Portaria CRPS nº 17 de 31/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1997

Competência das Câmaras para apreciação e julgamento dos recursos interpostos.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIX do artigo 31 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 712, de 09.12.1993 e,

Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos processos de débitos de empresas para com a Previdência Social,

Resolve:

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1997 as 8 (oito) Câmaras de Julgamento do CRPS terão as seguintes competências para apreciação e julgamento dos recursos interpostos pelos contribuintes, empresas, segurados, dependentes e demais beneficiários da Previdência Social:

I - 3ª e 5ª - competência para julgamento de recursos relativos a matéria pertinente ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social;

II - 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª - competência para julgamento de recursos relativos a matéria pertinente ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

Art. 2º. Para fins de distribuição dos processos às Câmaras serão observados os seguintes critérios:

I - para processos referentes a matéria de Benefícios o final do número do benefício atribuído pelo INSS ou o número de protocolo do recurso apresentado pela parte recorrente;

II - para processos referentes a matéria de Custeio a letra inicial do nome do contribuinte ou empresa;

III - para os fins previstos no inciso I, considera-se final o penúltimo algarismo do número do processo, sendo o último algarismo o dígito verificador ou de verificação.

Art. 3º. A partir de 1º de abril de 1997 os processos recebidos no CRPS serão encaminhados às Câmaras de Julgamento, observada a seguinte proporção:

I - Matéria de Benefícios:

Finais - 1, 2, 3, 4 e 5 - para 3ª Câmara;

Finais - 6, 7, 8, 9 e 0 - para a 5ª Câmara;

II - Matéria de Custeio:

Letras B - para 1ª Câmara;

Letras C - para a 2ª Câmara;

Letras D, E, F, G e H - para a 6ª Câmara;

Letras I, J, K, L, M e N - para a 4ª Câmara;

Letras O, P, Q, R e S - para a 7ª Câmara; e

Letras A, T, U, V, W, X, Y e Z - para a 8ª Câmara.

Parágrafo único. Os processos de recursos de débitos referentes a Prefeituras e Câmaras Municipais serão encaminhados à 4ª Câmara de Julgamento.

Art. 4º. Os processos de benefícios aguardando julgamento na 1ª Câmara deverão ser remetidos para a 5ª Câmara, procedendo-se os registros no sistema CRPS-2.

Art. 5º. Os Presidentes das Câmaras de Julgamento de recursos referentes a Custeio deverão priorizar o julgamento dos processos de maior valor e os que tratam de contribuições descontadas dos empregados e não recolhidas à Previdência Social.

Art. 6º. Para os fins previstos no artigo 22 do Regimento Interno do CRPS, sendo idênticos os recursos e conexos os processos, serão distribuídos a um mesmo Relator, para julgamento de uma única assentada.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 24, de 04 de junho de 1996 (DOU de 10.06.1996 - Seção I).

Marcos Maia Júnior