Portaria SEFAZ nº 17 DE 29/03/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 abr 2001
Define procedimentos para monitoramento de empresas detentoras de Regimes Especiais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º As indústrias do vestuário, têxtil, calçados e de madeiras ficam dispensadas da apresentação da declaração, na Agência da Receita Estadual de sua jurisdição, de que trata o item 7 do Regime Especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda para validação do tratamento tributário previsto no Termo de Acordo firmado com o Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.º O monitoramento do recolhimento do imposto será feito, pela CODEF, a cada 06 (seis) meses após o início da utilização do benefício, que verificará se o saldo médio do imposto recolhido mensalmente no período, não foi inferior à média do recolhimento dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à assinatura do Regime Especial.
Parágrafo único Havendo diferença a menor, sem que o saldo existente tenha sido recolhido no mês subsequente ao período referenciado, a CODEF comunicará o fato imediatamente à Coordenação de Tributação, que solicitará a beneficiária o documento comprobatório do recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento da correspondência, sob pena de cassação do Regime Especial.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data da concessão do regime especial.
Vitória, 29 de março de 2001.
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda