Portaria GAB/ADERR nº 1648 DE 13/10/2025

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 out 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de registradores eletrônicos de dados de temperatura (Data Loggers) e estabelece normas complementares para concessão, renovação, fiscalização e penalidades aplicáveis às licenças de comercialização de produtos biológicos de uso veterinário no Estado de Roraima, conforme a Lei Nº 1791/2023 e o Decreto Nº 34331-E/2023.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA – ADERR, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 34.331-E, de 19 de maio de 2023, e com fundamento na Lei Estadual nº 1.791, de 17 de janeiro de 2023 – que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Roraima –,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção da cadeia de frio e a adequada conservação dos produtos biológicos de uso veterinário, em conformidade com as recomendações dos fabricantes e com as boas práticas de vigilância e fiscalização sanitária;

CONSIDERANDO os avanços tecnológicos representados pelo uso de registradores eletrônicos de dados de temperatura (Data Loggers), que asseguram monitoramento contínuo, rastreabilidade e comprovação das condições térmicas de armazenamento;

CONSIDERANDO que a ausência de registros confiáveis de temperatura compromete a eficácia e a segurança dos produtos biológicos, configurando infração grave à legislação sanitária animal;

RESOLVE:

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Roraima, a obrigatoriedade do uso de registradores eletrônicos de dados de temperatura (Data Loggers) em todos os equipamentos destinados ao armazenamento de produtos biológicos de uso veterinário, como geladeiras comerciais e câmaras frigoríficas.

§ 1º Cada unidade de armazenamento deverá conter 1 (um) Data Loggers, devidamente identificados por número de série individual, calibrados e com capacidade de medição, registro contínuo e exportação dos dados em formato digital (PDF).

§ 2º A aquisição, instalação, calibração, manutenção e substituição dos Data Loggers constituem responsabilidade exclusiva do estabelecimento comercial privado, cabendo à revenda arcar integralmente com os custos necessários ao cumprimento desta Portaria.

§ 3º A ADERR não se responsabilizará pela aquisição, fornecimento, manutenção ou substituição dos equipamentos mencionados neste artigo.

Capítulo II - Da Renovação e Obrigações Operacionais

Art. 2º Compete ao estabelecimento comercial solicitar anualmente a renovação da Licença de Comercialização de Produtos de Uso Veterinário, sendo obrigatória a obtenção até 30 (trinta) de abril de cada ano. 

Parágrafo único. A Licença expedida no ano corrente terá validade e eficácia até 30 (trinta) de abril do ano subsequente.

Art. 3º O estabelecimento que comercializar produtos biológicos deverá observar os seguintes requisitos mínimos de estrutura:

I – Geladeira comercial ou câmara frigorífica com termostato, de uso exclusivo para produtos veterinários;

II – Um Data Loggers digitais, conforme o art. 1º, §1º, com medidor de temperatura mínima e máxima, intervalo de gravação ajustável e exportação automática em PDF;

III – Motor gerador nas localidades onde houver comprovadamente oscilação de energia elétrica.

§ 1º A critério do Serviço Veterinário Oficial, os equipamentos descritos nos incisos II e III poderão ser substituídos por inovação tecnológica que atenda aos mesmos objetivos de controle e segurança.

§ 2º O uso das geladeiras e câmaras frigoríficas deve ser exclusivo ao armazenamento de produtos veterinários, sendo vedada qualquer outra utilização.

§ 3º O estabelecimento é responsável por manter registros de calibração e histórico de uso dos Data Loggers, à disposição da fiscalização.

Capítulo III - Do Envio Semanal dos Relatórios

Art. 4º Compete ao estabelecimento controlar, junto à ADERR, o recebimento, a comercialização, a simples remessa e o estoque de produtos biológicos, devendo enviar semanalmente, por correio eletrônico institucional da Unidade Local, o relatório em formato PDF gerado pelos Data Loggers, com os registros de temperatura do período.

§ 1º O envio do relatório deverá ocorrer no dia da semana previamente declarado e destacado no Termo de Compromisso assinado pelo proprietário, procurador ou representante legal constituído.

§ 2º O não envio no dia determinado configurará descumprimento formal da obrigação de monitoramento da cadeia de frio, ensejando notificação automática após 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de justificativa técnica e documental.

§ 3º A ausência de justificativa ou a não comprovação do motivo do não envio constitui falta gravíssima, caracterizada como infração de risco sanitário relevante, sujeitando o estabelecimento às sanções imediatas previstas na Lei nº 1.791/2023, nos arts. 75 a 78, e no Decreto nº 34.331-E/2023.

§ 4º O não cumprimento reiterado das obrigações de envio será considerado recorrência infracional, implicando abertura de procedimento administrativo para suspensão ou cassação da Licença de Comercialização.

Capítulo IV - Das Penalidades

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Portaria constitui infração administrativa, nos termos nos arts. 75 a 78 no Decreto nº 34.331-E/2023 e sujeita o infrator penalidades previstas na legislação estadual.

§ 1º A aplicação das penalidades seguirá os princípios do contraditório e da ampla defesa, observando os prazos e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 34.331-E/2023.

§ 2º O Termo de Suspensão deverá indicar o prazo para regularização e será revogado apenas após constatação in loco da conformidade pelo Médico Veterinário Oficial.

§ 3º A cancelamento poderá ser aplicada individualmente por tipo de produto, devendo a atividade ser suspensa cautelarmente até o julgamento final.

Capítulo V - Das Disposições Finais

Art. 6º O procedimento administrativo decorrente de infrações será encaminhado à Coordenadoria Regional de Defesa Sanitária Animal para instrução complementar e posterior julgamento, conforme o rito previsto no Decreto nº 34.331-E/2023.

Art. 7º Havendo cassação da Licença de Comercialização, o estabelecimento poderá requerer nova autorização, mediante comprovação do cumprimento integral das exigências desta Portaria e da legislação vigente.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o prazo de 90 (noventa) dias, período no qual as revendas deverão promover as adequações necessárias ao cumprimento das exigências nela contidas.

Boa Vista – RR, 13 de outubro de 2025.

Marcelo Augusto Parisi

Presidente – ADERR