Portaria GSER nº 165 DE 22/06/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 jun 2017
Determina que nas operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas aos contribuintes do ICMS, detentores de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, quer principais quer secundários, próprios de indústria e/ou agricultura e pesca, e submetidos ao regime de tributação normal, não mais sejam emitidas faturas mensais, cabendo aos próprios contribuintes apurarem e efetuarem o recolhimento do imposto, quando devido, mediante a emissão de Documento de Arrecadação avulso.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
Resolve:
Art. 1º Determinar que nas operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, detentores de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, quer principais quer secundários, próprios de indústria e/ou agricultura e pesca, e submetidos ao regime de tributação normal, não mais sejam emitidas faturas mensais, cabendo aos próprios contribuintes apurarem e efetuarem o recolhimento do imposto, quando devido, mediante a emissão de Documento de Arrecadação avulso.
§ 1º O lançamento do imposto referido no caput será gerado automaticamente pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, devendo o contribuinte informar no Campo 02 do Registro E115 da EFD o valor recolhido por meio do Documento de Arrecadação avulso, observando os seguintes códigos, constantes da Tabela 5.2:
I - PB340001 - Indústria - Valor Garantido Apurado Mês - Valor do - ICMS Garantido referente ao mês de apuração, independentemente da data em que ocorrerá o pagamento;
II - PB340002 - Indústria - Valor Diferencial de Alíquota Apurado Mês - Valor do ICMS diferencial de alíquota referente às compras de material para uso, consumo e ativo fixo, realizadas no mês de referência da EFD;
III - PB340003 - Indústria - Valor Substituição por Entradas Apurado Mês - Valor do ICMS das mercadorias sujeitas à substituição tributária apuradas no mês de referência da EFD.
§ 2º A quitação do lançamento gerado a partir das informações da EFD dar-se-á exclusivamente com a efetivação do pagamento do DAR Avulso emitido pelo contribuinte.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita