Portaria RBTRANS nº 164 DE 21/03/2025
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 25 mar 2025
Dispõe sobre o prazo de adequação e consolidação da regulamentação do transporte privado individual de passageiros por meio de plataformas digitais (carro app e moto app), no município de Rio Branco -AC.
O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito, no uso de suas atribuições legais, que lhe facultam os artigos 2º e 11, inciso V, ambos da Lei nº 1.731 de 22 de dezembro de 2008 “Dispõe sobre a reestruturação da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – RBTRANS, e dá outras Providencias.” c/c o artigo 16, inciso II, da Lei Municipal n. 2.294/2018 “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede, no município de Rio Branco e dá outras providências.”, expedir a presente portaria:
CONSIDERANDO que a missão da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Rio Branco – RBTRANS é desenvolver ações eficientes e eficazes, a fim de garantir a mobilidade, fluidez, segurança e cidadania no transporte e trânsito da cidade;
CONSIDERANDO ainda, que compete a RBTRANS planejar, coordenar, controlar e disciplinar a operação dos serviços de transportes e trânsito no Município de Rio Branco, com a finalidade precípua de disciplinar a regularidade dessas atividades laborais, por ser dotada de autonomia administrativa;
CONSIDERANDO também, as disposições legais insertas nos Arts 1º; 3º, § 2º, incisos I, alínea , II, alínea e III, alínea ; 4º; 11; 11-A; 11-B e 18, inciso I, todos da Lei Federal n. 12.587 de 03 de janeiro de 2012 e, alteração posterior (Lei Federal nº 13.640/2018 de 27/03/2018) “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis n.º 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis n.º 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.”
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 2.294 de 30 de julho de 2018 “Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede, no Município de Rio Branco.” E, a necessidade de regulamentação em âmbito municipal da Administração autárquica municipal (RBTRANS) para fins de aplicação e efetividade administrativa de seu objeto direto.
CONSIDERANDO as decisões dos Tribunais de Justiça de Sergipe (Acórdãos nº 202128415 e 202312660), São Paulo (Acórdão nº 2024.0000799549) e Pará (Agravo de Instrumento nº 0809248-87.2023.8.14.0000).
CONSIDERANDO o tema 967 do STF, que considera inconstitucional a restrição de atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo, ressaltando o dever de regulamentação e fiscalização por parte do Município.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.009/2009, que regulamenta a profissão de mototaxista.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das plataformas e condutores aos requisitos de segurança e regulação estabelecidos pelas normativas vigentes, visando assegurar o ordenamento, segurança e eficiência no transporte privado de passageiros.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para que as Operadoras de Tecnologia de Transporte (OTT’s) que operam serviços de transporte privado individual por aplicativo (carro app e moto app) no município de Rio Branco se adequem às seguintes exigências:
I – Regularização do cadastro junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – RBTRANS;
II – Apresentação de relatórios periódicos de viagens realizadas para planejamento e fiscalização;
III – Implementação de requisitos de segurança para veículos, conforme a legislação e a Resolução CONTRAN nº 943, aplicando-se aos serviços de moto app os mesmos padrões exigidos aos mototaxistas.
§ 1º. Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação dos serviços definidos na Lei Federal nº 12.587/2012 e Lei Municipal n. 2.294/2018;
§ 2º. O credenciamento dar-se-á mediante cadastramento da empresa no portal do cidadão da Prefeitura Municipal de Rio Branco.
§ 3º. No portal deverá ser preenchido o formulário com as informações da empresa e anexado as documentações necessárias.
§ 4º. Caberá ao Setor competente da RBTRANS a análise do cumprimento dos requisitos formais para o credenciamento.
§ 5º. Cumpridos os requisitos destas leis, a RBTRANS emitirá o correspondente Termo Eletrônico de Credenciamento das OTT’s – Provedora de Redes de Compartilhamento.
§ 6º. São condições para o credenciamento:
1. Preencher o formulário no portal do cidadão com as informações da empresa em concordância irrevogável e irretratável dos regimes previstos nas leis em comento.
2. Comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos, quando couber:
a) ser pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades previstas na Lei Federal nº 12.587/2012 e na Lei Municipal n. 2.294/2018;
b) possuir constituição perante os órgãos de registro competentes;
c) possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
d) apresentar Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;
e) apresentar Certidão de Regularidade Fiscal das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
f) apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
g) apresentar Certidão Negativa da Justiça Estadual e Federal dos representantes legais da empresa detentora dos direitos sobre a plataforma tecnológica.
Parágrafo Único. As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.
Art. 2º – O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Rio Branco para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferido às OTT’s:
§ 1º. Somente terão direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Rio Branco as OTT’s credenciadas no Município de Rio Branco, através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – RBTRANS, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.
§ 2º. A exploração do viário no exercício do serviço de que trata esta Portaria, fica restrita às chamadas realizadas por meio dos aplicativos geridos pelas plataformas digitais de transporte, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.
Art. 3º – A operação das OTT’s para os serviços de que trata esta Portaria, depende de:
I – prévio credenciamento junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – RBTRANS, nos termos dessa lei;
II – autorização do direito de uso de que trata o Art. 10 da Lei Municipal n. 2.294/2018;
III – cadastro de veículos e motoristas, na conformidade do Art. 11-A da Lei Federal n. 12.587/2012 e, do Art. 8º, inciso III, da Lei Municipal n. 2.294/2018 e desta Portaria.
Parágrafo único. O credenciamento das OTT’s terá validade de doze meses, renovável por igual período, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de trinta dias do seu término.
Art. 4º – As OTT’s credenciadas para os serviços de que trata esta Portaria, ficam obrigadas a:
I – assegurar o amplo acesso ao serviço, vedada qualquer discriminação de usuários sem justa causa, sob pena de descredenciamento e aplicação das demais sanções cabíveis;
II – disponibilizar à RBTRANS os relatórios e as estatísticas periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas;
III – intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma digital de transporte;
IV – cadastrar os veículos e motoristas, desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação de serviços;
V – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meios eletrônicos, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;
VI – utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
VII – permitir a avaliação da qualidade do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação aos usuários e a RBTRANS;
VIII – disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação do motorista com foto, marca, cor e modelo do veículo e número da placa de identificação, antes do início da corrida;
IX – emitir recibo eletrônico com as seguintes informações:
a) origem e destino;
b) tempo total e distância percorrida;
c)mapa do trajeto conforme sistema de georreferenciamento;
d)especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor.
X – registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos pela RBTRANS;
Art. 5º – A Autorização do direito de uso do Sistema Viário Urbano do Município, para exploração da atividade econômica inerente aos serviços de que trata a presente Portaria, fica condicionada ao pleno atendimento aos termos da presente Portaria pelas OTT’s.
Art. 6º – Compete às OTT’s fixar o preço dos serviços ofertados através de suas plataformas digitais assegurada a devida publicidade dos parâmetros utilizados.
§ 1º. Fica vedada a fixação e a cobrança de preços dinâmicos, exceto quando previamente comunicadas ao usuário no momento da solicitação da viagem, com a informação do valor final estimado.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as OTT’s poderão fixar preços variáveis em razão da categoria do veículo, do dia da semana e do horário.
§ 3º. Devem ser disponibilizadas ao usuário, quando da solicitação da viagem, as informações sobre o preço a ser cobrado e a estimativa do seu valor final.
§ 4º. A liberdade de fixação de preços referida neste artigo não impede que a RBTRANS exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas.
Art. 7º – Para cadastrar-se nas OTT’s os motoristas deverão, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de bons antecedentes criminais, na forma do art. 329 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação na Categoria A (para moto) e B (para carro), que contenha a informação de que exerce atividade remunerada com autorização para exercício de atividade remunerada;
III – conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela RBTRANS na vistoria (conforme anexo IV);
IV – contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros de acordo com a Lei Federal nº 13.640/2018;
V – prestar os serviços única e exclusivamente por meio de OTT’s;
VI – ser contribuinte individual ativo do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, nos termos da alínea , do inciso V, do Art. 11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências;
VII – No caso de servidor público, deverá apresentar declaração de compatibilidade de vínculo e horário, para o exercício da atividade que trata esta Portaria;
VIII – possuir inscrição cadastral no Município de Rio Branco.
Art. 8º – Os veículos que serão utilizados na operação das Plataformas Digitais de Transporte deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I – operar veículo próprio, locado ou cedido de terceiros:
a) com capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo;
b) que possua identificação visual através de adesivo móvel de tamanho máximo de 10x10, a ser afixado, conforme disposições previstas nesta Portaria;
c) ser aprovado em vistoria a ser realizada anualmente pela RBTRANS, obedecendo o mês referência do calendário de licenciamento dos veículos automotores no Estado do Acre, em consonância, ainda, com as exigências do Art. 103, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e das Resoluções do CONTRAN, quanto aos itens mínimos de conforto e segurança dos veículos e passageiros;
d) apresentar o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), na forma do Art. 22, III, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
e) apresentar conforme o caso, contrato de locação de veículo e/ou termo de cessão de uso de veículo de terceiro.
Art. 9º – As OTT’s terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação dessa Portaria, para concluir o seu cadastramento junto a esta Superintendência, visando evitar as penalidades previstas no Capítulo VI da Lei Nº 2.294/2018.
Art. 10° – A RBTRANS emitirá o Certificado Anual de Credenciamento das Empresas – CAC após a conclusão do cadastramento das OTT’s e Certificado de Autorização – CA, após o cadastramento do condutor, conforme especificações do Anexo I e II.
Art. 11° – Fica estabelecido o modelo de identificação visual, através de adesivo antivandalismo, conforme especificações do Anexo III.
§ 1º Será de responsabilidade das OTT’s, a confecção do adesivo, removível, constante o Anexo III, o qual será fixado nos veículos, quando estiverem operando o serviço;
§ 2º O adesivo removível, antivandalismo, será afixado no para-brisa dianteiro, na parte interna, do lado superior direito do veículo.
Art. 12° – No ato da abordagem do veículo o agente fiscalizador deverá requisitar acesso as informações referentes as viagens realizadas pelo condutor, as quais serão apresentadas por meio de plataformas digitais, mediante a utilização de aparelhos e/ou equipamentos eletrônicos, tais como: smartphone, tablet`s e notebooks etc.
Art. 13° – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14° – Esta portaria revoga a portaria RBTRANS Nº 061/2025.
Art. 15° – Esta portaria está dotada de ratificação do Prefeito do município, Tião Bocalom, conforme assinatura abaixo.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco-AC, 21 de março de 2025.
Clendes Vilas Boas
Superintendente
Decreto n° 026/2025
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
PORTARIA RBTRANS Nº 0164/2025
ANEXO I - CERTIFICADO ANUAL DE CREDENCIAMENTO – CAC Nº 000/2025
CERTIFICAMOS, que a Operadora de Tecnologia de Transportes – OTT abaixo nominada, encontra-se cadastrada regularmente na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – RBTRANS, estando apta para credenciar o condutor de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede:
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
REPRESENTANTE:
Observações:
A autenticidade deste Certificado poderá ser confirmada no Portal do Cidadão na página da Prefeitura Municipal de Rio Branco (riobranco.ac.gov.br), informando-se o número do Certificado Anual de Credenciamento acima descrito.
Certificado emitido em: 00/00/0000 às 00:00 (hora e data de Rio Branco/AC).
Endereço: Rodovia BR-364 (Via Verde) Km 125, Nº 3.300, Bairro Corrente – CEP 69.906-644. Rodoviária Internacional de Rio Branco, 2º piso. Telefone (68) 3214-3300 3214-3315
CNPJ 05.139.657/0001-58 E-mail: rbtrans@riobranco.ac.gov.br
OBS. Plano de Fundo do Certificado: Brasão da Prefeitura Municipal de Rio Branco e QR Codes
PORTARIA RBTRANS N° 0164/2025
ANEXO II - CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO – CA Nº 000/2025
CERTIFICAMOS, que o Condutor abaixo nominado, encontra-se cadastrado regularmente na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – RB-TRANS através de uma Operadora de Tecnologia de Transportes – OTT, estando apto para exercer a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede:
NOME:
CPF:
DADOS DO VEÍCULO
MARCA/MODELO:
PLACA:
OTT CADASTRADA:
Observações:
A autenticidade deste Certificado poderá ser confirmada no Portal do Cidadão na página da Prefeitura Municipal de Rio Branco (riobranco.ac.gov.br), informando-se o número do Certificado de Autorização acima descrito.
Certificado emitido em: 00/00/0000 às 00:00 (hora e data de Rio Branco/AC).
Endereço: Rodovia BR-364 (Via Verde) Km 125, Nº 3300, Bairro Corrente – CEP 69.906-644. Rodoviária Internacional de Rio Branco, 2º piso. Telefone (68) 3214-3300 3214-3315
CNPJ 05.139.657/0001-58 E-mail: rbtrans@riobranco.ac.gov.br
OBS. Plano de Fundo do Certificado: Brasão da Prefeitura Municipal de Rio Branco e QR Codes
PORTARIA RBTRANS N° 0164/2025
ANEXO III
ANEXO III
PORTARIA RBTRANS Nº 0164/2025
ANEXO IV