Portaria AGED nº 165 DE 23/03/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 mar 2012
O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA, no uso de suas atribuições legais e com base na lei 7.734, de 19 de abril de 2002, e fundamentado na Lei Estadual nº 8.182, de 16 de novembro de 2004 e o que estabelece o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e,
Considerando o valor econômico, social e ecológico da cultura do abacaxi para o Estado do Maranhão;
Considerando que o principal veículo de disseminação do fungo e introdução da praga em áreas indenes é o material propagativo contaminado;
Considerando que a variedade abacaxi "Turiaçu", cultivada exclusivamente no município do mesmo nome, é detentora de qualidade excepcional atribuída à sua origem geográfica e qualidade genética superior, resultando em um produto diferenciado e de significativo valor econômico;
Considerando que a variedade "Turiaçu", no município de Turiaçu, presentemente tem se mostrado resistente à fusariose nas condições ecológicas de cultivo;
Considerando que é dever do Estado assegurar e preservar a qualidade fitossanitária das cadeias produtivas do agronegócio maranhense e,
Considerando que é de competência desta Agência a execução de Defesa Sanitária Vegetal no Estado.
Resolve:
Art. 1º. Classificar o fungo Fusarium guttiforme (=Fusarium subglutinans f. sp. Ananas), tendo o abacaxizeiro seu principal hospedeiro como praga Prioritária para o Estado do Maranhão.
Art. 2º. Recomendar que no plantio da cultura do abacaxi não se faça uso de cultivares susceptíveis ao fungo Fusarium guttiforme (=Fusarium subglutinans f. sp. Ananas) no município de Turiaçu e região de influência.
Art. 3º. O Fiscal Estadual Agropecuário poderá fiscalizar e inspecionar dentro do território maranhense qualquer Unidade de Produção - UP, rural ou urbana, de abacaxi suspeita de ocorrência de fusariose.
Art. 4º. Constatada a presença do patógeno durante os procedimentos técnicos de inspeção na propriedade e o nível de severidade da doença ultrapassar 5% de plantas e/ou frutos infectados por fusário, a propriedade será imediatamente interditada pela autoridade fiscal.
§ 1º Em caso de dúvida quanto a presença ou suspeição do fungo durante o procedimento de inspeção na propriedade ou pela contestação do diagnóstico por parte do proprietário ou seu responsável técnico, o fiscal procederá a coleta de amostra do material, acondicionando de maneira adequada, enviando imediatamente ao laboratório de diagnose fitossanitária. Detectada a presença do patógeno pelo laboratório o fiscal irá lavrar o Termo de Interdição da propriedade.
§ 2º Para conter o foco e disseminação do patógeno o proprietário será obrigado a eliminar os restos culturais dos abacaxizeiros ao prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da colheita dos frutos.
§ 3º O proprietário fica terminantemente proibido de conduzir o segundo ciclo da cultura.
§ 4º A fiscalização deverá proibir a saída de material propagativo da Unidade de Produção interditada para outros estabelecimentos produtores.
§ 5º Máquinas, implementos e utensílios agrícolas oriundos de propriedades rurais contaminadas pelo fungo deverão ser desinfestadas com amônia quaternária, formol ou hipoclorito de sódio, antes de se deslocarem para outras propriedades.
Art. 5º. As Unidades de Produção de abacaxi abandonadas ou com o ciclo interrompido, independentemente do seu estado fitossanitário deverão ser eliminadas imediatamente.
§ 1º A autoridade Fiscal deverá procurar o proprietário e proceder a autuação. A lavoura deverá ser destruída imediatamente com ônus para o infrator ou interessado legal.
§ 2º Nos trabalhos de destruição da lavoura não assistirá ao proprietário direito a qualquer indenização.
Art. 6º. As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, produtores e/ou fornecedores de mudas de abacaxizeiro ficam obrigados a cadastramento como produtores de mudas junto a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, independentemente de sua inscrição obrigatória no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 7º. Fica proibida a aquisição e o transporte de mudas provenientes de abacaxizais do Maranhão ou de outros Estados da Federação com mais de 5% de plantas infestadas por plantio, sendo esta garantia dada por laudo fitossanitário emitido pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 1º Somente poderá comercializar mudas de abacaxi o produtor que tiver cadastrado na AGED/MA.
§ 2º O produtor que utilizar sua própria muda para ampliação de sua área cultivada deve solicitar a visita da autoridade fiscal para liberação do plantio.
§ 3º-Os produtores de mudas de abacaxi serão periodicamente inspecionados por fiscais da AGED, os quais autorizarão a comercialização das mudas.
Art. 8º. Será destruído compulsoriamente nos termos do Decreto nº 22.806/2006 todo material propagativo em trânsito apreendido pela autoridade Fiscal que estiverem em desacordo com esta portaria.
Art. 9º. Para efeito desta portaria entende-se por eliminação da lavoura ou dos seus restos culturais a destruição da planta e de suas partes remanescentes, de modo a evitar a disseminação e o estabelecimento do fungo Fusarium guttiforme (=Fusarium subglutinans f. sp. Ananas).
Art. 10º. Fica aprovado os procedimentos técnicos e operacionais durante as inspeções em Unidades de Produção - UP de abacaxi, constante do Anexo I desta Portaria
Art. 11º. O descumprimento do disposto nesta portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, em especial o Decreto nº 22.806/2006 e o artigo 259 do Código Penal.
Art. 12º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA
Diretor-Geral da AGED - MA
ANEXO ÚNICO:
INSPEÇÃO EM CAMPO
CULTURA: ABACAXI
PRAGA: FUSARIOSE DO ABACAXIZEIRO
AGENTE CAUSAL: Fungo Fusarium guttiforme (Fusarium subglutinans f. sp Ananas)
RECONHECIMENTO DE PLANTAS INFECTADAS
I - SINTOMAS EXTERNOS
Os sintomas externos de um abacaxizeiro atacado caracterizam-se por alteração na arquitetura geral da planta.
No ato da inspeção em campo torna-se imprescindível o fiscal conhecer bem a fenologia (fase vegetativa e reprodutiva) da planta, o formato e aspectos morfológico de uma planta sadia.
O patógeno pode atacar todas as partes da planta, sendo facilmente detectado nas mudas, nos frutos e na base do caule e das folhas aderidas à região infectadas. A remoção de folhas aderidas a esta região do caule mostra uma lesão marrom, restrita à parte basal aclorofilada com exsudação de resina.
II - ALTERAÇÕES MAIS COMUNS SÃO:
a) Abertura da roseta central expondo as folhas mais novas (não visíveis nas plantas sadias);
b) Alteração na fitotaxia, aumentando o número de folhas por espiral;
c) Redução no comprimento das folhas;
d) Tendências de crescimento com encurvamento para um lado;
e) Alteração na coloração verde normal, passando a avermelhada e amarelada;
f) Exsudação de uma substância com aspecto gelatinoso, denominada comumente de resina a partir da região atacada.
III - SINTOMAS DO FRUTO
Após a penetração do patógeno pelas flores abertas, os sintomas nos frutos são caracterizados pela exsudação da resina pelo ápice do frutinho exatamente no ponto onde houve uma flor. Os frutinhos atacados tendem a expressar uma coloração amarelada, que com o progresso da doença escurecem, passando a uma coloração marrom escuro.
Devido a exsudação da resina e conseqüente exaustão dos tecidos interno dos frutos, os frutinhos atacados apresentam-se em nível inferior em relação às sadias circundantes. O patógeno pode penetrar, também, por rachaduras no fruto, sendo este tipo de penetração mais comumente observada na base dos frutos.
A constatação de sintomas da fusariose no fruto é uma indicação de que os filhotes daquela planta, também, estão infectados mesmo que não expressando sintomas. Os sintomas nos frutos são mais facilmente detectados em períodos chuvosos.
IV - CARACTERÍSTICAS AUXILIARES
Na identificação de uma planta sintomática observa-se forte odor adocicado, lembrando fermentação etílica, que emana da região afetada, porém, esta é uma característica das lesões novas.
As lesões em estado mais avançado apresentam odor desagradável.
Embora a exsudação da resina seja uma das características do ataque do fungo, em período secos, o mesmo pode não ser detectado.
Além disto, deve-se ter sempre em mente que outros agentes, sejam eles bióticos ou abióticos, também, são capazes de iniciar a exsudação de resina no abacaxizeiro.
V - PERÍODO DE INSPEÇÃO DO PLANTIO
a) Primeiro Período:
Deve-se inspecionar a unidade de produção de abacaxi entre o terceiro e sexto mês após o plantio.
O nível de severidade de doença não deve ultrapassar 5% de plantas por plantio.
b) Segundo Período:
Deve-se inspecionar a unidade de produção do abacaxi antes da colheita dos frutos.
O nível de severidade das doenças não deve ultrapassar 5% dos frutos por planta.