Portaria DAC nº 1.666 de 26/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2002

Altera a redação da seção 121.349 da NSMA 58-121.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANAC nº 146, de 17.03.2010, DOU 22.03.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:

Art. 1º Alterar a seção 121.349 da NSMA 58-121 (RBHA 121), aprovada pela Portaria nº 252/DGAC, de 29 de julho de 1988, publicada no Diário Oficial da União nº 170, de 5 de setembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "121.349 - Equipamento Rádio Requerido para Operações IFR. (a) Nenhuma pessoa pode operar um avião em vôo IFR, a menos que ele seja equipado com o equipamento rádio necessário, sob condições normais de operação, para atender totalmente, com pelo menos um de dois sistemas independentes de radiocomunicações, as funções especificadas nos subparágrafos (1), (2) e (3) deste parágrafo e para receber, satisfatoriamente, por qualquer um de dois sistemas independentes de rádio navegação os sinais provenientes de todas as estações ATC primárias de navegação em rota e de aproximação a serem utilizadas.

Entretanto, é requerido apenas um receptor marker beacon provendo sinais visuais e sonoros e um receptor ILS. Equipamento provido para receber sinais em rota pode ser utilizado para receber sinais de aproximação, desde que seja capaz de receber ambos os sinais: (1) comunicar-se com pelo menos uma estação de solo apropriada em qualquer ponto da rota; (2) comunicar-se com estações ATC de qualquer ponto dentro dos limites laterais de espaços aéreos Classe B, Classe C, Classe D ou Classe E designados para um aeródromo para o qual se pretende voar; (3) receber informações meteorológicas em qualquer ponto da rota por qualquer um de dois sistemas independentes. Um dos equipamentos providos para atender a este subparágrafo pode ser utilizado, também, para atender aos parágrafos (a)(1) e (a)(2) desta seção. (b) No caso de operação em rotas nas quais a navegação é baseada em equipamentos de detecção automática de direção (ADF), apenas um receptor ADF precisa ser instalado se o avião for equipado com dois receptores VOR, os auxílios VOR à navegação forem convenientemente localizados e o avião estiver reabastecido de modo a permitir, no caso de falha do ADF, o prosseguimento seguro do vôo para um aeródromo adequado por meio dos auxílios VOR e a execução completa de uma aproximação por instrumentos com o restante do seu sistema de rádios. (c) Sempre que receptores de navegação VOR forem requeridos pelo parágrafo (a) ou (b) desta seção, pelo menos uma unidade de equipamento medidor de distâncias aprovado (DME), capaz de receber e fornecer informações de distância a partir de instalações VOR, deve ser instalado em cada avião operando segundo este regulamento. (d) Se o equipamento medidor de distâncias (DME) tornar-se inoperante em rota, o piloto deve notificar tal falha ao ATC tão logo ela ocorra".

Art. 2º As alterações estabelecidas no art. 1º serão incorporadas ao RBHA 121 na próxima editoração de emendas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

MAJ.-BRIG.-DO-AR VENANCIO GROSSI"