Portaria CM nº 167 de 07/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2005

Aprova o Regimento Interno do Comando da Marinha.

O Comandante da Marinha, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 , e o art. 4º do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005 , resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comando da Marinha, que a esta acompanha.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO

Almirante-de-Esquadra

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
COMANDO DA MARINHA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Comando da Marinha, órgão responsável pelo cumprimento da destinação constitucional da Marinha do Brasil (MB), integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa (MD) e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem sua natureza e competência estabelecidas na sua Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005 .

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A MB tem sua estrutura organizacional estabelecida na Estrutura Regimental do Comando da Marinha, cuja composição inclui órgão de assessoramento superior, órgão de direção geral, órgãos de direção setorial, órgãos de assistência direta e imediata, órgãos colegiados, entidades vinculadas e órgão autônomo vinculado.

Art. 3º O Estado-Maior da Armada (EMA), órgão de direção geral (ODG), possui as seguintes organizações subordinadas:

I - Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional (RPBIMO);

II - Centro de Análises de Sistemas Navais (CASNAV);

III - Escola de Guerra Naval (EGN); e

IV - Missão Naval Brasileira na Namíbia (MNBN).

Art. 4º Os órgãos de assessoramento superior e de assistência direta e imediata ao Comandante da Marinha (CM), são os seguintes:

I órgão de assessoramento superior:

Almirantado;

II) órgãos de assistência direta e imediata ao CM:

a) Gabinete do Comandante da Marinha (GCM):

Serviço de Relações Públicas da Marinha (SRPM);

b) Centro de Inteligência da Marinha (CIM);

c) Procuradoria Especial da Marinha (PEM);

d) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM); e

e) Secretaria-Executiva do Grupo Executivo para Modernização dos Portos (SEGEMPO).

Art. 5º Os órgãos de direção setorial (ODS) possuem as seguintes organizações subordinadas:

I - Comando de Operações Navais (ComOpNav);

a) Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);

b) Comandos dos Distritos Navais (ComDN);

c) Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE); e

d) Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM);

II - Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN);

a) Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN); e

b) Comando do Material de Fuzileiros Navais (CMatFN);

III - Diretoria-Geral de Navegação (DGN);

a) Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN);

b) Diretoria de Portos e Costas (DPC); e

c) Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM);

IV - Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM);

a) Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM);

b) Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM);

c) Diretoria de Engenharia Naval (DEN);

d) Diretoria de Obras Civis da Marinha (DOCM);

e) Diretoria de Telecomunicações da Marinha (DTM);

f) Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM);

g) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ);

h) Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP); e

i) Centro de Projetos de Navios (CPN);

V - Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM);

a) Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM);

b) Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM);

c) Diretoria de Saúde da Marinha (DSM);

d) Diretoria de Assistência Social da Marinha (DASM);

e) Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM); e

f) Comissão de Desportos da Marinha (CDM);

VI - Secretaria-Geral da Marinha (SGM);

a) Diretoria de Abastecimento da Marinha (DAbM);

b) Diretoria de Administração da Marinha (DAdM);

c) Diretoria de Contas da Marinha (DCoM);

d) Diretoria de Finanças da Marinha (DFM);

e) Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural da Marinha (DPHCM);

f) Comissão Naval Brasileira na Europa (CNBE); e

g) Comissão Naval Brasileira em Washington (CNBW).

Art. 6º Os órgãos colegiados, as entidades vinculadas e o órgão autônomo vinculado ao Comando da Marinha, são os seguintes:

I - órgãos colegiados (OC):

a) Comissão de Promoções de Oficiais (CPO);

b) Comissão para Estudos dos Uniformes da Marinha (CEUM);

c) Conselho de Almirantes (CAL);

d) Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha (CONCITEM);

e) Conselho de Planejamento de Pessoal (COPLAPE);

f) Conselho do Plano Diretor (COPLAN); e

g) Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR);

II - entidades vinculadas:

a) ao CM:

Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON);

b) ao Secretário-Geral da Marinha:

Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha (CCCPM); e

III - órgão autônomo vinculado ao CM:

Tribunal Marítimo (TM).

Art. 7º Os Comandos subordinados ao CGCFN e as Diretorias subordinadas à DGN, à DGMM, à DGPM e à SGM são denominadas Diretorias Especializadas (DE).

Parágrafo único. Os ODS são responsáveis pela supervisão das atividades técnicas das DE.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 8º As competências do ODG, do órgão de assessoramento superior, dos órgãos de assistência direta e imediata ao CM, dos ODS, dos OC e do órgão autônomo vinculado ao Comando da Marinha estão definidas na Estrutura Regimental do Comando da Marinha.

Art. 9º À RPBIMO compete permitir o exercício integral da representação dos interesses nacionais perante à Organização Marítima Internacional (IMO).

Art. 10. Ao CASNAV compete contribuir para o aprimoramento do processo decisório e do emprego de meios e sistemas da MB.

Art. 11. À EGN compete contribuir para a capacitação dos oficiais para o desempenho de comissões operativas e de caráter administrativo, para o exercício de cargos de Comando, Direção e de Estado-Maior, e para o exercício de cargos nos altos escalões da Marinha.

Art. 12. À MNBN compete contribuir para a manutenção de um amplo e contínuo contato entre a MB e o Ministério da Defesa da Namíbia, com vistas à implementação do Acordo de Cooperação para a criação da Ala Naval da Força de Defesa daquele país e dos Acordos suplementares dele decorrentes.

Art. 13. Ao SRPM compete a supervisão do Sistema de Comunicação Social da Marinha.

Art. 14. À SEGEMPO compete o apoio técnico-administrativo ao GEMPO.

Art. 15. Ao ComemCh compete a manutenção das Forças subordinadas no mais elevado grau de aprestamento para as operações navais de guerra.

Art. 16. Aos Comandos de Distritos Navais (Com1ºDN, Com2ºDN, Com3ºDN, Com4ºDN, Com5ºDN, Com6ºDN, Com7ºDN, Com8ºDN e Com9ºDN) compete contribuir para o cumprimento das tarefas de responsabilidade da Marinha, nas suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 17. Ao ComFFE compete supervisionar as atividades das Forças e Unidades subordinadas de Fuzileiros Navais.

Art. 18. Ao COMCONTRAM compete contribuir para a segurança do tráfego marítimo de interesse do Brasil, e de atender a compromissos internacionais assumidos pelo País, relativos ao Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM).

Art. 19. Ao CPesFN compete exercer as atividades inerentes à administração geral e ao preparo técnico-profissional do pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) e de assessorar, no que couber, as demais DE.

Art. 20. Ao CMatFN compete exercer as atividades técnico-gerenciais inerentes ao material do CFN e de assessorar, no que couber, as demais DE.

Art. 21. À DHN compete apoiar a aplicação do Poder Naval, por meio de atividades relacionadas com a hidrografia, oceanografia, cartografia, meteorologia, navegação e sinalização náutica, garantir a qualidade das atividades de segurança da navegação que lhe couber na área marítima de interesse do Brasil e nas vias navegáveis interiores e, ainda, contribuir para projetos nacionais de pesquisa em águas jurisdicionais brasileiras e dos resultantes de compromissos internacionais.

Art. 22. À DPC compete contribuir para:

I - a orientação e o controle da Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional;

II - a segurança do tráfego aquaviário;

III - a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;

IV - a formulação e execução das Políticas Nacionais que digam respeito ao mar;

V - a implementação e a fiscalização do cumprimento de Leis e Regulamentos, no mar e águas interiores;

VI - a habilitação e a qualificação do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas;

VII - a implementação das Convenções Internacionais e Resoluções, ratificadas pelo País, no âmbito da IMO, quando necessário; e

VIII - como DE em meio ambiente na Marinha, a implementação do Sistema de Gestão Ambiental nas OM da MB.

