Portaria INMETRO nº 167 de 07/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2006

Dispõe sobre o uso em território brasileiro dos opacímetros de fluxo parcial e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 60, de 19.02.2008, DOU 20.02.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, e tendo em vista alíneas a, b e c do item 8 da Resolução supramencionada;

Considerando a necessidade de implementação da atividade de execução das verificações metrológicas dos opacímetros de fluxo parcial, utilizados para a medição da opacidade da fumaça emitida pelos veículos do ciclo Diesel;

Considerando a necessidade de implantar tal atividade nos órgãos metrológicos delegados do INMETRO;

Considerando a necessidade de observar, nestas verificações, as condições mínimas que devem ser obedecidas por estes instrumentos, resolve baixar as seguintes instruções:

Art. 1º Os opacímetros de fluxo parcial para uso em território brasileiro, na medição da opacidade da fumaça emitida por veículos do ciclo Diesel, deverão ser submetidos às verificações metrológicas inicial e subsequente.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º O opacímetro deverá ser submetido, antes de ser comercializado, à verificação inicial.

§ 2º O opacímetro deverá ser submetido à verificação periódica em intervalos de 12 meses.

§ 3º O opacímetro que for submetido a reparos ou intervenções que possam vir a afetar a segurança metrológica e/ou rompimento das marcas de selagem deverá ser submetido a uma verificação após reparos.

Art. 2º Os erros máximos admissíveis na medição do coeficiente de absorção de luz (k), que é o logaritmo da relação entre a intensidade luminosa recebida pelo sensor de luz da câmara de medição vazia e a recebida quando esta é preenchida com gás de escapamento, dividido pelo comprimento da câmara, são os estabelecidos na tabela abaixo:

Faixa Coeficiente de Absorção de Luz - k (m-1) Erro Máximo Admissível nas Verificações (m-1) 
Inicial e Após Reparos Periódica 
0 a 2,50 0,15 0,25 
2,51 a 9,99 0,30 0,50 

Art. 3º O opacímetro aprovado em verificação metrológica deverá receber as marcas de verificação e selagem.

Art. 4º As infrações a qualquer dispositivo deste Regulamento sujeitarão os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA"