Portaria PRESI nº 165 DE 24/09/2021
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 28 set 2021
Dispõe sobre a credencial universal da categoria permissionário para prestação do serviço público de transporte por táxi convencional e lotação do Município de Boa Vista e dá outras providências.
A Diretora Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IX do Art. 17 da Lei 1351/2011.
Resolve:
Considerando o que dispõe o Art. 2º do Anexo I, do Decreto Municipal nº 102/E de 27 de abril de 2005, que regulamenta o serviço de taxi no âmbito do Município de Boa Vista;
Considerando o dever do gestor de dar efetividade aos preceitos que norteiam a administração pública, que exigem a implantação de medidas voltadas à redução de custos financeiros e a otimização dos resultados;
Considerando que a política de desburocratização é o instrumento capaz de dinamizar os serviços e, ao mesmo tempo, atender aos anseios dos profissionais que atuam no serviço de transporte de Táxi Convencional e Lotação;
Considerando que tais fatos demandam da administração agilidade e simplificação nos procedimentos administrativos;
Resolve:
Art. 1º Tornar Universal a vinculação a veículo certo e determinado a Credencial da categoria de Permissionário dos veículos Taxi Convencional e Táxi Lotação, serviço este que é regido pelo Decreto 102/E de 27 de abril de 2005.
Art. 2º A universalidade da Credencial dará direito o permissionário de conduzir os veículos das categorias Convencionais e Lotação, conforme lhes for autorizado e em comum acordo com o Permissionário.
Art. 3º O Cadastramento da Credencial Universal continuará obedecendo ao disposto no parágrafo I, do artigo 21, do Decreto nº 102/E.
Art. 4º A Credencial Universal terá validade de 01 (um) ano, prorrogada por igual período a critério da EMHUR e a sua expedição se dará nos limites das permissoes válidas, sendo 411 vagas para lotação e 364 vagas para taxi-convencional, não sendo possível a existência de número acima do número de permissionários.
Art. 5º A Credencial Universal perderá sua validade, nos casos especificados no Decreto 102/E, bem como na devolução do Alvará de Taxi.
Art. 6º Fica condicionada a Emissão da Credencial Universal ao profissional que atenda integralmente os requisitos e as condições dos incisos I a VI do art. 3º Lei Federal nº 12.468/2011 e Decreto 102/E.
Art. 7º A Credencial Universal é de uso pessoal e exclusivo, sendo vedada a sua comercialização pelo Permissionário, sob pena de perda da autorização para o exercício da atividade estabelecida nesta Portaria.
Art. 8º A Credencial Universal será automaticamente cancelada nos seguintes casos:
I - Cadastro vencido;
II - Se o motorista em um ano cometer acima de 05 (cinco) infrações estabelecidas no Decreto nº 102/E;
Art. 9º As autuações, alterações e fatos relevantes dos cadastrados serão anotadas no respectivo registro cadastral.
Art. 10. O Permissionário responde solidariamente por todas as sanções aplicadas ao seu veículo, quando não for possível identificar o condutor na ocasião do cometimento da infração.
§ 1º O Permissionário que delegar a atividade ao motorista detentor da Credencial Universal tem o dever de manter em seu controle um livro de registro com a indicação da data e a hora que o veículo ficou sob a responsabilidade do detentor da Credencial, sem prejuízo do registro das informações que julgar relevantes para eventuais defesas e apurações de denúncias.
§ 2º Quando necessário para atender as demandas da Diretoria de Mobilidade Urbana, a EMHUR poderá requisitar do Permissionário o seu livro de registro.
Art. 11. O julgamento das autuações, penalidades, denúncias e recursos, seguirão ao estabelecido no Decreto 102/E.
Art. 12. Caberá a Diretoria de Mobilidade Urbana da EMHUR, promover todas as medidas necessárias para o cumprimento desta Portaria, inclusive sua fiscalização aplicação de penalidades e outras que se fizerem necessárias.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publica-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, 24 de setembro de 2021.
Angélica dos Santos Leite
Diretora Presidente/EMHUR