Portaria MPS nº 1.696 de 12/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2003

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Dezembro de 2003.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001776 - Taxa Referencial - TR, do mês de novembro de 2003.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005082 - Taxa Referencial - TR, do mês de novembro de 2003 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001776 - Taxa Referencial - TR, do mês de novembro de 2003.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2003, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,004800.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de dezembro de 2003, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,521123 
AGO/94 3,319309 
SET/94 3,147458 
OUT/94 3,100638 
NOV/94 3,044019 
DEZ/94 2,947632 
JAN/95 2,884462 
FEV/95 2,837083 
MAR/95 2,809271 
ABR/95 2,770211 
MAI/95 2,718025 
JUN/95 2,649922 
JUL/95 2,602556 
AGO/95 2,540070 
SET/95 2,514423 
OUT/95 2,485344 
NOV/95 2,451030 
DEZ/95 2,414570 
JAN/96 2,375376 
FEV/96 2,341195 
MAR/96 2,324689 
ABR/96 2,317967 
MAI/96 2,301854 
JUN/96 2,263822 
JUL/96 2,236536 
AGO/96 2,212421 
SET/96 2,212332 
OUT/96 2,209460 
NOV/96 2,204610 
DEZ/96 2,198454 
JAN/97 2,179277 
FEV/97 2,145380 
MAR/97 2,136407 
ABR/97 2,111909 
MAI/97 2,099521 
JUN/97 2,093242 
JUL/97 2,078691 
AGO/97 2,076822 
SET/97 2,076822 
OUT/97 2,064640 
NOV/97 2,057644 
DEZ/97 2,040706 
JAN/98 2,026722 
FEV/98 2,009043 
MAR/98 2,008641 
ABR/98 2,004032 
MAI/98 2,004032 
JUN/98 1,999433 
JUL/98 1,993850 
AGO/98 1,993850 
SET/98 1,993850 
OUT/98 1,993850 
NOV/98 1,993850 
DEZ/98 1,993850 
JAN/99 1,974500 
FEV/99 1,952051 
MAR/99 1,869065 
ABR/99 1,832776 
MAI/99 1,832226 
JUN/99 1,832226 
JUL/99 1,813726 
AGO/99 1,785339 
SET/99 1,759822 
OUT/99 1,734327 
NOV/99 1,702157 
DEZ/99 1,660155 
JAN/2000 1,639983 
FEV/2000 1,623424 
MAR/2000 1,620345 
ABR/2000 1,617434 
MAI/2000 1,615334 
JUN/2000 1,604583 
JUL/2000 1,589798 
AGO/2000 1,554663 
SET/2000 1,526874 
OUT/2000 1,516410 
NOV/2000 1,510820 
DEZ/2000 1,504951 
JAN/2001 1,493600 
FEV/2001 1,486317 
MAR/2001 1,481280 
ABR/2001 1,469524 
MAI/2001 1,453104 
JUN/2001 1,446738 
JUL/2001 1,425920 
AGO/2001 1,403188 
SET/2001 1,390672 
OUT/2001 1,385408 
NOV/2001 1,365607 
DEZ/2001 1,355306 
JAN/2002 1,352871 
FEV/2002 1,350305 
MAR/2002 1,347879 
ABR/2002 1,346398 
MAI/2002 1,337039 
JUN/2002 1,322361 
JUL/2002 1,299745 
AGO/2002 1,273636 
SET/2002 1,244271 
OUT/2002 1,212267 
NOV/2002 1,163292 
DEZ/2002 1,099105 
JAN/2003 1,070209 
FEV/2003 1,047479 
MAR/2003 1,031085 
ABR/2003 1,014248 
MAI/2003 1,010107 
JUN/2003 1,016920 
JUL/2003 1,024089 
AGO/2003 1,026141 
SET/2003 1,019818 
OUT/2003 1,009221 
NOV/2003 1,004800 

Art. 6º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS, será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º A atualização de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS, será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o art. 5º, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado.

Art. 8º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI