Portaria SF nº 17 de 06/02/2003

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 fev 2003

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a edição da Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;

RESOLVE:

1) Aprovar as Tabelas I e II, na forma do anexo único desta Portaria, que instituem os novos códigos de tipo de anúncio e forma de cálculo, relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA.

2) Ficam extintos, deixando, portanto, de figurar nas novas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, os códigos de tipo de anúncio abaixo enumerados, constantes da Portaria SF nº 008, de 23 de fevereiro de 2000:

51110
71145
51217
71170
51144
90115
51241
90310
51179
91111
51276
92118
54119
93114
54143
94110
54178
95117
71110
96113

3) Para os contribuintes da Taxa já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M. até a data de 31 de dezembro de 2002, o Departamento de Rendas Mobiliárias promoverá o recadastramento de ofício, utilizando a correspondência de identidade com o código de tipo de anúncio anteriormente cadastrado, na seguinte conformidade:

Código Anterior
Convertido para (Códigos Atuais)
51110
 
51217
51314
51144
 
51241
51349
51179
 
51276
51373
54119
 
54143
 
54178
95214
71110
 
71145
 
71170
96210
90115
-
90310
-
91111
91120
92118
-
93114
-
94110
94129
95117
-
96113
-

4) Na hipótese do enquadramento procedido pela Administração na forma do item 3 não corresponder às características do anúncio, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M.

5) A Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício.

6) O contribuinte da Taxa calculará o seu valor com base nas tabelas constantes das Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria.

7) Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguinte prazos:

a) nas hipóteses de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

b) a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

8) Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

9) Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida no caso de anúncios provisórios:

a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;

b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

10) Para os demais tipos de anúncio com período de incidência mensal, a Taxa deverá ser recolhida:

a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;

b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.

11) Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data de início do evento.

12) Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da Taxa de Fiscalização de Anúncios, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.

13) No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.

14) O lançamento ou o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, a qual se rege pela legislação municipal específica.

15) A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja utilizado ou explorado apenas em parte do período considerado.

16) Os valores em reais previstos no item 8 e nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

17) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SF nº 08, de 23 de fevereiro de 2000 e a Portaria SF nº 083 de 30 de dezembro de 1995.

ANEXO ÚNICO TABELA I

Código de Tipo de Anúncio
DESCRIÇÃO
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
UNIDADES TAXADAS
TAXA UNITÁRIA EM REAIS
VENCIMENTO

ITEM 1
 
 
 
 
 
1.1 Anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos; anúncios em locais onde se realizem diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, "shopping-centers", "out-lets", hipermercados e similares:
 
 
 
 

a) localizados no estabelecimento do anuciante.
 
 
 
 
51314
Até 5m2 de área.
ANUAL
nº de anúncios
100,00
NOTA 1
51349
Acima de 5m2 até 20m2 de área.
ANUAL
nº de anúncios
150,00
NOTA 1
51373
Acima de 20m2 de área.
ANUAL
nº de anúncios
300,00
NOTA 1
51300
Até 0,09 m² de área, quando colocados na residência ou local de trabalho de Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 09.03.2010, DOM São Paulo de 10.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ANUAL
 
Isento
 
 
b) não localizados no estabelecimento do anuciante.
 
 
 
 
51411
Até 5m2 de área.
ANUAL
nº de anúncios
100,00
NOTA 1
51446
Acima de 5m2 até 20m2 de área
ANUAL
nº de anúncios
150,00
NOTA 1
51470
Acima de 20m2 de área
ANUAL
nº de anúncios
300,00
NOTA 1
 
ITEM 2
 
 
 
 

Anúncios animados e/ou com movimento (com mudança de cor, ou dizeres, através de jogo de luzes, ou com luz intermitente).
 
 
 
 
57118
Até 5m2 de área
ANUAL
nº de anúncios
175,00
NOTA 1
57142
Acima de 5m2 até 20m2 de área
ANUAL
nº de anúncios
325,00
NOTA 1
57177
Acima de 20m2 de área
ANUAL
nº de anúncios
450,00
NOTA 1

ITEM 3
 
 
 
 

Anúncios que permitem a apresentação de múltiplas mensagens:
 
 
 
 

a) por processo mecânico ou eletromecânico
 
 
 
 
61115
Até 5m2 de área
ANUAL
nº de anúncios
320,00
NOTA 1
61140
Acima de 5m2 até 20m2 de área
ANUAL
nº de anúncios
490,00
NOTA 1
61174
Acima de 20m2 de área
ANUAL
nº de anúncios
1.000,00
NOTA 1

b) utilizando-se de projeções de "slides", películas, "vídeo-tapes" e similares.
 
 
 
 
64416
Até 5m2 de área
ANUAL
nº de anúncios
820,00
NOTA 1
64440
Acima de 5m2 até 20m2 de área
ANUAL
nº de anúncios
1.400,00
NOTA 1
64475
Acima de 20m2 de área
ANUAL
nº de anúncios
2.300,00
NOTA 1

c) utilizando-se de painéis eletrônicos e similares.
 
 
 
 
67717
Até 5m2 de área
ANUAL
nº de anúncios
1.080,00
NOTA 1
67741
Acima de 5m2 até 20m2 de área
ANUAL
nº de anúncios
2.040,00
NOTA 1
67776
Acima de 20m2 de área
ANUAL
nº de anúncios
2.800,00
NOTA 1

(Redação com a alteração da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 09.03.2010, DOM São Paulo de 10.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

OBS: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.

Tabela II

Código de Tipo de Anúncio
DESCRIÇÃO
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
UNIDADES TAXADAS
TAXA UNITÁRIA EM REAIS
VENCIMENTO
 
ITEM 1
 
 
 
 
81116
Quadros próprios para afixação de cartazes murais, conhecidos como "out-door"
MENSAL
nº de quadros
25,00
NOTA 2
 
ITEM 2
 
 
 
 
90026
Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como "back-light" e "front-light".
MENSAL
nº de estrutura
40,00
NOTA 2
 
ITEM 3
 
 
 
 
90042
Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias
POR EVENTO
nº de estandes
50,00
NOTA 4
 
ITEM 4
 
 
 
 
90719
Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 90 (noventa) dias
MENSAL
nº de anúncios
25,00
NOTA 3
 
ITEM 5
 
 
 
 
90905
Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parte traseira de bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para afixação de cartazes contendo mensagens.
MENSAL
nº de molduras
10,00
NOTA 2
 
ITEM 6
 
 
 
 
91120
Veículos de transporte em geral, com espaço, interno ou externo, destinado à veiculação de mensagens.
ANUAL
nº de veículos
60,00
NOTA 1
 
ITEM 7
 
 
 
 
94129
Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens.
MENSAL
nº de aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo
250,00
NOTA 2
 
ITEM 8
 
 
 
 
95214
Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens.
ANUAL
nº de relógios, termômetros, medidores de poluição e similares
145,00
NOTA 1
 
ITEM 9
 
 
 
 
96210
Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens.
ANUAL
nº de pontos de ônibus, abrigos e similares
90,00
NOTA 1
 
ITEM 10
 
 
 
 
97110
Folhetos ou programas impressos em qualquer material, com mensagens veiculadas, distribuídos por qualquer meio
MENSAL
nº de locais
50,00
NOTA 2
 
ITEM 11
 
 
 
 
98612
Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens afixadas por qualquer meio.
ANUAL
nº de postes com mensagens afixadas
18,00
NOTA 1
 
ITEM 12
 
 
 
 
98116
Publicidade via sonora.
MENSAL
nº equipamentos emissores de som
150,00
NOTA 2
 
ITEM 13
 
 
 
 
99112
Outros tipos de veiculação de mensagens por quaisquer meios não enquadráveis nos itens da Tabela II.
ANUAL
nº de anúncios
150,00
NOTA 1

OBS: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.

NOTA 1

O recolhimento da TFA far-se-á em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 vencendo-se a primeira parcela ou parcela única.

a) até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

b) até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

NOTA 2

O recolhimento da TFA far-se-á em parcela única:

a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;

b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.

NOTA 3

O recolhimento da TFA deverá ser feito:

a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;

b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

NOTA 4

O recolhimento da TFA deverá ser feito até o último dia útil anterior à data de início do evento.