Portaria CGZA nº 166 de 17/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2007

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Rio de Janeiro, ano-safra 2007/2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Rio de Janeiro, ano-safra 2007/2008, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º- e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Originária da América do Sul, a mandioca Manihot utilíssima Pohl (Manihot esculenta Crantz) é cultivada em todas as regiões do país.

Seu ciclo de cultivo é bianual. Temperaturas médias anuais do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura. A melhor faixa de temperatura situa-se entre 25ºC e 27ºC. Abaixo de 15ºC, há redução gradual da atividade vegetativa. Admite-se que totais pluviométricos anuais entre 1000 mm e 1500 mm são ideais para o adequado cultivo da mandioca. Em regiões semi-áridas, com índices entre 500 mm e 700 mm de chuva por ano, a mandioca pode ser cultivada, desde que as precipitações sejam bem distribuídas.

O plantio em época adequada é importante para a produção da mandioca, principalmente com relação à presença de umidade no solo, necessária para a brotação das manivas e enraizamento. A falta de umidade durante os primeiros meses após o plantio causa perdas na brotação e na produção, enquanto que o excesso, em solos mal drenados, prejudica a brotação e favorece a podridão de raízes.

Para a delimitação das áreas favoráveis ao cultivo da mandioca no Estado do Rio de Janeiro, foi utilizado o seguinte critério: Temperatura Média Anual maior que 19ºC e Índice Hídrico Anual (IH) inferior a 100, determinado segundo a metodologia proposta por Thornthwaite e Mather (1957).

O Índice Hídrico anual (IH) leva em conta os excedentes hídricos (EXC) acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas (DEF), acumuladas no período seco do ano.

O risco climático foi elaborado a partir do balanço hídrico anual para cada posto pluviométrico, com mais de 15 anos de dados diários. Para as localidades onde os dados de temperatura não estavam disponíveis, utilizou-se o modelo de regressão múltipla quadrática para estimar as temperaturas médias mensais em função da localização geográfica e da altitude dessas localidades.

Utilizaram-se as capacidades de armazenamento de água de 75 mm, 100 mm e 125 mm nos primeiros 100 cm dos solos Tipos 1, 2 e 3, respectivamente.

O sistema de produção da mandioca no Estado do Rio de Janeiro permite colheitas em períodos diferenciados, de acordo com sua utilização, ou seja, para mandioca de mesa, a colheita ocorre a partir do 7º ao 14º mês após o plantio e, para mandioca para fins industriais, a colheita ocorre do 16º aos 24º mês de plantio e com dois ciclos vegetativos de crescimento.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Rio de Janeiro contempla como aptos ao cultivo de mandioca os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU, de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU, de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 1ºa 10 11 a 20 21 a 29 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 1ºa 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 1ºa 10 11 a 20 21 a 30 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1ºa 10 11 a 20 21 a 30 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 1ºa 10 11 a 20 21 a 30 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado do Rio de Janeiro as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Rio de Janeiro aptos ao cultivo de mandioca, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS  VARIEDADES: MESA e INDÚSTRIA  
SOLO TIPO 1, 2 e 3  
PERÍODOS  
Angra dos Reis 25 a 33 
Aperibé 25 a 33 
Araruama 25 a 33 
Areal 25 a 33 
Barra do Piraí 25 a 33 
Barra Mansa 25 a 33 
Belford Roxo 25 a 33 
Bom Jardim 25 a 33 
Bom Jesus do Itabapoana 25 a 33 
Cachoeiras de Macacu 25 a 33 
Cambuci 25 a 33 
Campos dos Goytacazes 25 a 33 
Cantagalo 25 a 33 
Carapebus 25 a 33 
Cardoso Moreira 25 a 33 
Carmo 25 a 33 
Casimiro de Abreu 25 a 33 
Comendador Levy Gasparian 25 a 33 
Conceição de Macabu 25 a 33 
Cordeiro 25 a 33 
Duas Barras 25 a 33 
Duque de Caxias 25 a 33 
Engenheiro Paulo de Frontin 25 a 33 
Guapimirim 25 a 33 
Iguaba Grande 25 a 33 
Itaboraí 25 a 33 
Itaguaí 25 a 33 
Italva 25 a 33 
Itaocara 25 a 33 
Itaperuna 25 a 33 
Itatiaia 25 a 33 
Japeri 25 a 33 
Laje do Muriaé 25 a 33 
Macaé 25 a 33 
Macuco 25 a 33 
Magé 25 a 33 
Mangaratiba 25 a 33 
Maricá 25 a 33 
Mendes 25 a 33 
Miguel Pereira 25 a 33 
Miracema 25 a 33 
Natividade 25 a 33 
Nova Friburgo 25 a 33 
Nova Iguaçu 25 a 33 
Paracambi 25 a 33 
Paraíba do Sul 25 a 33 
Parati 25 a 33 
Paty do Alferes 25 a 33 
Petrópolis 25 a 33 
Pinheiral 25 a 33 
Piraí 25 a 33 
Porciúncula 25 a 33 
Porto Real 25 a 33 
Quatis 25 a 33 
Queimados 25 a 33 
Quissamã 25 a 33 
Resende 25 a 33 
Rio Bonito 25 a 33 
Rio Claro 25 a 33 
Rio das Flores 25 a 33 
Rio das Ostras 25 a 33 
Rio de Janeiro 25 a 33 
Santa Maria Madalena 25 a 33 
Santo Antônio de Pádua 25 a 33 
São Fidélis 25 a 33 
São Francisco de Itabapoana 25 a 33 
São João da Barra 25 a 33 
São José de Ubá 25 a 33 
São Pedro da Aldeia 25 a 33 
São Sebastião do Alto 25 a 33 
Sapucaia 25 a 33 
Saquarema 25 a 33 
Seropédica 25 a 33 
Sumidouro 25 a 33 
Tanguá 25 a 33 
Teresópolis 25 a 33 
Trajano de Morais 25 a 33 
Três Rios 25 a 33 
Valença 25 a 33 
Varre-Sai 25 a 33 
Vassouras 25 a 33 
Volta Redonda 25 a 33