Portaria MPS nº 1.669 de 04/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2003

Dispõe sobre a autorização para recolhimento de contribuição do segurado empregado doméstico, excepcionalmente, até 19 de dezembro de 2003.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a necessidade de facilitar os procedimentos para o empregador doméstico, que, no mês de dezembro, faz dois recolhimentos à Previdência Social, nos dias 15 e 20;

Considerando a conveniência de promover a racionalização administrativa, com redução de custos operacionais;

Considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2003, até o dia 19 de dezembro de 2003, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social - GPS.

Art. 2º Para efetuar o pagamento conforme o disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro 2003, e informar a competência 11/2003 no campo 4 da GPS.

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Portaria ao empregador doméstico optante pelo recolhimento trimestral.

Art. 4º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias à adequada apropriação das importâncias recolhidas em consonância com esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO BERZOINI