipermercados e similares: | | | | |
| a) localizados no estabelecimento do anuciante. | | | | |
51314 | Até 5m2 de área. | ANUAL | nº de anúncios | 100,00 | NOTA 1 |
51349 | Acima de 5m2 até 20m2 de área. | ANUAL | nº de anúncios | 150,00 | NOTA 1 |
51373 | Acima de 20m2 de área. | ANUAL | nº de anúncios | 300,00 | NOTA 1 |
51300 | Até 0,09 m² de área, quando colocados na residência ou local de trabalho de Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 09.03.2010, DOM São Paulo de 10.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) | ANUAL | | Isento | |
| b) não localizados no estabelecimento do anuciante. | | | | |
51411 | Até 5m2 de área. | ANUAL | nº de anúncios | 100,00 | NOTA 1 |
51446 | Acima de 5m2 até 20m2 de área | ANUAL | nº de anúncios | 150,00 | NOTA 1 |
51470 | Acima de 20m2 de área | ANUAL | nº de anúncios | 300,00 | NOTA 1 |
| ITEM 2 | | | | |
| Anúncios animados e/ou com movimento (com mudança de cor, ou dizeres, através de jogo de luzes, ou com luz intermitente). | | | | |
57118 | Até 5m2 de área | ANUAL | nº de anúncios | 175,00 | NOTA 1 |
57142 | Acima de 5m2 até 20m2 de área | ANUAL | nº de anúncios | 325,00 | NOTA 1 |
57177 | Acima de 20m2 de área | ANUAL | nº de anúncios | 450,00 | NOTA 1 |
| ITEM 3 | | | | |
| Anúncios que permitem a apresentação de múltiplas mensagens: | | | | |
| a) por processo mecânico ou eletromecânico | | | | |
61115 | Até 5m2 de área | ANUAL | nº de anúncios | 320,00 | NOTA 1 |
61140 | Acima de 5m2 até 20m2 de área | ANUAL | nº de anúncios | 490,00 | NOTA 1 |
61174 | Acima de 20m2 de área | ANUAL | nº de anúncios | 1.000,00 | NOTA 1 |
| b) utilizando-se de projeções de "slides", películas, "vídeo-tapes" e similares. | | | | |
64416 | Até 5m2 de área | ANUAL | nº de anúncios | 820,00 | NOTA 1 |
64440 | Acima de 5m2 até 20m2 de área | ANUAL | nº de anúncios | 1.400,00 | NOTA 1 |
64475 | Acima de 20m2 de área | ANUAL | nº de anúncios | 2.300,00 | NOTA 1 |
| c) utilizando-se de painéis eletrônicos e similares. | | | | |
67717 | Até 5m2 de área | ANUAL | nº de anúncios | 1.080,00 | NOTA 1 |
67741 | Acima de 5m2 até 20m2 de área | ANUAL | nº de anúncios | 2.040,00 | NOTA 1 |
67776 | Acima de 20m2 de área | ANUAL | nº de anúncios | 2.800,00 | NOTA 1 |
(Redação com a alteração da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 09.03.2010, DOM São Paulo de 10.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
OBS: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.
Tabela IICódigo de Tipo de Anúncio | DESCRIÇÃO | PERÍODO DE INCIDÊNCIA | UNIDADES TAXADAS | TAXA UNITÁRIA EM REAIS | VENCIMENTO |
| ITEM 1 | | | | |
81116 | Quadros próprios para afixação de cartazes murais, conhecidos como "out-door" | MENSAL | nº de quadros | 25,00 | NOTA 2 |
| ITEM 2 | | | | |
90026 | Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como "back-light" e "front-light". | MENSAL | nº de estrutura | 40,00 | NOTA 2 |
| ITEM 3 | | | | |
90042 | Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias | POR EVENTO | nº de estandes | 50,00 | NOTA 4 |
| ITEM 4 | | | | |
90719 | Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 90 (noventa) dias | MENSAL | nº de anúncios | 25,00 | NOTA 3 |
| ITEM 5 | | | | |
90905 | Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parte traseira de bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para afixação de cartazes contendo mensagens. | MENSAL | nº de molduras | 10,00 | NOTA 2 |
| ITEM 6 | | | | |
91120 | Veículos de transporte em geral, com espaço, interno ou externo, destinado à veiculação de mensagens. | ANUAL | nº de veículos | 60,00 | NOTA 1 |
| ITEM 7 | | | | |
94129 | Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens. | MENSAL | nº de aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo | 250,00 | NOTA 2 |
| ITEM 8 | | | | |
95214 | Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens. | ANUAL | nº de relógios, termômetros, medidores de poluição e similares | 145,00 | NOTA 1 |
| ITEM 9 | | | | |
96210 | Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens. | ANUAL | nº de pontos de ônibus, abrigos e similares | 90,00 | NOTA 1 |
| ITEM 10 | | | | |
97110 | Folhetos ou programas impressos em qualquer material, com mensagens veiculadas, distribuídos por qualquer meio | MENSAL | nº de locais | 50,00 | NOTA 2 |
| ITEM 11 | | | | |
98612 | Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens afixadas por qualquer meio. | ANUAL | nº de postes com mensagens afixadas | 18,00 | NOTA 1 |
| ITEM 12 | | | | |
98116 | Publicidade via sonora. | MENSAL | nº equipamentos emissores de som | 150,00 | NOTA 2 |
| ITEM 13 | | | | |
99112 | Outros tipos de veiculação de mensagens por quaisquer meios não enquadráveis nos itens da Tabela II. | ANUAL | nº de anúncios | 150,00 | NOTA 1 |
OBS: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.
NOTA 1
O recolhimento da TFA far-se-á em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 vencendo-se a primeira parcela ou parcela única.
a) até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
b) até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
NOTA 2
O recolhimento da TFA far-se-á em parcela única:
a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;
b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.
NOTA 3
O recolhimento da TFA deverá ser feito:
a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;
b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.
NOTA 4
O recolhimento da TFA deverá ser feito até o último dia útil anterior à data de início do evento.