Art. 23. Ao IEAPM compete contribuir para a obtenção de modelos, métodos, sistemas, equipamentos, materiais e técnicas que permitam o melhor conhecimento e a eficaz utilização do meio ambiente marinho, no interesse da MB.

Art. 24. À DAerM compete realizar as atividades normativas, técnicas e gerenciais relacionadas com a Aviação Naval.

Art. 25. À DSAM compete realizar atividades normativas, técnicas e de supervisão relacionadas com os sistemas de armas e de comando e controle da Marinha, definidas como sua área de competência.

Art. 26. À DEN compete realizar atividades normativas, técnicas e de supervisão de Engenharia Naval relacionadas com os sistemas de propulsão naval, geração de energia, estrutura naval, sistemas auxiliares e controle de avarias dos meios da MB.

Art. 27. À DOCM compete realizar atividades normativas, técnicas e gerenciais relacionadas com a engenharia e arquitetura voltadas às obras civis da Marinha.

Art. 28. À DTM compete assegurar a eficácia do Sistema de Comunicações da Marinha (SISCOM).

Art. 29. Ao IPqM compete realizar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico de sistemas, equipamentos, componentes, materiais e técnicas para aplicação na MB.

Art. 30. Ao AMRJ compete realizar as atividades técnicas, industriais e tecnológicas relacionadas à construção de unidades de superfície e submarinos e à manutenção dos Sistemas de Propulsão Naval, Geração de Energia, Estrutura Naval e Controle de Avarias dos meios navais.

Art. 31. Ao CTMSP compete contribuir para a obtenção de sistemas, equipamentos, componentes, materiais e técnicas, nas áreas de propulsão e de geração de energia de interesse da MB.

Art. 32. Ao CPN compete realizar as atividades técnicas especializadas de projeto básico, de projeto de integração de sistemas e de análises e avaliações de engenharia, pertinentes aos processos de construção, modernização, conversão, alteração e apoio de navios de superfície e de submarinos.

Art. 33. À DEnsM compete superintender a capacitação proporcionada ao pessoal da MB para o exercício, na paz e na guerra, de atividades de natureza técnico-profissional necessárias ao serviço naval.

Art. 34. À DPMM compete a execução de atividades técnico-administrativas e de apoio, relativas ao pessoal militar da Marinha.

Art. 35. À DSM compete contribuir para a eficácia do Sistema de Saúde da Marinha (SSM).

Art. 36. À DASM compete contribuir para o bem-estar social dos militares e civis da MB, ativos e inativos, bem como de seus dependentes.

Art. 37. À DPCvM compete a execução de atividades técnico-administrativas e de apoio, relativas ao pessoal civil da Marinha.

Art. 38. À CDM compete contribuir para a eficácia das atividades de educação física e desportos na Marinha.

Art. 39. À DAbM compete contribuir para a superintendência das atividades de abastecimento da MB.

Art. 40. À DAdM compete contribuir para a superintendência das atividades orçamentárias, de administração geral e de informática para fins administrativos da Marinha.

Art. 41. À DCoM, órgão integrante do Sistema de Controle Interno da Marinha, compete contribuir para a superintendência das atividades inerentes à auditoria e à análise das contas da Marinha.

Art. 42. À DFM, órgão integrante do Sistema de Controle Interno da Marinha, compete dirigir as atividades relacionadas com a Administração Financeira e Contabilidade.

Art. 43. À DPHCM compete contribuir para o desenvolvimento das atividades relacionadas com a história e a cultura marítimas brasileiras.

Art. 44. Às Comissões Navais no Exterior (CNBE e CNBW) compete contribuir para o apoio logístico das Forças Navais e OM da MB, no tocante às atividades de obtenção e tráfego de carga no exterior em suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 45. À EMGEPRON compete:

I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;

II - gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo Comando da Marinha; e

III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção do material militar naval.

Art. 46. À CCCPM compete facilitar a aquisição de moradia própria ao pessoal da Marinha.

Art. 47. Às OM subordinadas aos órgãos listados no presente capítulo compete executar as tarefas constantes de seus regulamentos ou organizações administrativas (OA)/de combate (OC), respectivamente, das OM administrativas e operativas da MB.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES

Art. 48. Aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da MB, em geral, competem as atribuições previstas na legislação, especialmente as constantes da Ordenança Geral para o Serviço da Armada, as contidas nas normas e instruções da MB em vigor, além das decorrentes de diretrizes, de qualquer natureza, advindas do Comando Imediatamente Superior (COMIMSUP).

Art. 49. Ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), especificamente, compete:

I - coordenar e controlar as atividades que lhe forem atribuídas pelo CM;

II - elaborar os estudos que forem de sua competência e consolidar e opinar sobre aqueles encaminhados pelos ODS, visando, quando não for sua atribuição decidir, assessorar o CM, nos assuntos pertinentes às atividades marítimas, à legislação, organização, comunicações, ciência e tecnologia, política, doutrina, estratégia, operações navais, inteligência, defesa nacional, pessoal, material e aos atos normativos;

III - formular o Plano Estratégico da Marinha;

IV - formular as Diretrizes Básicas da Marinha;

V - formular a Doutrina Básica da Marinha;

VI - formular o Programa de Reaparelhamento da Marinha;

VII - exercer a direção-geral do Sistema do Plano Diretor (SPD);

VIII - exercer a supervisão do Sistema de Planejamento do Pessoal (SPP);

IX - planejar a logística naval e supervisionar a sua execução;

X - planejar a mobilização marítima;

XI - coordenar e controlar a participação da Marinha em grupos de trabalhos intraministeriais e interministeriais ou de interesse governamental;

XII - coordenar com o Ministério de Defesa, e com os outros Comandos de Força, a participação de efetivos da Marinha nas representações das Forças Armadas no País e no exterior; e

XIII - formular o Manual de Inteligência da Marinha e o Plano de Inteligência da Marinha.

Art. 50. Ao Chefe da RPBIMO, especificamente, compete:

I - apoiar os delegados brasileiros designados para as sessões e reuniões da IMO, no que diz respeito à organização, disseminação e análise dos documentos de trabalho, aos contatos com o Secretário e com as representações dos Estados Partes da IMO e aos trabalhos em plenário;

II - intermediar o relacionamento formal entre a Comissão Coordenadora dos Assuntos da IMO (CCA-IMO), a Secretaria-Executiva da CCA-IMO (SEC-IMO) e outras organizações governamentais brasileiras, como e quando necessário, com o Secretariado da IMO. Quando considerado adequado, e em concordância com as normas da Organização, efetuar o mesmo com relação às organizações não-governamentais brasileiras, mantendo o Coordenador da CCA-IMO informado; e

III - apresentar ao EMA e à DPC, conforme apropriado, sugestões e informações, decorrentes de conhecimentos coletados no ambiente da IMO, que contribuam para o aperfeiçoamento dos trabalhos da CCA-IMO, sugerindo, quando for o caso, sua disseminação para outras OM da Marinha ou órgãos extra MB.

Art. 51. Ao Diretor do CASNAV, especificamente, compete:

I - realizar a avaliação operacional de sistemas e meios navais;

II - pesquisar e desenvolver procedimentos e táticas de emprego para os sistemas e meios navais;

III - projetar e desenvolver sistemas de informação para apoio à decisão;

IV - prestar assessoria técnica para a tomada de decisão aos diversos níveis de direção da MB;

V - pesquisar e desenvolver algoritmos e sistemas aplicáveis à segurança da informação;

VI - prover apoio tecnológico às atividades de manutenção de sistemas digitais operativos; e

VII - prover orientação técnica em suas áreas de competência, de acordo com as normas em vigor.

Art. 52. Ao Diretor da EGN, especificamente, compete:

I - ministrar, atualizar, uniformizar e ampliar os conhecimentos dos oficiais naquilo que se relaciona com a Defesa Nacional, o Poder Marítimo, a Guerra Naval e a Administração;

II - disseminar, por meio de cursos, a Doutrina Naval emanada do EMA;

III - investigar, estudar, experimentar e opinar sobre novos métodos, teorias, planos e doutrinas; e

IV - proceder a estudos sobre assuntos de interesse da Marinha, quer por determinação específica do EMA, quer por iniciativa própria.

Art. 53. Ao Chefe da MNBN, especificamente, compete:

I - efetuar e manter a ligação entre a MB e o Ministério da Defesa da Namíbia (MDN);

II - manter o EMA informado acerca das atividades desenvolvidas junto ao MDN;

III - sugerir medidas que contribuam para o aprimoramento das ações necessárias à implementação do Acordo de Cooperação;

IV - conduzir as ações, junto ao MDN, de modo a estimular as negociações dos Acordos Suplementares previstos;

V - administrar os recursos financeiros da Marinha colocados sob sua responsabilidade;

VI - prestar apoio aos navios e aos militares da MB em missões transitórias na Namíbia; e

VII - assessorar o Embaixador do Brasil na Namíbia no que concerne a assuntos marítimos relativos ao Acordo de Cooperação.

Art. 54. Ao Chefe do GCM, especificamente, compete:

I - consolidar a documentação necessária às decisões do CM;

II - elaborar os documentos decorrentes das determinações do CM;

III - exercer a assessoria parlamentar do CM;

IV - supervisionar as atividades de comunicação social da MB; e

V - secretariar o Almirantado.

Art. 55. Ao Diretor do SRPM, especificamente, compete:

I - assistir ao CM e ao Chefe do GCM nas atividades de Comunicação Social;

II - coordenar as atividades das Sociedades Amigos da Marinha (SOAMAR);

III - manter ligação com a Imprensa; e

IV - apresentar a posição oficial da Marinha, quando e nos termos determinados.

Art. 56. Ao Diretor do CIM, especificamente, compete:

I - assessorar o CM nos assuntos da Atividade de Inteligência;

II - centralizar e produzir conhecimentos do Campo Interno, de interesse da Marinha;

III - produzir e disseminar os conhecimentos relativos ao Campo Externo que sejam de interesse para os trabalhos desenvolvidos no CIM;

IV - supervisionar a atividade de Contra-Inteligência, no que tange à Contra-Espionagem, no âmbito da MB;

V - centralizar e produzir os conhecimentos da atividade de Contra-Inteligência na MB; e

VI - supervisionar o planejamento e a execução de todas as atividades de Contra-Inteligência, na área de segurança cibernética.

Art. 57. Ao Diretor da PEM, especificamente, compete:

I - assessorar, juridicamente, o CM, o EMA, a SGM e a DGN nas consultas concernentes ao Direito Marítimo Administrativo, ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes e fatos da navegação;

II - atuar nos processos da competência do TM, em todas as suas fases;

III - oficiar em todas as consultas feitas ao TM;

IV - requerer, perante o TM, o arquivamento dos inquéritos provenientes dos órgãos competentes, bem como formular representação ou outra promoção, relativa aos referidos inquéritos;

V - oficiar à autoridade competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação;

VI - oficiar nos processos promovidos mediante representação dos interessados ou por decisão do TM, acompanhando-os em todas as fases;

VII - oficiar em todos os processos de Registro de Propriedade Marítima, de Armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcações e nos processos do Registro Especial Brasileiro; e

VIII - orientar juridicamente as Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências, como necessário, na condução de inquéritos de acidentes e fatos da navegação e aspectos correlatos.

Art. 58. Ao Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, especificamente, compete executar as tarefas relativas às atividades administrativas da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e de suas Subcomissões, Comitês Executivos, Grupos de Trabalho e demais organismos vinculados.

Art. 59. Ao Secretário-Executivo do GEMPO, especificamente, compete:

I - elaborar, implantar e monitorar o Programa Integrado de Modernização Portuária;

II - acelerar a implementação de medidas no sentido de descentralizar a execução dos serviços portuários prestados pela União, na modalidade de concessão e arrendamento, inclusive à iniciativa privada;

III - adotar providências que estabeleçam o novo ordenamento das relações entre os trabalhadores e os usuários dos serviços portuários, obedecido o disposto na Lei nº 8.630, de 1993 ;

IV - adotar medidas visando efetivo funcionamento dos órgãos gestores de mão-de-obra e dos Conselhos de Autoridades Portuárias, bem assim a racionalização das estruturas e procedimentos das administrações portuárias; e

V - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I acima.

Art. 60. Ao Comandante de Operações Navais, especificamente, compete:

I - supervisionar as atividades do setor operativo concernentes à organização, pessoal, justiça e disciplina, legislação, e Diretrizes Básicas da Marinha;

II - planejar, comandar a execução dessas atividades e controlar as operações militares decorrentes das missões que lhe forem atribuídas ou que sejam assumidas;

III - participar na elaboração de proposta do dimensionamento das unidades operativas da Marinha em termos de Forças e Efetivos;

IV - supervisionar a prontificação, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, inclusive as Distritais;

V - coordenar e controlar o apoio logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego de suas Forças;

VI - produzir informações e supervisionar, no âmbito operativo, as atividades de inteligência necessárias ao planejamento, à execução e ao controle das operações navais;

VII - elaborar os planos de campanha, de acordo com o Plano Estratégico da Marinha e com o exame corrente da situação estratégica, levando em consideração as conclusões dos exercícios e jogos de guerra;

VIII - supervisionar, no âmbito da Marinha, as medidas de segurança interna, em coordenação com as demais Forças Singulares;

IX - supervisionar as atividades de Controle Naval e de Proteção ao Tráfego Marítimo, por meio da Organização de Segurança do Tráfego Marítimo;

X - supervisionar o Serviço de Patrulha Naval executado pelos DN;

XI - supervisionar o Serviço de Socorro e Salvamento executado pelos DN, exercendo a função do Centro de Coordenação SAR Marítimo do Brasil por intermédio do SALVAMAR BRASIL e dirigir as atividades de Socorro e Salvamento de Submarinos (SAR provém da expressão inglesa, "Search And Rescue");

XII - apoiar a DGN, OM sem autonomia administrativa, integrada na estrutura organizacional do ComOpNav, no que concerne a pessoal, material e finanças, exercendo as atribuições que lhe competem, previstas em seu Regulamento; e

XIII - apoiar o COMCONTRAM, OM sem autonomia administrativa, no que concerne a pessoal, material e finanças.

Art. 61. Ao Comandante-em-Chefe da Esquadra, especificamente, compete:

I - planejar as operações navais e aeronavais que lhe forem designadas;

II - supervisionar, no nível da Esquadra, o emprego das Forças subordinadas;

III - submeter, aos escalões superiores, as normas relativas ao emprego, organização e manutenção das Forças e Estabelecimentos subordinados; e

IV - supervisionar, no âmbito da Esquadra, o emprego dos recursos necessários ao aprestamento das Forças e Órgãos subordinados.

Art. 62. Aos Comandantes dos Distritos Navais, especificamente, compete:

I - empregar os meios navais, aeronavais e de Fuzileiros Navais subordinados, de acordo com as suas capacidades e limitações, em proveito das operações desenvolvidas em suas áreas de jurisdição;

II - apoiar as unidades e forças navais, aeronavais e de Fuzileiros Navais, subordinadas ou não, em operação em sua área de jurisdição;

III - executar as atividades estabelecidas no Sistema de Mobilização Marítima;

IV - executar atividades de Inteligência e de Contra-Inteligência;

V - acompanhar o tráfego marítimo e fluvial;

VI - controlar as atividades relacionadas com a segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

VII - coordenar e controlar as atividades de Patrulha Naval, Inspeção Naval e Socorro e Salvamento Marítimo;

VIII - cooperar para a preservação e utilização racional dos recursos do mar, da plataforma continental e das águas interiores;

IX - executar atividades atinentes ao Serviço Militar;

X - apoiar o pessoal militar e civil da Marinha e seus dependentes;

XI - estimular e apoiar as atividades de interesse do Poder Marítimo;

XII - orientar, coordenar e controlar as atividades de Assistência Cívico-Social às populações ribeirinhas;

XIII - exercer as atribuições relativas a Comando Redistribuidor (COMARE);

XIV - conduzir as ações de Comunicação Social em suas áreas de jurisdição; e

XV - executar outras atribuições, conforme determinado pelo COMIMSUP.

Art. 63. Ao Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, especificamente, compete:

I - avaliar e rever, continuamente, os procedimentos táticos e logísticos de Fuzileiros Navais, participando, quando determinado, de seu desenvolvimento; e

II - avaliar a eficiência das estruturas e métodos organizacionais em uso no âmbito da Força e propor o seu aprimoramento.

Art. 64. Ao Comandante do Controle Naval do Tráfego Marítimo, especificamente, compete:

I - acompanhar o tráfego marítimo de interesse nacional, em particular na Área Marítima do Atlântico Sul (AMAS) e nas áreas sujeitas a ações hostis de países em conflito;

II - acompanhar o tráfego marítimo estrangeiro em águas sob jurisdição nacional;

III - proceder a estudos relativos ao CNTM;

IV - disseminar a doutrina, as instruções e os procedimentos de CNTM, especialmente para os elementos que constituirão, quando ativada, a Organização do CNTM;

V - planejar, participar, coordenar e controlar, no âmbito da MB, os exercícios nacionais, regionais e internacionais de CNTM;

VI - trocar informações com órgãos da Direção Civil do Transporte Marítimo, no nível que lhe couber; e

VII - exercer o Comando local do Controle Operativo da Área Marítima do Brasil, trocando informações com Organizações Regionais e Internacionais que tratam de CNTM com as quais a Marinha se relaciona.

Art. 65. Ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, especificamente, compete:

I - superintender as atividades e os serviços administrativos e técnicos executados pelos órgãos subordinados;

II - superintender a administração do pessoal do CFN;

III - superintender as atividades relativas ao recrutamento e ao preparo técnico-profissional do pessoal do CFN;

IV - supervisionar as atividades referentes ao planejamento do preparo da mobilização e da desmobilização do Subsistema de Pessoal do CFN;

V - supervisionar a obtenção, modernização, conversão, manutenção e abastecimento dos meios de FN, inclusive seus sistemas e equipamentos;

VI - superintender as atividades que contribuam para o desenvolvimento da doutrina, da técnica e dos meios empregados pelos GptOpFuzNav;

VII - propor ou opinar sobre a criação ou extinção de OM do CFN, alteração de sua organização ou de sua lotação; e

VIII - propor ou opinar sobre a introdução nas tabelas de dotação das OM do CFN de novos itens de material ou modificações dos já existentes, ressalvados os aspectos técnicos e gerenciais de responsabilidade dos demais ODS.

Art. 66. Ao Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, especificamente, compete:

I - administrar o pessoal do CFN, exceto no que couber ao EMA e à DGPM, compreendendo:

a) dirigir, controlar e executar as atividades atinentes à carreira, ao recrutamento e à exclusão do Serviço Ativo da Marinha dos Oficiais e Praças Fuzileiros Navais, exceto no que couber à DPMM;

b) dirigir, executar, controlar e acompanhar os cursos destinados ao pessoal do CFN, exceto no que couber à DEnsM; e

c) desenvolver as atividades referentes ao planejamento do preparo da mobilização e da desmobilização do Subsistema de Pessoal do CFN;

II - estabelecer intercâmbios com entidades públicas ou privadas, referentes aos assuntos de sua competência; e

III - supervisionar as atividades e os serviços administrativos e técnicos executados pelas OM subordinadas.

Art. 67. Ao Comandante do Material de Fuzileiros Navais, especificamente, compete:

I - no que diz respeito ao material específico de Fuzileiros Navais, enquadrado como Símbolo de Jurisdição "O":

a) elaborar projetos, estudos, orçamentos e especificações;

b) acompanhar o desenvolvimento, a inspeção e a aceitação;

c) elaborar e atualizar as dotações;

d) planejar o reaparelhamento das Forças de Fuzileiros Navais

e a modernização e renovação dos meios de Fuzileiros Navais;

e) executar as atividades gerenciais e técnicas de abastecimento;

f) fomentar a produção de material, pela indústria nacional, e acompanhar a sua fabricação; e

g) estabelecer intercâmbio técnico com as demais Forças Singulares e entidades públicas e privadas.

II - no que diz respeito ao material de Fuzileiros Navais enquadrados em outros símbolos de jurisdição, assessorar, no que couber, as DE pertinentes;

III - participar do desenvolvimento da doutrina e da técnica de emprego dos meios de Fuzileiros Navais;

IV - desempenhar as atividades de relator do Plano Básico "CHARLIE";

V - desenvolver, manter e administrar os sistemas corporativos e padronizados necessários ao desempenho das atividades específicas;

VI - supervisionar as atividades administrativas executadas pelas OM subordinadas; e

VII - desempenhar as tarefas concernentes à mobilização e à desmobilização que lhe forem atribuídas pelas Normas e Diretrizes referentes à Mobilização Marítima e às emanadas pelo CGCFN.

Art. 68. Ao Diretor-Geral de Navegação, especificamente, compete:

I - supervisionar as atividades do setor da DGN concernentes à organização, pessoal, justiça e disciplina, legislação e Diretrizes Básicas da Marinha;

II - participar na elaboração de propostas do dimensionamento das unidades subordinadas;

III - supervisionar a prontificação, o adestramento e o emprego de seus meios;

IV - coordenar e controlar o apoio logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego de seus meios;

V - coordenar as atividades relacionadas com o conhecimento e a previsão do comportamento dos fatores ambientais na aplicação do Poder Naval;

VI - coordenar as atividades voltadas para a segurança da navegação na área marítima de interesse do Brasil e nas vias navegáveis interiores;

VII - supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante e organizações correlatas envolvidas em atividades de pesquisa, de exploração e utilização de elementos marítimos;

VIII - supervisionar a formação, a habilitação e a qualificação de pessoal da Marinha Mercante;

IX - orientar, coordenar e controlar os serviços técnico-administrativos e as atividades de pesquisa das Diretorias subordinadas e do IEAPM; e

X - supervisionar os estudos para a formulação das diretrizes concernentes aos assuntos e serviços relativos ao pessoal e ao material da Marinha Mercante, ao Tráfego Marítimo, à Inspeção Naval, ao Ensino Profissional Marítimo (EPM), à Prevenção da Poluição Marinha, às Políticas Nacionais que digam respeito ao mar, à Oceanografia, à Meteorologia, à Hidrografia e às outras Ciências Geofísicas correlatas, bem como os relativos à Navegação e à Sinalização Náutica.

Art. 69. Ao Diretor de Hidrografia e Navegação, especificamente, compete:

I - supervisionar as atividades de hidrografia, oceanografia, cartografia, meteorologia, navegação e sinalização náutica de responsabilidade da Marinha;

II - estabelecer normas relativas às atividades supracitadas;

III - supervisionar e estabelecer as normas para a pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico correspondente às mencionadas atividades;

IV - controlar, coordenar e executar o ensino correlato às atividades mencionadas no inciso I;

V - exercer a fiscalização das atividades relacionadas com a sinalização náutica brasileira;

VI - homologar as cartas náuticas e especiais;

VII - orientar e controlar a operação do Banco Nacional de Dados Oceanográficos;

VIII - representar a Marinha junto a organismos internacionais dedicados a atividades de hidrografia, sinalização náutica, oceanografia e meteorologia;

IX - orientar os procedimentos de navegação na MB;

X - supervisionar as atividades técnicas e gerenciais da função logística Abastecimento, do material de Símbolos de Jurisdição "T" e "Y"; e

XI - supervisionar a gerência dos recursos do Plano Básico "JULIET", das contas especiais da DHN e Tarifa de Utilização de Faróis.

Art. 70. Ao Diretor de Portos e Costas, especificamente, compete:

I - elaborar normas sobre os assuntos de sua competência;

II - regulamentar o serviço de praticagem, estabelecer as zonas de praticagem em que a utilização do serviço é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;

III - fixar a tripulação de segurança das embarcações, assegurando às partes interessadas o direito de interpor recurso, quando discordarem da quantidade fixada;

IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para homologação;

V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;

VI - estabelecer os limites da navegação interior;

VII - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;

VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios, onde as embarcações possam fundear ou parar, para execução de reparos;

IX - executar as vistorias diretamente pela DPC ou por intermédio de delegação a entidades especializadas;

X - apoiar o TM e a PEM, no que tange a IAFN;

XI - administrar o Fundo de Desenvolvimento do EPM (FDEPM);

XII - organizar e manter o Sistema de EPM (SEPM);

XIII - exercer a supervisão funcional sobre as Capitanias dos Portos, Capitanias Fluviais e suas respectivas Delegacias e Agências;

XIV - manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas afins, nacionais e estrangeiras, bem como representar a Marinha em conclaves relacionados com os assuntos de sua atribuição;

XV - supervisionar as atribuições dos representantes da Autoridade Marítima quanto à coordenação com as Autoridades Portuárias, visando a segurança do tráfego aquaviário, nas áreas dos Portos Organizados;

XVI - assumir, quando determinado pelo CM, o cargo de Secretário-Geral da Rede Operativa de Cooperação Regional;

XVII - estabelecer diretrizes, procedimentos e interpretações visando a efetiva implementação das convenções e atos internacionais, ratificados pelo País, na área de sua competência;

XVIII - empreender vistorias, inspeções e acompanhamento dos testes atinentes às homologações de equipamentos para uso a bordo de embarcações; e

XIX - executar auditorias de sistema de gestão ambiental nas OM da MB.

Art. 71. Ao Diretor do IEAPM, especificamente, compete:

I - planejar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, nas áreas de oceanografia, meteorologia, hidrografia, geologia e geofísica marinhas, instrumentação oceanográfica, acústica submarina e engenharia costeira e oceânica;

II - promover, estimular, participar e apoiar a realização de estudos e pesquisas de interesse da MB, no âmbito de universidades, instituições e entidades governamentais e privadas, relacionadas às atividades de sua área de atuação;

III - manter intercâmbio técnico com as demais Forças Singulares e com universidades, instituições e entidades governamentais e privadas, no Brasil e no exterior, acompanhando a evolução científica e tecnológica na sua área de atuação;

IV - participar de atividades de formação e qualificação de pessoal técnico e científico para sua área de atuação; e

V - preservar, manter atualizada e ampliar a capacitação necessária para a consecução das tarefas mencionadas nos incisos I a IV acima.

Art. 72. Ao Diretor-Geral do Material da Marinha, especificamente, compete:

I - supervisionar os estudos para a formulação de diretrizes concernentes à produção, manutenção, desenvolvimento e pesquisas do material que lhe está afeto;

II - supervisionar os projetos, a construção, a aquisição, a manutenção e os reparos de navios, aeronaves e equipamentos em geral; e

III - exercer a supervisão técnica do SAbM.

Art. 73. Ao Diretor de Aeronáutica da Marinha, especificamente, compete:

I - orientar, coordenar e controlar as atividades do Plano Diretor relacionadas com o Plano Básico "BRAVO";

II - administrar e dirigir as parcelas dos Planos e Programas da Marinha sob sua esfera de responsabilidade;

III - manter atualizado o conhecimento técnico-profissional de seu pessoal, nos assuntos atinentes a Aviação Naval, nas áreas de interesse da Marinha;

IV - elaborar normas, procedimentos, especificações e instruções técnicas relativas à Aviação Naval;

V - supervisionar, confeccionar e distribuir a Documentação Técnica aplicada ao material aeronáutico em uso na MB;

VI - administrar e dirigir as atividades técnicas e gerenciais de abastecimento de materiais sob sua responsabilidade;

VII - exercer a supervisão e assessoria técnica das OM, no que diz respeito às atividades relacionadas aos meios aéreos;

VIII - orientar e emitir parecer sobre projetos referentes a alteração, conversão, modernização ou obtenção de meios aéreos;

IX - orientar e fomentar a nacionalização de materiais de jurisdição técnica da DAerM;

X - qualificar, elaborar e distribuir a cadastro das organizações extra MB para executar a manutenção de material sob jurisdição técnica da DAerM; e

XI - dirigir e executar as atividades de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos na Marinha.

Art. 74. Ao Diretor de Sistemas de Armas da Marinha, especificamente, compete:

I - elaborar normas, procedimentos, laudos, pareceres, especificações e instruções técnicas para as atividades aplicadas aos Sistemas de Armas e de Comando e Controle;

II - orientar tecnicamente as OM;

III - administrar os projetos referentes à alteração, conversão, modernização ou obtenção de meios relativos aos Sistemas de Armas e de Comando e Controle e supervisionar a sua execução;

IV - avaliar o desempenho de sistemas, equipamentos e materiais;

V - administrar as parcelas dos Planos e Programas da Marinha sob sua responsabilidade;

VI - dirigir as atividades técnicas e gerenciais de abastecimento, em sua área de competência;

VII - administrar a obtenção de sistemas e equipamentos de sua jurisdição;

VIII - orientar o estabelecimento das normas gerais para as atividades de manutenção;

IX - controlar as OMPS subordinadas, no desempenho de suas atribuições; e

X - orientar e fomentar a nacionalização de materiais de sua jurisdição.

Art. 75. Ao Diretor de Engenharia Naval, especificamente, compete:

I - elaborar normas, procedimentos, especificações e instruções técnicas para as atividades de engenharia naval relacionadas com a arquitetura naval, a estrutura naval, com os sistemas de propulsão, de governo, auxiliares e de geração de energia, com o controle de avarias, salvatagem e com tintas, combustíveis e lubrificantes, integrantes dos meios navais da MB;

II - orientar, coordenar e controlar as atividades de engenharia naval associadas ao projeto, obtenção, produção, conversão, modernização, alteração e nacionalização dos meios navais e as que objetivam o apoio técnico aos meios em serviço, na sua área de competência (sistemas de propulsão naval, geração de energia, estrutura naval, sistemas auxiliares e controle de avarias dos meios da MB);

III - orientar tecnicamente as OM nos assuntos relacionados com os sistemas que integram os meios navais da MB;

IV - orientar e emitir pareceres técnicos referentes aos processos de obtenção, conversão, modernização ou alteração de meios navais, quando e conforme determinado;

V - avaliar o desempenho dos sistemas, equipamentos e materiais de sua área de jurisdição (sistemas de propulsão naval, geração de energia, estrutura naval, sistemas auxiliares e controle de avarias dos meios da MB);

VI - realizar vistorias e avaliações técnicas, nos meios da MB, e emitir os respectivos laudos e pareceres;

VII - obter sistemas e equipamentos relacionados aos sistemas de propulsão naval, geração de energia, estrutura naval, sistemas auxiliares e controle de avarias;

VIII - planejar e orientar as atividades de estruturação da manutenção, as gerenciais e técnicas de abastecimento, e as da formação especializada e aperfeiçoamento de pessoal técnico, na sua esfera de competência;

IX - planejar, orientar, coordenar, controlar, assessorar, apoiar e promover a identificação das necessidades e o seu atendimento, na sua esfera de competência, de acordo com os programas e prioridades estabelecidos pela Marinha;

X - administrar e dirigir as parcelas dos Planos e Programas da Marinha sob sua responsabilidade;

XI - orientar e fomentar a nacionalização de materiais relacionados à sua área de competência e Jurisdição;

XII - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros sob sua responsabilidade;

XIII - assessorar e orientar tecnicamente as Organizações Militares Prestadoras de Serviços (OMPS) industriais nos assuntos relacionados com os processos industriais;

XIV - planejar e supervisionar desenvolvimentos científicos e tecnológicos específicos de sua área de atribuição;

XV - coordenar e executar as atividades relacionadas à qualificação técnica de empresas e homologação de produtos, dentro de sua área de jurisdição;

XVI - executar as atividades de Setor de Distribuição de Pessoal (SDP), seguindo as orientações e diretrizes da DGMM e do setor de pessoal da MB;

XVII - planejar e executar a determinação de necessidades de apoio logístico, dentro de sua área de jurisdição;

XVIII - executar e orientar as atividades gerenciais e técnicas de catalogação, em sua área de atribuição;

XIX - promover e controlar a obtenção das dotações iniciais resultantes da determinação de necessidades do apoio logístico, dentro de sua área de jurisdição; e

XX - supervisionar a execução do Sistema de Manutenção Planejada (SMP) nos meios navais, dentro de sua área de competência.

Art. 76. Ao Diretor de Obras Civis da Marinha, especificamente, compete:

I - elaborar normas, procedimentos, especificações e instruções técnicas para as atividades de engenharia e arquitetura voltadas às obras civis da Marinha;

II - exercer a orientação, a coordenação e o controle funcional e a orientação técnica das OM nos assuntos relacionados com a engenharia e arquitetura voltadas às obras civis;

III - orientar, coordenar e controlar as obras civis de grande complexidade ou vulto;

IV - executar anteprojetos e projetos definitivos de arquitetura e engenharia;

V - executar vistorias e avaliações técnicas nas instalações terrestres e emitir os respectivos laudos e pareceres;

VI - administrar as parcelas dos Planos e Programas da Marinha sob sua esfera de responsabilidade;

VII - dirigir as atividades técnicas e gerenciais de abastecimento do material de sua jurisdição;

VIII - orientar e fomentar a nacionalização de materiais de sua jurisdição;

IX - administrar e manter as áreas comuns do Edifício Barão de Ladário (EBL), bem como as instalações de uso comum do pessoal lotado nas OM situadas no prédio: auditório, restaurantes, salão nobre, salas de TFM, vestiários de SO/SG, alojamentos do pessoal de serviço e residentes e vestiário dos funcionários das empresas contratadas;

X - operar e manter o sistema de segurança e de controle de acesso de pessoal ao EBL; e

XI - implementar as ações decorrentes do Plano de Segurança Orgânica do EBL, no que diz respeito à administração de suas áreas comuns.

Art. 77. Ao Diretor de Telecomunicações da Marinha, especificamente, compete:

I - elaborar normas, procedimentos, especificações e instruções técnicas relativas ao SISCOM;

II - exercer a supervisão funcional e a orientação técnica das OM no que diz respeito ao SISCOM;

III - orientar, coordenar e controlar a operação, manutenção, expansão e atualização do SISCOM;

IV - projetar e emitir relatórios, estudos e pareceres técnicos referentes a alterações, modificações, conversões, modernizações ou obtenções de sistemas de comunicações;

V - assessorar a formulação da Doutrina de Comunicações da Marinha;

VI - avaliar o desempenho de sistemas, equipamentos e materiais de sua jurisdição;

VII - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de Segurança das Comunicações no âmbito do SISCOM;

VIII - administrar as parcelas dos Planos e Programas da Marinha sob sua esfera de responsabilidade;

IX - administrar as atividades técnicas e gerenciais de abastecimento do material de sua jurisdição;

X - estabelecer as normas gerais para as atividades de manutenção do material de sua jurisdição;

XI - manter atualizado o conhecimento técnico-profissional de seu pessoal, na área de interesse da Marinha, nos assuntos atinentes às comunicações;

XII - orientar e fomentar a nacionalização de materiais de sua jurisdição; e

XIII - orientar, coordenar e controlar a capacitação da MB na área de pessoal de comunicações.

Art. 78. Ao Diretor do IPqM, especificamente, compete:

I - realizar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico determinados pela Administração Naval;

II - acompanhar a evolução científica e tecnológica, o estado da arte e os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento realizados em instituições privadas e governamentais, nos assuntos de interesse da MB;

III - prestar orientação científica e tecnológica às OM nos assuntos referentes a sistemas, equipamentos, componentes, materiais e técnicas para aplicação na MB;

IV - contribuir para a nacionalização progressiva e seletiva do material de interesse da MB;

V - prestar apoio às OM nas atividades de capacitação científica e tecnológica de pessoal, para aplicação na MB; e

VI - manter intercâmbio com os setores industrial, universitário e técnico-científicos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico de sistemas, equipamentos, componentes, materiais e técnicas de interesse da MB.

Art. 79. Ao Diretor do AMRJ, especificamente, compete:

I - desenvolver projetos de construção na sua fase de detalhamento e construir unidades de superfície e submarinos;

II - administrar e executar as atividades de engenharia naval associadas ao detalhamento, e aos processos de construção, produção, conversão, modernização, alteração e nacionalização dos meios navais e as que objetivam o apoio técnico aos meios em serviço, na sua área de competência;

III - administrar e executar a manutenção dos sistemas de propulsão naval, geração de energia, estrutura naval e controle de avarias das unidades de superfície e submarinos;

IV - absorver, consolidar, criar e desenvolver tecnologias compatíveis com as necessidades da MB, aplicáveis à manutenção e construção de navios de superfície e submarinos, bem como dos sistemas existentes nos meios navais;

V - realizar as atividades de controle da produção, controle da qualidade, coordenação dos serviços de manutenção, gerenciais e técnicas de abastecimento, e de formação especializada e aperfeiçoamento de pessoal técnico, na sua esfera de competência;

VI - auxiliar e subsidiar as DE e demais OM, na elaboração de normas, procedimentos, especificações e instruções técnicas para as atividades de engenharia naval relacionadas com os sistemas de propulsão naval, geração de energia, estrutura naval e controle de avarias dos meios da MB;

VII - auxiliar as DE na avaliação de desempenho de equipamentos e sistemas navais, fornecendo subsídios aplicáveis ao desenvolvimento de alterações técnicas julgadas necessárias;

VIII - construir e promover a manutenção, quando determinado, de unidades de superfície e submarinos extra MB;

IX - promover a prestação de serviços ou produção industrial a outras OM e, quando determinado, a clientes extra MB;

X - promover facilidades portuárias e fornecer recursos necessários às unidades de superfície e submarinos apoiados e estacionados na OM;

XI - prover a infra-estrutura de apoio às OM sediadas na área do AMRJ;

XII - incrementar a nacionalização de materiais utilizados na construção e manutenção das unidades de superfície e submarinos;

XIII - administrar os recursos humanos, financeiros e materiais e conservar os recursos industriais, sob sua responsabilidade; e

XIV - administrar e dirigir as parcelas dos Planos e Programas da Marinha, sob sua responsabilidade.

Art. 80. Ao Diretor do CTMSP, especificamente, compete:

I - conduzir o estudo, o projeto, o desenvolvimento, a construção e a avaliação de sistemas, instalações, equipamentos e componentes de interesse da MB;

II - promover, estimular e coordenar projetos e pesquisas de interesse da MB, no âmbito de institutos e outras entidades governamentais e privadas;

III - preservar e manter atualizada a capacitação necessária para a consecução das tarefas mencionadas nos incisos I e II acima; e

IV - representar a Marinha junto a institutos e outras entidades governamentais e privadas, na execução de convênios e contratos relativos a projetos de pesquisa e desenvolvimento e na prestação de serviços especializados de interesse da MB.

Art. 81. Ao Diretor do CPN, especificamente, compete:

I - realizar atividades pertinentes aos estudos de exeqüibilidade, projetos de concepção, projetos preliminares, projetos de contrato, projetos de integração de sistemas, estudos, análises e avaliações de engenharia associadas aos processos de construção, modernização, conversão e alteração de navios de superfície e submarinos e das atividades de engenharia que objetivam o apoio técnico a meios em serviço;

II - planejar, assessorar e coordenar a identificação de necessidades de aquisição e atualização de conhecimentos, de aperfeiçoamento e desenvolvimento de métodos, procedimentos e fluxos de trabalho a serem utilizados na sua atividade-fim;

III - auxiliar e subsidiar, quando solicitado, as DE e demais OM na elaboração de normas, procedimentos, especificações e instruções técnicas para as atividades de engenharia naval; e

IV - administrar ou dirigir as parcelas dos Planos e Programas da Marinha, sob sua responsabilidade.

Art. 82. Ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, especificamente, compete:

I - determinar, aprovar e implementar os estudos e as diretrizes relativas ao pessoal militar e civil da MB, ao ensino, à saúde, à assistência social e religiosa e ao desporto;

II - supervisionar as atividades de mobilização dos subsistemas de pessoal e saúde, de recrutamento, de carreira, de instrução, de assistência social e religiosa e de desporto do pessoal da MB; e

III - promover a formação da Reserva da Marinha.

Art. 83. Ao Diretor de Ensino da Marinha, especificamente, compete:

I - desempenhar as atribuições de órgão central do Sistema de Ensino Naval (SEN), nos termos da legislação pertinente;

II - prover, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações de execução do Ensino Naval;

III - exercer as atividades de sua competência na execução dos processos seletivos para o ingresso na Marinha e acesso na carreira;

IV - acompanhar os cursos de graduação e pós-graduação externos à Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas da Saúde e da Engenharia Naval; e

V - propor a alocação de recursos financeiros para as OM executantes do Ensino Naval.

Art. 84. Ao Diretor do Pessoal Militar da Marinha, especificamente, compete:

I - exercer, sob a coordenação da DGPM, a Gerência Executiva do SPP;

II - assessorar o COPLAPE;

III - administrar a carreira do pessoal militar, exceto a dos Fuzileiros Navais;

IV - exercer as atividades de Órgão Central de Distribuição, SDP e DE, conforme estabelecido nas Normas para o SPP;

V - administrar os assuntos pertinentes às obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares;

VI - administrar os assuntos relativos à justiça e disciplina do pessoal militar, exceto os Fuzileiros Navais;

VII - manter o cadastro do pessoal militar, de seus dependentes e dos beneficiários da Pensão Militar;

VIII - controlar o recrutamento, o ingresso e a exclusão do Serviço Ativo de pessoal militar;

IX - dirigir o Serviço Militar na Marinha;

X - dirigir a Reserva da Marinha;

XI - supervisionar o Sistema de Identificação de Pessoal da Marinha;

XII - supervisionar o Sistema de Proventos e Pensões, no que se refere aos militares inativos e aos pensionistas da Pensão Militar; e

XIII - orientar, coordenar e controlar as atividades do Plano Diretor, relacionadas ao Plano Básico "DELTA" - Pessoal Militar.

Art. 85. Ao Diretor de Saúde da Marinha, especificamente, compete:

I - planejar e supervisionar as atividades técnicas e gerenciais do SSM; e

II - supervisionar os Subsistemas Assistencial, Médico-Pericial e Logístico de Saúde.

Art. 86. Ao Diretor de Assistência Social da Marinha, especificamente, compete:

I - planejar as atividades do Serviço de Assistência Integrada ao Pessoal da Marinha (SAIPM), incluindo as necessidades do pessoal inativo;

II - supervisionar as atividades do SASM;

III - supervisionar as atividades da CMN;

IV - supervisionar, funcionalmente, as atividades dos órgãos de execução do SAIPM;

V - elaborar normas e instruções para as atividades relacionadas ao SAIPM;

VI - supervisionar o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que exercem atividades ligadas ao SAIPM;

VII - planejar o emprego dos recursos humanos colocados à disposição das atividades ligadas ao SAIPM;

VIII - assessorar o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha na determinação das necessidades de pessoal, para as atividades de assistência integrada na MB;

IX - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas voltadas para a assistência social; e

X - administrar os recursos financeiros alocados para o desenvolvimento de atividades de assistência integrada.

Art. 87. Ao Diretor do Pessoal Civil da Marinha, especificamente, compete:

I - exercer as atribuições de Órgão Seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal na MB;

II - supervisionar as atividades relacionadas com a determinação de necessidades, o ingresso, o controle da lotação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores;

III - supervisionar as atividades relacionadas com a carreira dos servidores;

IV - supervisionar as atividades relacionadas com aposentadoria, inatividade e pensão; e

V - supervisionar as atividades referentes à elaboração, atualização e controle da aplicação das normas pertinentes aos direitos e deveres dos servidores.

Art. 88. Ao Presidente do CDM, especificamente, compete:

I - assessorar o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha quanto à formulação de diretrizes para as atividades de educação física e de desportos;

II - orientar e indicar prioridades de obtenção e distribuição de recursos humanos e materiais necessários às atividades de educação física e de desportos;

III - planejar e supervisionar a execução do TFM das OM;

IV - coordenar a organização do Calendário Desportivo da Marinha, incluindo os eventos significativos e pertinentes;

V - orientar e controlar a prática dos desportos nas áreas e setores desportivos da MB;

VI - orientar, coordenar a formação, aprovar a constituição e regular a participação em competições das equipes representativas da Marinha;

VII - orientar e controlar o intercâmbio com entidades civis da área de educação física e de desportos;

VIII - orientar o estabelecimento de níveis adequados de aptidão física no processo de admissão, recrutamento e seleção de pessoal; e

IX - homologar os recordes dos atletas da Marinha.

Art. 89. Ao Secretário-Geral da Marinha, especificamente, compete:

I - superintender as atividades de orçamento, economia e finanças e os serviços técnicos e administrativos das DE e Comissões sob sua subordinação, bem como das OM vinculadas;

II - coordenar as atividades de planejamento, orçamento e finanças entre a MB e os Ministérios da Defesa, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como outros órgãos que possam influir na montagem do Plano Plurianual (PPA) e do orçamento da MB;

III - superintender as atividades do SPD referentes aos assuntos atinentes à Secretaria-Executiva;

IV - superintender as atividades de abastecimento, referentes às funções logísticas de suprimento e transporte;

V - superintender as atividades de contabilidade;

VI - superintender as atividades do Sistema de Controle Interno da Marinha;

VII - superintender a administração do Fundo Naval e demais fundos;

VIII - superintender as atividades de administração patrimonial imobiliária;

IX - superintender os assuntos relacionados à administração geral da MB;

X - superintender os Sistemas Digitais Administrativos da MB;

XI - superintender o Sistema de Estatística da MB;

XII - superintender o Sistema de Pagamento de Pessoal da MB;

XIII - superintender as atividades relacionadas à CCCPM;

XIV - superintender as atividades do Patrimônio Histórico-Cultural;

XV - conduzir o Programa de Desburocratização da Marinha;

XVI - acompanhar e analisar os assuntos inerentes à carreira do Oficial Intendente; e

XVII - realizar as tarefas inerentes ao exercício, no âmbito da MB, das atribuições de Unidade Setorial do Sistema de Planejamento Federal e da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, em conjunto e com o apoio da DAdM, da DFM e da DCoM.

Art. 90. Ao Diretor de Abastecimento da Marinha, especificamente, compete:

I - exercer as atribuições de órgão de direção gerencial do SAbM;

II - planejar e supervisionar as atividades gerenciais de abastecimento, em relação ao material sob sua jurisdição;

III - dirigir e executar ou promover o desenvolvimento das atividades técnicas de abastecimento, em relação ao material sob sua jurisdição;

IV - executar ou promover a execução da atividade gerencial de abastecimento "Catalogação";

V - executar ou promover a execução do aprovisionamento dos meios navais;

VI - supervisionar as atividades de abastecimento dos órgãos do SAbM que lhe sejam diretamente subordinados ou que estejam sob sua supervisão funcional;

VII - manter o intercâmbio com as demais Forças Armadas e com entidades públicas e privadas, sobre assuntos de sua competência, obedecidas as normas e disposições legais em vigor;

VIII - participar de Programas e Projetos Especiais voltados para o aprestamento da Marinha; e

IX - exercer as atividades de OM Centralizadora, em apoio às OM situadas no Ed. Alte Gastão Motta, para serviços comuns que tenham execução centralizada.

Art. 91. Ao Diretor de Administração da Marinha, especificamente, compete:

I - supervisionar e executar as atividades pertinentes ao SPD da Marinha;

II - administrar as atividades de planejamento, orçamento e análise contábil do Fundo Naval;

III - supervisionar e executar atividades relativas às operações de crédito;

IV - supervisionar e executar as atividades pertinentes ao Sistema de Estatística da Marinha;

V - supervisionar as atividades relacionadas com a elaboração da licitações, acordos e atos administrativos da Marinha;

VI - supervisionar as atividades pertinentes à administração do Patrimônio Imobiliário da União sob a jurisdição da Marinha;

VII - prestar assessoria em estruturas, processos e sistemas administrativos e consultoria, em nível macro, de Gestão Contemporânea (GECON) às OM da Marinha;

VIII - executar as atividades pertinentes à definição, elaboração e atualização de publicações técnicas voltadas à GECON;

IX - executar as atividades previstas no SPP, nas áreas de responsabilidade atribuídas à DAdM, de acordo com as normas em vigor; e

X - supervisionar e executar as atividades técnicas relativas à Tecnologia da Informação para fins administrativos da Marinha.

Art. 92. Ao Diretor de Contas da Marinha, especificamente, compete:

I - coordenar as atividades atinentes ao Sistema de Auditoria da Marinha, de acordo com as normas em vigor;

II - planejar e executar as atividades de auditoria;

III - orientar, no que lhe competir, as OM responsáveis pelas administrações financeira e patrimonial, sobre a gestão dos bens, valores e dinheiros públicos;

IV - formalizar os processos de tomada ou de prestação de contas das OM e das organizações vinculadas a MB, para remessa ao Tribunal de Contas da União (TCU);

V - administrar as atividades de controle, específicas da DCoM, inerentes à carreira do pessoal da MB;

VI - manter arquivo da documentação fiscal dos ordenadores de despesa, nos termos da lei;

VII - analisar, sob a ótica da legalidade e quanto à formalidade, os processos e documentos relacionados às despesas e receitas, licitações realizadas e acordos celebrados pelas OM da MB;

VIII - manter intercâmbio com os demais órgãos setoriais de controle interno e com o órgão central de controle interno do Poder Executivo, sobre assuntos inerentes à auditoria no Governo Federal; e

IX - atender às diligências e demais solicitações do TCU.

Art. 93. Ao Diretor de Finanças da Marinha, especificamente, compete:

I - exercer as atribuições de órgão central do Sistema de Administração Financeira da Marinha;

II - exercer as atribuições de órgão central de Contabilidade da Marinha;

III - dirigir o Sistema de Pagamento de Pessoal da Marinha;

IV - gerir os recursos do Fundo Naval, no País; e

V - manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas afins e representar a MB, quando determinado, em congressos e conferências relacionados com os assuntos de sua competência.

Art. 94. Ao Diretor do Patrimônio Histórico e Cultural da Marinha, especificamente, compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas com o SDM;

II - supervisionar o emprego e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que exerçam atividades ligadas ao SDM;

III - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, envolvidas com a história e a cultura marítimas brasileiras;

IV - assessorar o Secretário-Geral da Marinha na determinação das necessidades de pessoal e material para as atividades histórico-culturais da MB; e

V - supervisionar a conservação do patrimônio histórico e artístico e a utilização dos recursos financeiros alocados para o desenvolvimento das atividades histórico-culturais da MB.

Art. 95. Aos Presidentes das Comissões Navais no Exterior, especificamente, compete:

I - executar as atividades gerenciais de obtenção de material/serviço e de tráfego de carga;

II - administrar o reparo e a revisão de material;

III - recrutar, selecionar e contratar Auxiliares Locais (AL), quando autorizado;

IV - administrar os acordos administrativos celebrados pela MB no exterior;

V - administrar os recursos e compromissos financeiros da MB colocados sob sua responsabilidade;

VI - executar as atividades administrativas e de apoio ao pessoal em comissão, em cursos ou em trânsito nas suas respectivas áreas de jurisdição; e

VII - contribuir para a execução, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com a obtenção de informações técnico-científicas julgadas de interesse da MB;

Parágrafo único. Ao Presidente da CNBE, em particular, compete ainda, executar as atividades administrativas e de apoio à Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional.

Art. 96. Ao Diretor-Presidente da EMGEPRON, especificamente, compete:

I - promover a Indústria Militar Naval Brasileira;

II - gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo CM; e

III - promover e executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de material militar naval.

Art. 97. Ao Presidente da CCCPM, especificamente, compete:

I - prestar assessoria para o estabelecimento de política habitacional;

II - executar os planos habitacionais que lhe forem atribuídos;

III - realizar operações de compra e venda de imóveis;

IV - construir conjuntos ou unidades habitacionais para atendimento das necessidades dos beneficiários;

V - propiciar aos beneficiários financiamento para aquisição de unidade residencial, em construção ou concluída;

VI - proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individualmente, financiamentos para aquisição de terreno e construção simultânea de moradia própria;

VII - proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individualmente, financiamentos para construção de residência própria em terreno de sua propriedade;

VIII - intermediar, junto à Caixa Econômica Federal, aos Agentes Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação e a outras entidades de crédito imobiliário, financiamentos aos beneficiários para obtenção de imóvel residencial;

IX - conceder empréstimo a beneficiários para ampliação ou reparo em unidade residencial de sua propriedade, quando houver disponibilidade financeira para tal fim;

X - realizar empreendimentos destinados a beneficiários de interesse social da Marinha, mediante recursos financeiros que lhe forem especificamente alocados para essa finalidade;

XI - firmar convênios, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos ou entidades, públicos ou privados, para atendimento de suas necessidades funcionais;

XII - realizar operações financeiras imprescindíveis ao desempenho eficaz de sua gerência econômico-financeira; e

XIII - praticar atos de sua competência, necessários ao cumprimento das formalidades legais pertinentes aos seus empreendimentos, às operações imobiliárias e a outras atribuições em seu campo de atividades.

Art. 98. Ao Presidente do TM, especificamente, compete julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tais atividades.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99. Um maior detalhamento de informações sobre a estrutura organizacional da MB, no que concerne a históricos, missões, organizações e pessoal, bem como sobre as atribuições de seus elementos componentes e deveres funcionais, poderá ser obtido nos regulamentos e regimentos internos, no que concerne às OM administrativas, ou nas organizações administrativas e de combate, no caso particular das OM operativas, assim como nas tabelas de lotação e outros atos complementares.

Art. 100. Em situação de mobilização, conflito, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e em regimes especiais, cabem às OM da estrutura organizacional da MB as tarefas que lhes forem atribuídas pelas Normas e Diretrizes referentes à Mobilização Marítima e as emanadas pelos COMIMSUP.

Art. 101. O organograma simplificado constante do apêndice permite a visualização do detalhamento da estrutura organizacional da MB, até o nível organizacional abaixo dos ODS.