Portaria SEFAZ nº 167 de 14/02/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 fev 2008

Dispõe sobre a forma de abatimento dos valores da Margem de Valor Agregado - MVA indevidamente pagos pelo contribuinte do Simples Nacional dentro do sublimite estadual, no cálculo da complementação de alíquota interestadual devida nos meses de julho e agosto de 2007 e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual e no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que houve a cobrança indevida da Margem de Valor Agregado - MVA no cálculo da Complementação de Alíquota Interestadual devida pelo contribuinte Simples Nacional, nos meses de julho a dezembro do ano de 2007, nos termos do art. 674-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional, dentro do sublimite estadual que efetuaram o pagamento indevido da Margem de Valor Agregado - MVA, quando da cobrança da Complementação de Alíquota Interestadual, nos meses de julho a dezembro do ano de 2007, nos termos do art. 674-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, terão o valor abatido nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O abatimento do valor indevidamente pago será efetuado automaticamente pelo Sistema Informatizado da SEFAZ que, ao gerar o DAE, referente à Complementação de Alíquota Interestadual, deduzirá o montante indevidamente devido.

Art. 2º Para a dedução dos valores indevidamente recolhidos serão observados os seguintes prazos e condições:

I - até R$ 200,00 (duzentos reais), a partir do DAE com vencimento em 25 de fevereiro de 2008, e nos meses seguintes, se for o caso;

II - acima de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do DAE com vencimento em 25 de março de 2008, e nos meses seguintes, se for o caso;

III - acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do DAE com vencimento em 25 de abril de 2008, e nos meses seguintes, se for o caso.

Parágrafo único. O abatimento somente será efetuado do valor do débito que exceder o montante de R$ 10,00 (dez reais).

Art. 3º O contribuinte que já tenha abatido o valor indevidamente cobrado diretamente em alguma das repartições fazendárias da SEFAZ, ao receber o DAE com a respectiva dedução, deve se dirigir ao CEAC para efetuar os ajustes devidos no DAE.

Parágrafo único. A falta da providência de que trata o "caput" deste artigo implica em infração à legislação tributária estadual e sujeita o contribuinte às penalidades legais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 14 de fevereiro de 2008.

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda