Portaria INCRA nº 169 de 13/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2008

Estabelece os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos sobre os valores previstos nos instrumentos de transferências voluntárias efetivadas pelo INCRA.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 20 inciso VII, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovado pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006 e o art. 110, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA nº 69, de19 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de outubro de 2006, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 43, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, e que consta do Procedimento Administrativo nº 54000.001264/2008-75, e:

Considerando a recomendação exarada pela Procuradoria Federal Especializada em seu DESPACHO/CGJ/nº 120, de 13 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º Estabelecer os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos sobre os valores previstos nos instrumentos de transferências voluntárias efetivadas por esta autarquia:

I - para os municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 1% (um por cento);

II - para os Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecida por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistem 0,5% (meio por cento);

III - para as ações de assistência social, de segurança alimentar e de combate á fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, 1% (um por cento);

IV - para o atendimento dos programas de educação básica, 1% (um por cento);

V - para o atendimento de despesas relativas à segurança pública, 1% (um por cento);

VI - quando forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, culturais ou de segurança pública m, 1% (um por cento);

VII - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes nas áreas da Agencia de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e Agência de Desenvolvimento da Amazônia - Ada e na Região Cetro-Oeste, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, 0,5% (meio por cento).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART