Portaria CAT nº 165 DE 26/12/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Altera a Portaria CAT-118/2010, de 30.07.2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

 

Art. 1º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118/2010, de 30.07.2010:

 

I - o artigo 1º:

 

"Art. 1º A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos artigos 6º e 44 da Portaria CAT-26/2010, de 12.02.2010, e nas Portarias CAT-83/2009, de 28.04.2009, e CAT-207/2009, de 13.10.2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, poderão, alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria." (NR);

 

II - o § 4º do artigo 5º:

 

"§ 4º O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53/1996, de 12.08.1996, vigente até 31.03.2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26/2010, de 12.02.2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, observados os termos desta portaria." (NR);

 

III - o artigo 6º:

 

"Art. 6º A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao valor apurado pelo fisco ou ao requerido, o que for menor, observados os seguintes percentuais:

 

I - 90% do crédito gerado no período de abril de 2010 a abril de 2013;

 

II - 70% do crédito gerado no período de maio de 2013 a agosto de 2013;

 

III - 50% do crédito gerado no período de setembro de 2013 a dezembro de 2013.

 

Parágrafo único. O valor restante será autorizado após o acolhimento do arquivo digital elaborado nos termos da Portaria CAT-83/2009, de 28.04.2009, ou da Portaria CAT-207/2009, de 13.10.2009." (NR);

 

IV - o artigo 8º:

 

"Art. 8º A decisão sobre os pedidos realizados nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no artigo 43 da Portaria CAT-26, de 12.02.2010, segundo as condições e limites ali estabelecidos sendo admitida a autorização a título precário prevista no § 1º do referido artigo 43." (NR);

 

V - o artigo 10:

 

"Art. 10. O contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pro-Veículo, Pro-Informática, Pro-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão do programa de incentivo." (NR);

 

VI - o artigo 11:

 

"Art. 11. O contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o artigo 37 da Portaria CAT-26/2010, de 12.02.2010, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a junho de 2013 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido." (NR);

 

VII - o artigo 12:

 

"Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 31.01.2014, ficando revogada a Portaria CAT-63/2010, de 31.03.2010." (NR).

 

Art. 2º. Fica revogado o artigo 7º da Portaria CAT-118/2010, de 30.07.2010.

 

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2013.