Portaria DETRO/PRES nº 1645 DE 24/02/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 fev 2022

Autoriza novas tarifas para o sistema de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros no estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº SEI-100005/002833/2021.

Considerando:

- que o último reajuste tarifário foi autorizado em 08.02.2019, conforme Portaria DETRO/PRES. Nº 1448 de 06 de fevereiro de 2019, com vigor aos 11.02.2019, ou seja, há mais de 36 (trinta e seis) meses, não havendo dúvidas sobre a necessidade de reajuste, em que pese não haver contrato em vigor que fixe percentual para tanto;

- que neste período ocorreram sucessivos aumentos dos insumos que incidem sobre a prestação dos serviços de transporte coletivo intermunicipal por ônibus;

- a sucessiva alta do preço do combustível que elevou a composição do custo dos serviços, impondo a necessidade de atualização;

- a grave situação econômica que impede permissionários e concessionários de honrarem as dívidas existentes, como por exemplo, taxas de vistoria de fiscalização e IPVA da frota, o que gera um pernicioso ciclo de problemas, que em última análise prejudicam a população usuária do serviço;

- que segundo consta o setor teve aproximadamente 15 mil demissões de rodoviários;

- que os próprios empregados das empresas de ônibus estão sem reajuste salarial há cerca de 3 (três) anos;

- a necessidade de manutenção da frota para melhor atendimento à população, garantindo segurança e comodidade;

- a necessidade de reestabelecimento do setor para atendimento da demanda populacional, minimizando prejuízos, déficit de coletivos e intervalos de corridas;

- a necessidade de evitar sucessivas demandas judiciais sobre o mesmo assunto;

- que o presente cálculo tem por base técnica a tabela criada pelo GEIPOT (Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes), o que, inclusive, está em consonância com o julgado do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ nº 113.845-3/18);

- que embora a tarifa de alguns modais tenha sido homologada com base em índices contratualmente previstos - como IGPM -, o presente estudo se revela mais técnico, específico e mais benéfico para a população, considerando a base de cálculo em fatores concretos (custos fixos e variáveis);

- que o impacto não será geral e linear, pois áreas fora da região metropolitana terão reajuste em menor índice;

- que o reajuste tarifário se mostra o remédio contra eventuais paralisações de frota ou eventualmente greve de rodoviários, o que afetaria diretamente a população, já que cerca de 85% da população utiliza serviço de ônibus no Estado;

- que o Poder Executivo, por meio do Poder Concedente, tem o dever de zelar pelo equilíbrio econômico financeiro das relações jurídicas existentes e é de bom alvitre que os modais sejam reajustados de forma a contrabalançar todo o sistema de transporte, considerando que tarifas discrepantes sobrecarregam o de menor valor tarifário;

- que as regiões estão tendo aumento na mesma proporcionalidade a fim de evitar que um sistema se sobreponha a outro, em especial no "IPK" (índice de passageiro por quilômetro);

- que parte do reajuste é custeado pelo próprio Estado, beneficiando grande parte da população em razão do subsídio ao Bilhete Único Intermunicipal, gratuidades e Vale Transporte, minimizando o impacto do aumento através das políticas tarifárias;

- que os reajustes calculados através da planilha tarifária modelo GEIPOT(Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes) são no importe de 18,51% para Região Metropolitana, 11,13% para serviços urbanos não metropolitanos, e 7,74% para rodoviários não metropolitanos;

- que, no entanto, visando equiparar a tabela própria (GEIPOT) ao índice da inflação no período estudado (fev./2019 a fev./2021), não penalizando o usuário nem o setor que se encontra sem reajuste, a recomposição será gradual, nos seguintes parâmetros: 10% para região metropolitana, de forma imediata; 6,01% para serviços urbanos não metropolitanos, de forma imediata; e 4,18% para rodoviários não metropolitanos, de forma imediata;

- que será criado Grupo de Trabalho com duração de 90 dias, para avaliação dos impactos do reajuste, índices de desempenho, qualidade do serviço, dentre outros fatores a serem estipulados no ato próprio da criação do GT;

Resolve:

Art. 1º Ficam reajustados os coeficientes tarifários das linhas e seções do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, nos percentuais de 10,00% para os serviços metropolitanos (tarifas "SA", "A" e "AC"), de 6,01% para os serviços urbanos não metropolitanos (tarifa "SA") e de 4,18% para os serviços rodoviários não metropolitanos (tarifas "A" e "AC").

Art. 2º Passam a vigorar os seguintes coeficientes tarifários:

I - nas ligações de tarifa diferenciada "SA", na Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

Coeficientes: 19,0040 e 0,1635

II - nas ligações de tarifa diferenciada "SA", fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

Coeficiente: 287,6565

III - nas ligações de tarifa quilométrica do tipo "SA", na Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

Coeficiente (piso I): 0,2958

Coeficiente (piso II): 0,3303

IV - nas ligações de tarifa quilométrica do tipo "SA", fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

Coeficiente (piso I): 0,3152

Coeficiente (piso II): 0,3633

V - nas ligações de tarifa quilométrica do tipo "A", na Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

Coeficiente (piso I): 0,3966

Coeficiente (piso II): 0,5150

VI - nas ligações de tarifa quilométrica do tipo "A", fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

Coeficiente (piso I): 0,3170

Coeficiente (piso II): 0,3604

Art. 3º Os valores das tarifas passam a ser os constantes do Anexo desta Portaria, arredondados entre 0 (zero) e 5 (cinco) centavos de real de acordo com os seguintes intervalos:

De 0,00000 até 0,02549 para 0,00

De 0,02550 até 0,07549 para 0,05

De 0,07550 até 0,09999 para 0,10

Art. 4º As empresas que praticarem tarifas promocionais autorizadas pelo DETRO/RJ poderão aplicar o mesmo percentual sobre os valores promocionais, observando a mesma vigência deste reajuste.

Parágrafo único. As empresas que majorarem os valores promocionais na forma do caput deste artigo deverão informar ao DETRO/RJ, no prazo de 10 dias após a publicação desta Portaria, quais as linhas que sofreram alteração.

Art. 5º As permissionárias e concessionárias deverão afixar imediatamente no interior dos veículos, junto ao posto do cobrador, nos guichês de venda de passagens e nos meios eletrônicos próprios de comunicação, aviso informando aos usuários sobre a vigência dos novos valores.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará as empresas às sanções previstas nas Normas Disciplinares que acompanham o Decreto nº 45.859/2016 .

Art. 6º Os valores tarifários, indicados no Anexo, vigorarão a partir de zero hora do dia 01 de março de 2022.

Art. 7º O Grupo de Trabalho para avaliação dos impactos do reajuste, índices de desempenho, qualidade do serviço, dentre outros fatores terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da norma que o criar.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2022

WILLIAM PENA JUNIOR

Presidente DETRO/RJ

Nota: Ver retificação publicada no DOE de 12/04/2022, que exclui o Aeroporto Internacional - São Pedro da Aldeia do item 108 deste anexo.

ANEXO ÚNICO -