Portaria SUFRAMA nº 166 de 14/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2003
Dispõe sobre a redução de Taxa de Serviços Administrativos - TSA, pelos serviços prestados pela SUFRAMA.
A Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que lhe confere o art. 18, inciso XVI, da Estrutura Regimental da SUFRAMA aprovada pelo Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003, e
Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;
Considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000;
Considerando a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, como é o caso do segmento de empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia, e que têm como atividade econômica principal, a produção (geração) de energia elétrica, inclusive produção integrada;
Considerando os termos da Resolução nº 273, de 11 de novembro de 2003, do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS;
Considerando, finalmente a conveniência e oportunidade de ajustar procedimentos relativos a autorização e internamento de mercadorias estrangeiras, bem como das condições de recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, resolve:
Art. 1º Determinar que a cobrança da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, devida à SUFRAMA pela prestação dos serviços de autorização de importação de mercadorias estrangeiras incentivadas, ao abrigo do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, no caso do segmento de empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia que têm como atividade econômica principal, a produção (geração) de energia elétrica, inclusive produção integrada, obedecerá os seguintes critérios:
I - quando se tratar de importação de máquinas e equipamentos, ferramentas e peças de reposição ligadas diretamente ao processo produtivo e destinada a compor o ativo fixo da empresa, será aplicada a TSA constante do Anexo III, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 com redução para R$ 10,00 (dez reais), por Licenciamento de Importação - LI;
II - as demais importações seguirão os enquadramentos normais atinentes a espécie, regulamentada de acordo com a Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 2º Determinar que os débitos existentes até a data de publicação desta Portaria, referente as importações de mercadorias estrangeiras incentivadas, das empresas do segmento mencionado no art. 1º desta, sejam recalculados com base no item I do artigo anterior.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO