Portaria DAC nº 1.652 de 22/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2002
Altera a redação das seções 61.139 e 61.143 da NSMA 58-61.
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, que institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e tendo em vista o disposto na Portaria nº 453/GM-5, de 2 de agosto de 1991, que reformula o Sistema de Segurança de Vôo da Aviação Civil, resolve:
Art. 1º Alterar a redação das seções 61.139 e 61.143 da NSMA 58-61 (RBHA 61), aprovada pela Portaria 330/DGAC, de 6 de julho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 143, de 29 de julho de 1993, como se segue: I - A seção 61.139 passa a vigorar com a seguinte redação: "Concessão da habilitação de classe multimotor. (a) A habilitação de classe multimotor é concedida ao solicitante que for detentor, pelo menos, de licença de piloto privado avião. Um piloto detentor apenas de habilitação de classe monomotor deve comprovar ter recebido, de um instrutor de vôo qualificado, a instrução de vôo estabelecida pelo parágrafo (b) desta seção. A habilitação de classe multimotor inclui-se nas prerrogativas e condições estabelecidas para a licença na qual esteja averbada. (b) A instrução de vôo referida no parágrafo (a) desta seção deve constar, pelo menos, de 15 horas de instrução de vôo em avião classe multimotor sobre os itens abaixo, sendo pelo menos 3 horas em avião do mesmo fabricante e modelo do avião a ser usado na verificação de perícia, tudo dentro do período de 6 meses precedentes à data dessa verificação: (1) Procedimentos anteriores ao vôo, incluindo peso e balanceamento e verificação da aeronavegabilidade do avião; (2) Operações em aeródromos e em circuitos de tráfego; precauções e procedimentos de prevenção de colisões; (3) Controle do avião usando referências externas; (4) Vôo em baixas velocidades, reconhecimento e recuperação do pré-estol, estol e recuperação do mesmo; (5) Vôo em altas velocidades e recuperação de picadas; (6) Decolagens e pousos com ventos de frente e de través; (7) Vôo com referência dos instrumentos, com curvas niveladas de 180º e 360º; (8) Vôo de navegação por contato/estimada entre aeródromos controlados, utilizando procedimentos e fraseologia do controle de tráfego aéreo; e (9) Operações de emergências com falhas simuladas de equipamentos e de um motor da aeronave"; e II - O parágrafo (b) da seção 61.143 passa a vigorar com a seguinte redação: "O requisito de perícia pode ser dispensado para o solicitante de revalidação da habilitação de classe, detentor de licença de piloto privado, que comprovar ter realizado um mínimo de 80 horas de vôo durante o período de validade da habilitação, sendo 15 horas dentro do período de 6 meses precedentes à data de revalidação da habilitação".
Art. 2º A alteração estabelecida no art. 1º será incorporada ao RBHA 61 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAJ. BRIG.-DO-AR VENANCIO GROSSI