Portaria SEFAZ nº 167 DE 30/07/2015
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 jul 2015
Altera o inciso I e acrescenta os arts. 2º-A e 2º-B todos da Portaria nº 161, de 23 de julho de 2015, que estabelece Regime Especial de Fiscalização.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do "caput" do art. 2º da Podaria nº 161, de 23 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - no pagamento sumário do ICMS retido relativo:
a) à prestação de serviço de transporte realizado por transportador não inscrito no CACESE;
b) à saída do cimento destinada a contribuinte localizado neste Estado.". (NR)
c)
Art. 2 º Ficam acrescentados os arts. 2º-A e 2º-B a Portaria nº 161, de 23 de julho de 2015, com a seguinte redação:
"2º-A. O ICMS retido de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" do art. 2º deve ser recolhido:
I - nas operações realizadas de segunda a quinta-feira, ocorridas a partir das 17 horas e 30 minutos, até as 11 horas do dia útil seguinte.
II - nas operações realizadas as sextas-feiras, após as 16 horas e 30 minutos, até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte.
III - nas operações realizadas aos sábados, domingos e feriados, até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único, O recolhimento do imposto relativo às operações ocorridas antes do início do expediente deve ser efetuado, na sua totalidade até as 11 horas do mesmo dia.
2º-B. O contribuinte fica obrigado a encaminhar a Gerência de Ações de Fiscalização do Trânsito - GERAT, para o email: gerat@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos documentos que geraram ICMS retido.".
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Podaria entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 30 de julho de 2015; 193º da Independência e 126º da República.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA