Portaria DENATRAN nº 166 de 01/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1999
Dispõe sobre a identificação do ano de fabricação de veículos.
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Considerando o que estabelece a Resolução nº 78/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, resolve:
Art. 1º A identificação do ano de fabricação, conforme estabelece o artigo 3º da Resolução nº 24/98 - CONTRAN de 21 de maio de 1998, será atendida através de uma gravação no chassi ou monobloco, nas imediações do número de identificação do veículo (VIN), em 4 algarismos, na profundidade mínima de 0,2 mm e altura mínima dos caracteres de 7 mm, ou através de uma plaqueta destrutível quando de sua remoção.
Art. 2º Para identificação do ano de fabricação serão utilizadas uma das alternativas constantes do anexo desta Portaria.
§ 1º No caso da identificação do ano de fabricação nas imediações do VIN, é facultado o uso de divisores, conforme estabelece a norma NBR 6066.
§ 2º Na utilização de plaqueta destrutível quando de sua remoção, a identificação do ano de fabricação será gravado de forma que qualquer tentativa de adulteração seja claramente constatada.
Art. 3º Para as motocicletas, motonetas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, a gravação do VIN será feita, no mínimo em dois pontos de localização, na coluna de suporte de direção ou no chassi monobloco.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES