Portaria FUNASA nº 165 de 21/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2002
Estabelece os procedimentos para o fornecimento de cópias extraídas de processos e de documentos no âmbito da FUNASA.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.450, de 9 de maio de 2000, considerando o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, e tendo em vista a necessidade de definir procedimentos no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, resolve:
Art. 1º As cópias de peças extraídas de processos e de documentos recebidos e produzidos no âmbito da fundação Nacional de Saúde - FUNASA poderão ser fornecidas, desde que requeridas por escrito pelo interessado, justificando a legitimidade do seu interesse, mediante exposição dos motivos que fundamentam o pedido.
Parágrafo único. As cópias deverão ser fornecidas ao interessado mediante recibo e ressalva de que a divulgação das informações, sem prévia autorização da FUNASA, é de inteira responsabilidade do requerente.
Art. 2º As cópias das peças de processos e de documentos solicitados serão fornecidos por autorização expressa do Presidente da Fundação Nacional de Saúde, Diretor-Executivo, Diretores de Departamentos, Auditor-Geral, Procurador-Geral e dos Titulares das Unidades Descentralizadas.
Parágrafo único. A competência de que trata o presente artigo poderá ser objeto de delegação pelas autoridades supramencionados.
Art. 3º Deverá ser informado à margem dos documentos correlacionados, caso haja peças contendo ressalvas ou correções, ainda que implícitas, relativas a dados de outra peça do processo.
Art. 4º É facultado ao requerente indicar, por escrito, preposto previamente identificado, ao qual poderão ser entregues as cópias solicitadas.
Art. 5º Em nenhuma hipótese serão fornecidas cópias de dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, nem de documentos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.784/99 e do inciso XXXIII, art. 5º, da Constituição Federal.
Art. 6º A publicação desta Portaria torna sem efeito a Portaria nº 121, de 30 de abril de 2002, publicada no BS nº 18, de 3 de maio de 2002.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA