Portaria ANP nº 166 de 17/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2002
Estabelece limites de valor para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da Agência Nacional do Petróleo e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral, bem como dispõe sobre o seu parcelamento.
Notas:
1) Revogada pela Portaria ANP nº 166, de 08.08.2006 - DOU 09.08.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e com base na Resolução de Diretoria nº 605, de 3 de setembro de 2002, torna público o seguinte ato:
Art. 1º A cobrança judicial dos créditos da Agência Nacional do Petróleo - ANP, originários do exercício do seu poder de polícia, será precedida da inscrição em registro próprio da Dívida Ativa e da inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público - CADIN, com observância do disposto, respectivamente, na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.
Art. 2º Fica autorizado o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a ANP de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da inclusão e manutenção do nome do devedor, pelo prazo legal, no cadastro interno de reincidências infracionais.
§ 1º Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da publicação desta Portaria ou da data em que vier a ser apurado.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que o valor total dos débitos de um mesmo devedor, verificados em procedimentos administrativos punitivos distintos, seja superior ao limite estabelecido no caput.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora conforme legislação aplicável ao caso concreto, nem suspende a prescrição dos créditos a que se refere o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Art. 3º Os setores da ANP competentes pela administração, apuração e cobrança dos créditos da Agência não remeterão à Procuradoria-Geral da Agência os processos relativos aos débitos de que trata o inciso I, do art. 1º, desta Portaria, observado o disposto no § 3º do art. 2º.
Art. 4º Serão suspensos o registro no CADIN e a execução fiscal do débito, quando o devedor comprovar que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o prévio depósito judicial da dívida exeqüenda, o oferecimento de outra garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei, ou na qual tenha sido concedida medida liminar ou antecipação da tutela impedindo o registro;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 5º Fica autorizado o parcelamento administrativo dos valores das multas aplicadas pela ANP no exercício do seu poder de polícia, desde que o valor total do débito consolidado não seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais fixas e sucessivas até o máximo de 30 (trinta), não podendo cada parcela ser inferior a R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
§ 1º O acordo de parcelamento será formalizado mediante documento com as características legais de título executivo extrajudicial, subscrito pelo Diretor-Geral da ANP ou seu substituto legal, pelo devedor ou seu representante legal e por duas testemunhas, com firmas reconhecidas.
§ 2º O acordo será submetido à previa apreciação da Diretoria da ANP, em reunião colegiada, que poderá ou não aprová-lo ao seu exclusivo critério, não cabendo recurso do eventual indeferimento do pedido de parcelamento.
§ 3º Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o pagamento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado; enquanto não aprovado e firmado o acordo, o devedor fica obrigado a recolher a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará o indeferimento do pedido.
§ 5º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida.
Art. 6º O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da sua aprovação pela Diretoria da ANP, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º Na consolidação do débito para efeito do parcelamento, poderão ser incluídas outras dívidas de igual natureza, aplicadas ao mesmo devedor em procedimentos administrativos punitivos distintos, observados os limites de valores previstos no art. 1º.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º No caso de parcelamento de débito, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos que se tornarem necessários à formalização do ajuste.
Art. 7º A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento e a remessa do débito originário, com seus acréscimos legais e deduzidos os valores das parcelas pagas, para a inscrição em Dívida Ativa, vedado o reparcelamento.
Art. 8º São condições para a aprovação do pedido de parcelamento:
a) não possuir o devedor nenhum débito perante qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal;
b) não possuir o devedor nenhum débito da mesma natureza perante a ANP, salvo na hipótese do art. 5º desta Portaria e da sua inclusão no pedido de parcelamento, e não estar em mora com o pagamento de acordo de parcelamento anteriormente firmado;
c) apresentar o devedor garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito consolidado a ser parcelado.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO DO REGO BARROS"