Portaria IMASUL nº 1653 DE 17/11/2025

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2025

Torna pública a relação dos Fabricantes e Importadores de produtos que estão convocados a comprovarem a implementação de Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral no Mato Grosso do Sul (Sisrev/MS), para o ano-base de 2023, na forma da legislação vigente, conforme Anexo I e dá providências.

O Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 11 e seus incisos do Decreto Estadual 16.228, de 7 de julho de 2023 e;

Considerando a Lei n. 12.305 de 02 de agosto 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos ("PNRS"), regulamentada pelo Decreto Nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022;

Considerando que o Decreto Estadual n. 16.089 de 16 de janeiro de 2023 e suas alterações, estabelece diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, em seu Art 3º, § 2º e 3º: “Para efeitos deste Decreto, serão considerados "fabricantes" os detentores das marcas dos respectivos produtos e aqueles que, em nome destes, realizem o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos; § 3º O fabricante que não for detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deverá assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem esteja inserido em um sistema de logística reversa no Estado de Mato Grosso do Sul, indicando ao IMASUL a Razão Social e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente. ”

Considerando que a relação das empresas que comercializaram seus produtos no ano-base de 2023 no Mato Grosso do Sul e que geraram embalagens pós-consumo, contém mais de 12 mil (doze mil) empresas, tornando inviável a notificação individual;

Resolve:

Art. 1º Convocar as empresas relacionadas no Anexo I para cumprirem a Logística Reversa de Embalagens em Geral, conforme dispõe o Decreto Estadual n. 16.089/2023 e alterações.

Art 2º As empresas que não estiverem listadas nesta Portaria, mas que inseriram embalagens em geral no Estado de Mato Grosso do Sul no ano-base de 2023, devem comprovar a restituição equivalente da quantidade de embalagens inseridas no mercado sul-mato-grossense por meio do Sisrev/MS.

Art. 3º O Sistema de Logística Reversa de Mato Grosso do Sul – Sisrev/MS estará aberto até o dia 30 de dezembro de 2025, para que as empresas relacionadas no Anexo I se regularizem, criando ou aderindo a sistemas de logística reversa referentes ao ano-base de 2023.

Art. 4º As empresas que porventura entenderem que não se enquadram na Logística Reversa de Embalagens em Geral no Mato Grosso do Sul, deverão enviar suas justificativas, até o dia 24 de novembro de 2025, conforme formulário específico, disponível em https://sisrev.imasul.ms.gov.br/ e Acessar Formulário.

Parágrafo único: As empresas que tiverem sua justificativa indeferida, deverão comprovar a restituição equivalente da quantidade de embalagens inseridas no mercado sul-mato-grossense por meio do Sisrev/MS ou estarão sujeitas as penalidades descritas no art. 16, do Decreto n. 16.089/2023.

Art. 5º A falta de atendimento às disposições contidas nesta Portaria ensejará às empresas inadimplentes a aplicação das penalidades descritas no art. 16, do Decreto n. 16.089/2023, aplicação de multa e demais sanções dispostas na Lei Federal n. 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais e no Decreto Federal n. 6.514/08 que dispõe a respeito das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

Art. 6º As detentoras de marca, que fabricam ou mandam fabricar, e as importadoras de produtos que geram embalagens em geral devem constar como empresas aderentes no Sisrev/MS para iniciar sua comprovação da logística reversa de embalagens em geral.

No caso onde o chamamento tenha contemplado apenas o número CNPJ da matriz, comunicamos que este chamamento se estende às filiais ligadas a ela, sobretudo àqueles relacionados ao ciclo produtivo ou à cadeia logística de comercialização. Nos casos onde apenas uma ou mais das filiais constaram no chamamento, este se estende à matriz e demais filiais.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de novembro de 2025.

ANEXO I