Portaria SEEF nº 1.653 de 11/09/1990

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 set 1990

Autoriza os bancos que especifica a receberem o recolhimento, por parte de contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, de tributo devido ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual e no art. 32 do Decreto nº 10.642, de 31 de julho de 1989;

Considerando o estabelecido no Convênio para Arrecadação de Tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, de 22 de agosto de 1989,

Considerando o estatuído no art. 88 do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/89, de 22 de agosto de 1989,

ESTABELECE:

Art. 1º O recolhimento de tributos devidos ao Estado de Sergipe, nas hipóteses prevista na legislação tributária estadual, por contribuinte domiciliado em outro Estado, será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, nas agências do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.

Parágrafo único. Inexistindo na localidade agência do BANESE, o recolhimento poderá ser feito em agência do Banco Oficial do Estado do domicílio fiscal do contribuinte ou, na falta deste, em qualquer agência de Banco Oficial de qualquer das Unidades da Federação.

Art. 2º As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão transferidas diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do respectivo Banco que se encarregará de transferir o recurso ao BANESE e encaminhar, à Secretaria de Estado de Economia e Finanças desta Unidade da Federação, as 1ª (s) vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 3º Os recursos arrecadados, nos termos desta Portaria, deverão estar em disponibilidade na conta do Governo do Estado de Sergipe, até o quarto dia útil seguinte ao da arrecadação.

Parágrafo único. A não transferência dos recursos arrecadados sujeita o Banco ao pagamento de correção monetária, calculada através do índice utilizado pela União para atualização de seus créditos, inclusive, juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o montante arrecadado e não transferido.

Art. 4º As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação serão entregues a esta Secretaria até às 16 (dezesseis) horas, do quarto dia útil seguinte ao da arrecadação.

Parágrafo único. O atraso na entrega da documentação implicará em multa de um Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, por documento arrecadado.

Art. 5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de setembro de 1990.

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS