Portaria CGZA nº 168 de 01/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2008
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Tocantins, ano-safra 2008/2009.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nºs 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de outubro de 2005, e 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Tocantins, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
O Brasil é um dos maiores produtores mundiais de mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz). A área plantada de mandioca no Tocantins é de aproximadamente 20 mil hectares, com produção ao redor de 335 mil toneladas.
A mandioca é considerada uma planta rústica e com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os principais elementos climáticos que influem na cultura da mandioca são: temperatura do ar, radiação solar, fotoperíodo e o regime hídrico.
A época de plantio adequada é importante para a produção da mandioca, principalmente pela relação com a presença de umidade no solo, necessária para a brotação das manivas e enraizamento. A falta de umidade durante os primeiros meses após o plantio causa perdas na brotação e na produção, enquanto que o excesso, em solos mal drenados, prejudica a brotação e favorece a podridão de raízes.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas de menor risco climático e definir as melhores épocas de plantio para a cultura da mandioca nos diferentes municípios do Estado.
Para isso, foram utilizados os seguintes parâmetros climáticos: Temperatura Média Anual (Ta) e Índice Hídrico Anual (IH), determinado segundo a metodologia do balanço hídrico no solo.
O estabelecimento do risco climático foi elaborado a partir do cálculo do balanço hídrico anual para cada posto pluviométrico. Para isso, foram utilizadas séries pluviométricas com mais de 15 anos de dados diários disponíveis no Estado.
Os solos foram classificados em três classes, de acordo com a porcentagem de água disponível na zona radicular, considerando-se a Capacidade de Armazenamento (CADs) de 125 mm para representar os solos tipo 1, tipo 2 e tipo 3.
Foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática, baseados no índice hídrico anual (IH) e na temperatura média anual (Ta), consoantes as exigências climática da cultura:
1) -10 < IH = 50 e Ta> 19ºC: Aptidão, sem limitações climáticas;
2) 50 < IH = 100 e Ta> 19ºC: Aptidão restrita, com cultivo recomendado em solos profundos e bem drenados; e
3) IH> 100 e Ta> 19º C: Inaptidão.
O sistema de produção da mandioca no Estado do Tocantins permite colheitas em períodos diferenciados, de acordo com sua utilização, ou seja, para mandioca de mesa, colheitas a partir do 7º ao 14º mês do plantio e, para mandioca para fins industriais, colheita do 16º ao 24º mês, com dois ciclos vegetativos de crescimento.
A existência de pelo menos 20% de área, com 60% ou mais de probabilidade de ocorrência de boas condições climáticas para o desenvolvimento da cultura (6 anos em 10, pelo menos) foi utilizada como critério de indicação do município para o cultivo da mandioca em condição de sequeiro.
Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram indicados para o plantio, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de deficit hídrico.
A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de plantio mais favoráveis para a cultura da mandioca, sob o ponto de vista hídrico.
Em virtude da alta variabilidade espaço-temporal das chuvas no Estado, o plantio só deve ser realizado se, na data indicada pelo zoneamento, o solo apresentar umidade suficiente para a germinação e o desenvolvimento inicial das plantas.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Tocantins contempla como aptos ao cultivo de mandioca os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
Critérios para profundidade de amostragem:
Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:
a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;
b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo: arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;
c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;
d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.
Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 29 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 |
Meses | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril |
Períodos | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Maio | Junho | Julho | Agosto |
Períodos | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Tocantins, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizados, no plantio, materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e o Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado do Tocantins aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.
A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS | SOLOS: TIPOS 2 e 3 |
PERÍODOS | |
Abreulândia* | 28 a 36 |
Aguiarnópolis | 28 a 36 |
Aliança do Tocantins | 28 a 36 |
Almas | 28 a 36 |
Alvorada | 28 a 36 |
Ananás | 28 a 36 |
Angico | 28 a 36 |
Aparecida do Rio Negro | 28 a 36 |
Aragominas | 28 a 36 |
Araguacema* | 28 a 36 |
Araguaçu | 28 a 36 |
Araguaína | 28 a 36 |
Araguanã | 28 a 36 |
Araguatins | 28 a 36 |
Arapoema* | 28 a 36 |
Arraias | 28 a 36 |
Augustinópolis | 28 a 36 |
Aurora do Tocantins* | 28 a 36 |
Axixá do Tocantins | 28 a 36 |
Babaçulândia | 28 a 36 |
Bandeirantes do Tocantins | 28 a 36 |
Barra do Ouro | 28 a 36 |
Barrolândia* | 28 a 36 |
Bernardo Sayão | 28 a 36 |
Bom Jesus do Tocantins | 28 a 36 |
Brasilândia do Tocantins | 28 a 36 |
Brejinho de Nazaré | 28 a 36 |
Buriti do Tocantins | 28 a 36 |
Cachoeirinha | 28 a 36 |
Campos Lindos | 28 a 36 |
Cariri do Tocantins | 28 a 36 |
Carmolândia | 28 a 36 |
Carrasco Bonito | 28 a 36 |
Caseara | 28 a 36 |
Centenário | 28 a 36 |
Chapada da Natividade | 28 a 36 |
Chapada de Areia | 28 a 36 |
Colinas do Tocantins | 28 a 36 |
Colméia* | 28 a 36 |
Combinado* | 28 a 36 |
Conceição do Tocantins | 28 a 36 |
Couto de Magalhães | 28 a 36 |
Cristalândia* | 28 a 36 |
Crixás do Tocantins | 28 a 36 |
Darcinópolis | 28 a 36 |
Dianópolis | 28 a 36 |
Divinópolis do Tocantins* | 28 a 36 |
Dois Irmãos do Tocantins* | 28 a 36 |
Dueré | 28 a 36 |
Esperantina | 28 a 36 |
Fátima* | 28 a 36 |
Figueirópolis | 28 a 36 |
Filadélfia | 28 a 36 |
Formoso do Araguaia | 28 a 36 |
Fortaleza do Tabocão | 28 a 36 |
Goianorte* | 28 a 36 |
Goiatins | 28 a 36 |
Guaraí | 28 a 36 |
Gurupi | 28 a 36 |
Ipueiras | 28 a 36 |
Itacajá | 28 a 36 |
Itaguatins | 28 a 36 |
Itapiratins | 28 a 36 |
Itaporã do Tocantins* | 28 a 36 |
Jaú do Tocantins | 28 a 36 |
Juarina | 28 a 36 |
Lagoa da Confusão | 28 a 36 |
Lagoa do Tocantins* | 28 a 36 |
Lajeado | 28 a 36 |
Lavandeira* | 28 a 36 |
Lizarda | 28 a 36 |
Luzinópolis | 28 a 36 |
Marianópolis do Tocantins* | 28 a 36 |
Mateiros | 28 a 36 |
Maurilândia do Tocantins | 28 a 36 |
Miracema do Tocantins* | 28 a 36 |
Miranorte* | 28 a 36 |
Monte do Carmo | 28 a 36 |
Monte Santo do Tocantins* | 28 a 36 |
Muricilândia | 28 a 36 |
Natividade | 28 a 36 |
Nazaré | 28 a 36 |
Nova Olinda | 28 a 36 |
Nova Rosalândia* | 28 a 36 |
Novo Acordo* | 28 a 36 |
Novo Alegre* | 28 a 36 |
Novo Jardim* | 28 a 36 |
Oliveira de Fátima* | 28 a 36 |
Palmas | 28 a 36 |
Palmeirante | 28 a 36 |
Palmeiras do Tocantins | 28 a 36 |
Palmeirópolis | 28 a 36 |
Paraíso do Tocantins* | 28 a 36 |
Paranã | 28 a 36 |
Pau D'Arco* | 28 a 36 |
Pedro Afonso | 28 a 36 |
Peixe | 28 a 36 |
Pequizeiro | 28 a 36 |
Pindorama do Tocantins | 28 a 36 |
Piraquê | 28 a 36 |
Pium | 28 a 36 |
Ponte Alta do Bom Jesus* | 28 a 36 |
Ponte Alta do Tocantins | 28 a 36 |
Porto Alegre do Tocantins | 28 a 36 |
Porto Nacional | 28 a 36 |
Praia Norte | 28 a 36 |
Presidente Kennedy | 28 a 36 |
Pugmil* | 28 a 36 |
Recursolândia | 28 a 36 |
Riachinho | 28 a 36 |
Rio da Conceição | 28 a 36 |
Rio dos Bois | 28 a 36 |
Rio Sono | 28 a 36 |
Sampaio | 28 a 36 |
Sandolândia | 28 a 36 |
Santa Fé do Araguaia | 28 a 36 |
Santa Maria do Tocantins | 28 a 36 |
Santa Rita do Tocantins | 28 a 36 |
Santa Rosa do Tocantins | 28 a 36 |
Santa Tereza do Tocantins* | 28 a 36 |
Santa Terezinha do Tocantins | 28 a 36 |
São Bento do Tocantins | 28 a 36 |
São Félix do Tocantins | 28 a 36 |
São Miguel do Tocantins | 28 a 36 |
São Salvador do Tocantins | 28 a 36 |
São Sebastião do Tocantins | 28 a 36 |
São Valério da Natividade | 28 a 36 |
Silvanópolis | 28 a 36 |
Sítio Novo do Tocantins | 28 a 36 |
Sucupira | 28 a 36 |
Taguatinga* | 28 a 36 |
Taipas do Tocantins | 28 a 36 |
Talismã | 28 a 36 |
Tocantínia | 28 a 36 |
Tocantinópolis | 28 a 36 |
Tupirama | 28 a 36 |
Tupiratins | 28 a 36 |
Wanderlândia | 28 a 36 |
Xambioá | 28 a 36 |
*Municípios aptos com restrição (plantio recomendado somente em solos profundos e bem drenado).