Portaria PROCON nº 167 DE 09/09/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 set 2022

Recomenda aos fornecedores de combustíveis, de energia elétrica de energia elétrica, de comunicações, e de transporte coletivo a adoção de medidas tendentes a repassar a redução na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no preço final dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo.

O Diretor-Presidente da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON/RJ, com amparo na legislação em vigor, notadamente art. 1º, art. 4º, II do Código de Defesa do Consumidor;Art. 1º, art. 3º, art. 4º, I da Lei Estadual 5.738 de 07 de junho de 2010; Art. 20 da PORTARIA PROCON/RJ Nº 130, de 24 de junho de 2020; bem como art. 1º III, art. 3º, I e IV, e art. 5º, XXXII da Constituição Federal , e conforme o processo eletrônico nº SEI-240002/002360/2022, edita a RECOMENDAÇÃO PROCON/RJ Nº 01/2022;

Considerando:

- que a inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na Constituição Federal vincula o Estado e todos os demais operadores a aplicarem e efetivarem a defesa deste agente vulnerável, e que os direitos assegurados na Constituição, em especial os fundamentais, não são meros programas ou discursos a serem seguidos, mas apresentam força normativa, passíveis de serem executados e exigíveis;

- que o princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, inserto no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor deve orientar as ações dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;

- a edição da Lei Complementar nº 194, de 23 junho de 2022, que classificou os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo como bens e serviços essenciais, para fins da incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

- a vedação imposta a fixação de alíquotas sobre as operações acima referidas, superiores aos das operações em geral;

- que foi fixada em 18%, por meio do Decreto Estadual nº 48.145, de 01 julho de 2022, a alíquota máxima de ICMS para as operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo;

- que constitui prática abusiva, vedada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC , a exigência de vantagem manifestação abusiva;

- que elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços é prática abusiva, nos termos do artigo 39, X do CDC;

- que o fornecedor deve observar a boa-fé objetiva, respeitando os deveres anexos de cuidado, respeito, lealdade, probidade, transparência, cooperação, honestidade e informação, agindo com razoabilidade, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor;

- as medidas legais e administrativas que vêm sendo adotadas pelo Estado Brasileiro visando amenizar os graves impactos da crise econômica, de repercussão mundial, derivadas da Pandemia de Covid-19 e do conflito bélico no leste europeu.

Resolve:

Art. 1º Recomendar aos fornecedores de bens e serviços essenciais e indispensáveis, nos termos da Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022, que ao promoverem a precificação final de seus produtos e serviços seja observada a redução da alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fixada pelo Decreto Estadual nº 48.145, 01 de julho de 2022, de modo que a redução da carga tributária reflita na composição do preço lançado ao mercado consumidor.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022

CÁSSIO DA CONCEIÇÃO COELHO

Diretor-Presidente