Portaria MP nº 165 de 04/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2003

Autoriza a realização de concurso público e a nomeação para provimento de cargos do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e a nomeação para provimento de seis mil duzentos e setenta e cinco cargos do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, nos seguintes quantitativos:

Cargo Escolaridade Quantidade 
Professor de 3º grau NS 2.000 
Professor de 1º e 2º graus NS 500 
Administrador NS 179 
Analista de Sistemas NS 126 
Arquiteto NS 30 
Auditor NS 
Bibliotecário NS 156 
Biólogo NS 28 
Cirurgião Dentista NS 64 
Contador NS 95 
Economista NS 71 
Editor NS 
Engenheiro civil NS 47 
Engenheiro Eletricista NS 10 
Engenheiro Químico NS 
Farmacêutico-Bioquímico NS 35 
Geólogo NS 
Médico Veterinário NS 11 
Museólogo NS 
Músico NS 38 
Psicólogo NS 52 
Químico NS 12 
Regente NS 
Revisor de Textos NS 12 
Zootecnista NS 
Assistente de Administração NI 2.015 
Assistente de Alunos NI 80 
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia NI 
Contramestre Marítima NI 
Cozinheiro Marítimo NI 
Desenhista-Projetista NI 16 
Laboratorista NI 114 
Mestre de Embarcações de Pequeno Porte NI 
Programador de Computador NI 118 
Técnico em Agropecuária NI 49 
Técnico em Anatomia e Necrópsia NI 16 
Técnico em Contabilidade NI 126 
Técnico em Eletrônica NI 34 
Técnico em Laboratório - Área NI 192 
Técnico em Prótese Dentária NI 11 
Total  6.275 

Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente provimento dos cargos nos quantitativos previstos no art. 1º estão condicionados:

I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso; e

II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.

Art. 3º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º será realizado a partir de outubro de 2003.

Art. 4º O Ministro da Educação divulgará o quantitativo de vagas a serem providas em cada Instituição.

Art. 5º O provimento dos cargos de Professor está condicionado à redução do número de Professores Substitutos no âmbito das Instituições Federais de Ensino, em quantidade igual à autorizada por esta Portaria.

Art. 6º Nas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) em que o número de docentes na classe de Professor Titular represente menos de dez por cento do total de seus docentes de terceiro grau, fica facultado o provimento de cargos da classe de Professor Titular, devendo os concursos necessários a essa finalidade exigir dos candidatos o título de Doutor.

§ 1º O quantitativo de cargos a ser provido, nos termos previstos no caput, não poderá exceder a vinte por cento do número de provimentos que vier a ser fixado para a respectiva IFES.

§ 2º Nos casos em que o aprovado para a classe de Professor Titular for docente integrante do quadro de pessoal de ensino superior da instituição, fica autorizada a realização de concurso na classe de Professor Adjunto para suprir a vaga liberada.

Art. 7º A responsabilidade pela realização do concurso público para os cargos relacionados no art. 1º será do dirigente máximo da respectiva Instituição Federal de Ensino.

Art. 8º As normas específicas relativas ao respectivo concurso público serão baixadas pela autoridade mencionada no artigo 7º, mediante a publicação de editais, portarias ou qualquer outro instrumento legal.

Art. 9º O prazo para publicação de edital de abertura para realização do concurso público será de até seis meses contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 10. O Ministério da Educação deverá encaminhar mensalmente à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o controle das nomeações efetuadas com base na autorização contida nesta Portaria.

Art. 11. O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o cancelamento da autorização concedida para fins de realização do concurso público e nomeação, bem como a suspensão do certame em qualquer fase em que se encontre.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA