Portaria SESA nº 166-R DE 03/04/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 abr 2021

Altera a Portaria nº 171-R, de 29 de agosto de 2020, e a Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021.

O Secreta´rio de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 171-R, de 29 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 8º O Município classificado no risco alto ou no risco extremo permanecerá com essa mesma classificação pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, ainda que haja redução, na semana seguinte, da sua classificação com base nos critérios levados em consideração na matriz de risco.

(.....)" (NR)

Art. 2º A Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

V - restaurante: estabelecimento composto por salão, com cadeiras e mesas, onde são atendidos os clientes, e cozinha, em que seja desempenhada a atividade de servir refeições (almoço e/ou jantar).

Parágrafo único. Não serão considerados restaurantes, definidos nos termos do inciso V, os estabelecimentos que apenas servirem porções ou petiscos."

"Art. 3º-A Para fins de incidência das regras esta Portaria prevalece a atividade preponderante do estabelecimento.

Parágrafo único. Para fins do caput, não é aplicada a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE)."

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 2º Caberá aos Municípios e ao Estado, observada seus limites operacionais, a implementação de medidas qualificadas no risco extremo.

(.....)" (NR)

"ANEXO I

(.....)

Alto Resposta: Alerta I - ACADEMIAS
  I.1 medidas qualificadas do risco moderado, admitido o funcionamento apenas de atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto
  I.2 estabelecimentos com área igual ou superior a 300m² (trezentos metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 20 (vinte) alunos por horário de agendamento.
  II - AGÊNCIAS BANCÁRIAS
  II.1 Fica admitido o atendimento presencial ao público nas agências bancárias, públicas e privadas, somente, em caráter excepcional, no caso de impossibilidade dos atendimentos por meio de canais digitais ou remotos, priorizando o atendimento referente aos benefícios sociais, aposentadorias e pensões e o atendimento a programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), assim como as pessoas com doenças graves, permitindo ainda, o funcionamento de sala de auto atendimento (caixas eletrônicos)
  III - ATIVIDADES DE ENSINO
  III.1 suspensão das atividades presenciais em todos os estabelecimentos de ensino, da rede pública e privada, com exceção da área de saúde e da segurança pública
  IV - BARES
  IV.1 suspensão do funcionamento de bares
  V - CASAS DE SHOW E LOCAIS DE REUNIÃO PÚBLICO, FESTAS E BAILES EM ESPAÇO PÚBLICO OU PRIVADO
  V.1 funcionamento proibido, inclusive locais não originariamente destinados a reunião de público que sejam assim aproveitados
  VI - CINEMAS, TEATROS, CIRCOS E SIMILARES
  VI.1 suspensão do funcionamento, exceto em formato drive-in
  VII - DESLOCAMENTO NO TRANSPORTE PÚBLICO
  VII. 1 na Região Metropolitana da Grande Vitória, sem prejuízo da observância das normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios, recomenda-se que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos industriais, prestadores de serviços ou comerciais sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:
a) até 7:00, para o setor industrial;
b) entre 7:00 e 9:00, para o setor de serviços; e
c) entre 9:00 e 11:00, para o setor de comércio
  VIII - ESPAÇO DE LAZER E RECREAÇÃO INFANTIL
  VIII.1 suspensão do funcionamento
  IX - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS
  IX.1 funcionamento de estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, de segunda a sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 18:00, e, no sábado, até às 10:00 às 14:00. Exceções aos limites dos dias e horários de funcionamento:
a) possibilidade de comercialização remota, com entrega de produtos na modalidade delivery; e
b) farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e casas lotéricas
  X - EVENTOS EM GERAL, CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, SOCIAIS E ESPORTIVOS
  X.1 suspensão da realização
  X - PARQUE DE DIVERSÕES E SIMILARES
  XI.1 suspensão do funcionamento
  XII - LANCHONETES, RESTAURANTES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E SIMILARES
  XII.1 lanchonetes, cafeterias e restaurantes, inclusive os localizados em shopping center, em estabelecimento comercial, em galeria e em centro comercial e de lojas de conveniência e de distribuidoras de bebidas alcoólicas e similares, poderão funcionar, observadas as seguintes regras:
a) terão funcionamento autorizado entre 10:00 e 16:00, de segunda-feira a sábado;
b) fica proibido o consumo presencial de bebidas alcoólicas em distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e similares;
c) deverão observar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros, conforme regra prevista no Anexo III desta Portaria; e
d) observada a capacidade máxima do estabelecimento conforme o disposto nesta Portaria. Exceções aos limites dos dias e horário de funcionamento:
a) possibilidade de comercialização remota, com a entrega de produtos na modalidade delivery;
b) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias federais e em aeroportos; e
c) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas
  XIII - SHOPPING CENTERS
  XIII.1 funcionamento de segunda a sexta- feira, de 12:00 às 20:00, e, no sábado, até das 12:00 às 16:00. Exceções aos limites dos dias e horário de funcionamento:
a) possibilidade de comercialização remota, com a entrega de produtos na modalidade delivery;
b) estabelecimentos de atuação de profissionais da saúde e as academias, observadas as regras específicas para academias;
c) farmácias, padarias e supermercados inseridos em shopping center; e
d) restaurantes, que observam as regras própria do item XI, acima
  XIV - SUPERMERCADOS
  XIV.1 funcionamento observada a regra de 1 pessoa por 10m²
  XIV.2 o estabelecimento deverá providenciar controle de acesso para a fiscalização
  XIV.3 fica proibido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes ou simulares em supermercados, vedado o consumo de alimento presencial
  XV - TRABALHO REMOTO
  XV.1 deverão atuar prioritariamente em trabalho remoto (home office):
a) os trabalhadoresqueatuamnaáreaadministrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares, abrangendo prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas; e
b) os empregados e servidores públicos municipais que atuam na área administrativa de órgãos e entidades públicas municipais
  XV.2 as pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverão editar regras a respeito do trabalho remoto (home office) para seus empregados e servidores públicos, dispondo, inclusive, se existirão servidores e empregados da área administrativa que não poderão atuar nesse regime
  XVI - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
  XVI.1 suspensão da utilização do Passe- escolar, em todas suas formas
  XVI.2 prorrogação automática do período de isenção das gratuidades às pessoas com deficiência
  XVII - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E TODOS PARQUES MUNICIPAIS
  XVII.1 suspensão da visitação

"

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 05 de abril de 2021.

Vitória, 03 de abril de 2021.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde