Portaria MTE nº 1.642 de 11/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2011
Institui Grupo de Trabalho Temático para elaborar diretrizes dos programas de aprendizagem nos setores de conservação e limpeza, transporte e vigilância.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 4º, da Portaria MTE nº 1.535, de 21 de agosto de 2009,
Resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de promover estudos e elaborar diretrizes curriculares para o desenvolvimento de programas de aprendizagem nos setores de conservação e limpeza, transporte e vigilância, para os níveis de formação inicial e continuada de forma articulada ao nível técnico de ensino.
Art. 2º O GT deverá utilizar como referência para elaboração das diretrizes curriculares a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, observando a organização por eixos tecnológicos utilizados na educação profissional de nível técnico, de forma a propiciar os percursos formativos por áreas do conhecimento.
Art. 3º O GT será assim constituído:
I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:
a) representante do Comitê Permanente da Aprendizagem Profissional pela Secretaria Executiva - SE;
b) representante do Comitê Permanente da Aprendizagem Profissional pelo Departamento de Políticas de Juventude da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - DPJ/SPPE;
c) representante do Comitê Permanente da Aprendizagem Profissional pela Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações do Departamento de Emprego e Salário - DCBO/DES/SPPE;
d) representante do Comitê Permanente da Aprendizagem Profissional pelo Departamento de Qualificação - DEQ/SPPE; e
e) representante da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT.
II - no âmbito da educação:
a) representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC;
b) representante do Conselho das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF; e
c) representante do programa de aprendizagem pelo Instituto Federal de Brasília - IFB.
III - pelo do Ministério Público do Trabalho - MPT:
a) representante da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente - Coordinfância/MPT.
IV - pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte - SENAT;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem no Comércio - SENAC; e
c) Serviço Nacional de Aprendizagem na Indústria - SENAI.
Parágrafo único. O MTE poderá convidar representantes de outros órgãos e instituições para participarem das reuniões do GT.
Art. 4º A participação no GT será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 5º Após a publicação desta Portaria, o GT terá prazo de até noventa dias para apresentar relatório conclusivo dos trabalhos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
CARLOS ROBERTO LUPI