Portaria MJ nº 1.659 de 04/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2007
Dispõe sobre o envio da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ao Estado do Maranhão.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
Considerando o OF 281/2007, de 3 de outubro de 2007, do Gabinete do Governador do Estado do Maranhão, que expressa a manifestação de vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art. 1º da Lei nº 11.473/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio daquele Estado;
Considerando a voluntariedade manifestada pelo Excelentíssimo Senhor Governador Jackson Lago, expressa no referido ofício, bem como o caráter consensual (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.473/2007) e a coordenação conjunta da União e do Estado do Maranhão para a atuação da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, ante o relatado "momento de crise no sistema de segurança pública decorrente de movimentos de greves instaladas pelas instituições Polícia Civil e Guardas Penitenciários" (of. 281/2007-GG);
Considerando a solicitação expressa do Governador do Estado (art. 4º, do Decreto nº 5.289/2004) para a restauração da ordem e manutenção da segurança nos locais de rebeliões (of. 281/2007-GG);
Considerando o caráter emergencial da solicitação; DETERMINO o imediato envio e emprego da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA em caráter episódico e planejado (art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.289/2004) ao Estado do Maranhão sob as seguintes orientações:
a) a FORÇA irá atuar nos eventuais locais de rebeliões que, segundo a solicitação, são presídios e delegacias com presos (art. 4º § 3º, I, do Decreto nº 5.289/2004)
b) Serão enviados 40 policiais mobilizados
c) O Prazo nos quais as atividades da Força Nacional de Segurança Pública serão desempenhadas será de 15 dias, prorrogáveis se necessário (art. 4º, § 3º, I, do Decreto nº 5.289/2004);
d) Serão utilizadas armas não-letais para os fins buscados nesta Portaria (art. 4º, § 3º, II, do Decreto nº 5.289/2004);
e) O uso de armas letais limita-se a legítima defesa dos policiais mobilizados;
f) Nortearão o desenvolvimento das operações a contenção dos presos, bem como a defesa das suas integridades físicas.
Aplicam-se os dispostos na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, bem como no Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO