Portaria ADAPEC nº 164 DE 02/05/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 mai 2016
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso de suas atribuições e com fulcro no art. 2º, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pelo do Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008 c/c o art. 4°, da Lei 1.082, de 1º de julho de 1999;
CONSIDERANDO o valor socioeconômico da cultura da soja para o Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, determinado pela Instrução Normativa Federal nº 2, de 29 de janeiro de 2007, e da atribuição que confere o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e demais normas pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma ação sistemática para prevenção e controle da “Ferrugem Asiática da Soja” (Phakopsora pachyrhizi) e, ainda, a necessidade de estar sempre revendo, adequando e atualizando as ações e medidas fitossanitárias para prevenção e controle da referida praga;
CONSIDERANDO o que as pesquisas apontam para prevenção e controle fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi);
CONSIDERANDO o potencial de dano que o fungo Phakopsora pachyrhizi tem para as lavouras de Soja do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a importância da manutenção das áreas pós cultivo de Soja, sem a presença de plantas guaxas/tigueras, para a preservação das tecnologias de controle da praga disponíveis no mercado;
CONSIDERANDO, por fim, que compete a ADAPEC/TOCANTINS a execução da Defesa Sanitária Vegetal como instância intermediária do Sistema Inificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as medias e ações de profilaxia e controle da praga “Ferrugem Asiática da soja” (Phakopsora pachyrhizi) no Estado do Tocantins, conforme constantes dos dispositivos seguintes da presente Portaria.
Art. 2º Estabelecer o Vazio Sanitário para a cultura da soja em todo o Estado do Tocantins, no período de 1º de julho a 30 de setembro de cada ano.
Art. 3º A semeadura da cultura da soja, no período de safra, em todo estado do Tocantins, será determinado por janela de plantio, (15/01) de cada ano como data limite.
§1º A prorrogação de prazo para a semeadura poderá ser concedida mediante Portaria desta Agência.
§2º Excepcionalmente a ADAPEC/TOCANTINS poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja fora do calendário de semeadura, para o cultivo destinado à demonstração de cultivares e tecnologias em eventos e feiras agrícolas desde que a colheita não ultrapasse o início do vazio sanitário e a data da semeadura seja informada com antecedência através do cadastro anual da área produtora.
Art. 4º Fica instituída a obrigatoriedade do cadastramento anual, a cada safra, das propriedades e/ou áreas produtoras de soja no período de safra, até o quinto dia útil após o prazo limite da janela de plantio, junto ao Escritório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS de seu município, em formulário próprio e disponibilizado em sua página eletrônica (www.adapec.to.gov.br).
Art. 5º Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
I - Vazio Sanitário: o período de ausência total de plantas vivas da cultura da soja;
II - Sistema de subirrigação: a capacidade de elevação da umidade atingindo as raízes da planta por meio de ascensão capilar.
III - Pesquisa: o plantio de categorias de sementes genética e/ou superior;IV - Ensino: o plantio de qualquer categoria de semente;
V - Plantas guaxas ou tiguera: as que germinam a partir de grãos de soja perdidos na colheita.
VI - Produtor de sementes: entidade produtora de sementes do setor público ou privado responsável pela sanidade da lavoura;
VII - Instituição de pesquisa: entidade do setor público ou privado que realiza estudos voltados a produção de soja;
VIII - Cooperado: proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título em cuja propriedade serão produzidas as sementes.
Art. 6º A ADAPEC/TOCANTINS poderá autorizar, excepcionalmente, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja, dentro do período do vazio sanitário, em planície tropical, sob sistema de subirrigação, conforme previsto no art. 2º, quando solicitado pelo interessado através da apresentação do Cadastro de Propriedade de Soja, Plano de Trabalho, Termo de Compromisso do Produtor de Semente/Instituição de Pesquisa e Termo de Compromisso do Responsável Técnico, modelos Anexo I, II, III e IV, respectivamente, nas seguintes situações:
I - semeadura destinada à produção de sementes de categorias
II - semeadura de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou indutor;
III - semeadura destinada à produção de sementes genéticas;
IV - semeadura de sementes de soja atreladas às informações contidas nos padrões estabelecidos para a produção de sementes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
§1º O cumprimento do Plano de Trabalho, dos Termos de Compromisso do Produtor de Semente/Instituição de Pesquisa e do Termo de Compromisso do Responsável TécnADAPEC/TOCANTINS.
§2º Nas áreas excepcionalmente autorizadas para plantio no período de vazio sanitário, que forem comprovadas a perda do controle proprietários, sem ônus para o Estado.
Art. 7º No caso de pesquisas efetuadas por instituições a manutenção de plantas vivas de soja dentro do período do vazio sanitário em outras situações não descritas no art. 6º.
Art. 8º Todo proprietário, arrendatário, cooperante e/ou ocupante, a qualquer título, de área que se adéque à situação prevista no art. 6º desta Portaria, deverá obrigatoriamente cadastrar sua propriedade e/ou área produtora junto ao Escritório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS de seu município, conforme Anexo I, II, III e IV desta Portaria, até o quinto dia útil após o prazo limite da janela de plantio.Parágrafo único. Todos aqueles mencionados no caput deste artigo deverão comunicar as alterações de seu cadastro à ADAPEC/TOCANTINS.
Art. 9º É obrigatória, nos plantios efetuados dentro do período de vazio sanitário da soja, uma aplicação preventiva de fungicida
§1º A utilização de fungicida deverá ser recomendada pelo responsável técnico e obrigatoriamente seguir todas as normas legais e cause impactos negativos ao meio ambiente e à saúde humana, além da necessidade de se observar o registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e seu cadastro na ADAPEC/TO.
§2º Deverá constar no plano de trabalho o provável período da aplicação obrigatória de fungicida no estádio R1.
Art. 10 A semeadura no período do vazio sanitário será determinado por janela de plantio, iniciando-se em 20 de abril e finalizando em 15 de Junho de cada ano como data limite.
§1º Quanto aos ciclos dos materiais, fica a cargo do produtor a adequação do ciclo às determinações constantes do caput desde artigo c/c art. 11.
§2º Prorrogação de prazo para a semeadura e colheita poderá ser concedida mediante Portaria desta Agência.
§3º É permitida a semeadura a qualquer tempo na situação descrita excepcionalmente no art. 7º desta portaria, quando solicitado pelo interessado.
§4º Não compete a ADAPEC/TO, através deste instrumento, a responsabilidade em relação a distribuição e/ou uso dos recursos hídricos no período de excepcionalidade da safra, conforme caput deste artigo c/c art. 11.
Art. 11 É obrigatória à colheita da área plantada no período do vazio sanitário até 10 de outubro, sob pena da aplicação das sanções previstas no art. 15.
Parágrafo único: É permitida a colheita a qualquer tempo na situação descrita excepcionalmente no art. 7º desta Portaria, quando solicitado pelo interessado.
Art. 12 Na execução das atividades citadas no art. 7º, a instituição de pesquisa e ensino pública e/ou privada deverá apresentar, através dos pesquisadores e responsáveis técnicos, obrigatoriamente, o cadastro da área junto ao Escritório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS de seu município, conforme Anexo I, II, III e IV desta Portaria, até o quinto dia útil após o término do plantio.
Art. 13 É obrigatória à realização de monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática da Soja em lavouras, assim como a realização de controle de acordo com as recomendações do Responsável Técnico.Parágrafo único. Caso haja a detecção da Ferrugem da Soja, o Responsável Técnico da lavoura deverá comunicar imediatamente a ocorrência da praga à Unidade Local de serviços da ADAPEC/TOCANTINS, bem como realizar o imediato controle.
Art. 14º Os produtores com áreas plantadas com soja durante a safra ou no período do vazio sanitário deverão eliminar as plantas voluntárias (guaxa ou tiguera) no prazo máximo de 30 dias após sua colheita.
§1º É de responsabilidade do produtor proprietário, arrendatário, cooperante, ocupante e/ou detentor de propriedade produtora de soja a eliminação das plantas voluntárias referidas neste artigo, de acordo com os art. 8º e 9º do decreto nº 1634/2002.
§2º A semeadura de culturas em sucessão ou rotação, e as utilizadas como cobertura morta no plantio direto, não eximem o produtor de eliminar as plantas guaxas/tigueras de soja que germinem no meio da cultura principal.
Art. 15 O descumprimento das normas contidas nesta Portaria sujeitará os infratores a multa, interdição de propriedade, destruição de plantio e demais sanções administrativas, conforme normas estabelecidas na Lei n° 1.082 de 1° de julho de 1999, Decreto Estadual n° 1.634, de 28 de novembro de 2002 e Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sem prejuízos das sanções penais previstas na Lei Federal n° 9.605 de 1998.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 17 Fica revogada a Portaria 419, de 01 de dezembro de 2014.
GABINETE DO PRESIDENTEDA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 02 (dois) dias do mês de maio de 2016.
ANEXO I
ANEXO II - Parte 1
ANEXO II - Parte 2
ANEXO III
ANEXO IV