Portaria ADAPEC nº 164 de 19/04/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 abr 2010
Estabelece o Vazio Sanitário para a cultura da soja em todo o Estado do Tocantins, no período de 1º de julho a 30 de setembro de cada ano.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins-ADAPEC-TOCANTINS, no uso de suas atribuições e com fulcro no art. 2º, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pelo do Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008 c/c o art. 4º, da Lei nº 1.082, de 1º de julho de 1999 e,
Considerando o valor econômico, social e ecológico da Sojicultura (cultura da soja) para o Estado do Tocantins;
Considerando a necessidade de estabelecer uma ação sistemática para prevenção e controle da "Ferrugem Asiática da Soja" (Phakopsora pachyrhizi) no Estado e estar sempre revendo, adequando e atualizando as condutas conforme as exigências que surgem;
Considerando, ainda, o que determina a Instrução Normativa Federal nº 2, de 29 de janeiro de 2007, e da atribuição que confere o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e demais normas pertinentes;
Considerando, por fim, que compete a ADAPEC/TOCANTINS a execução da Defesa Sanitária Vegetal como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o Vazio Sanitário para a cultura da soja em todo o Estado do Tocantins, no período de 1º de julho a 30 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. Entende-se por Vazio Sanitário o período de ausência total de plantas vivas da cultura da soja.
Art. 2º Instituir as medidas e ações de profilaxia e controle da praga Ferrugem Asiática no Estado do Tocantins, conforme constantes dos dispositivos seguintes da presente Portaria.
Art. 3º A ADAPEC/TOCANTINS poderá autorizar, excepcionalmente, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja, dentro do período do vazio sanitário, em várzea tropical, sob sistema de subirrigação, conforme previsto no art. 1º, quando solicitado pelo interessado através de requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, modelo Anexo I, nas seguintes situações:
I - semeadura destinada à pesquisa científica;
II - semeadura de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou indutor;
III - semeadura destinada à produção de sementes genéticas;
IV - semeadura de sementes de soja atreladas às informações contidas nos padrões estabelecidos para a produção de sementes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
§ 1º Entende-se por sistema de subirrigação, a capacidade de elevação da umidade atingindo as raízes da planta por meio de ascensão capilar.
§ 2º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pela ADAPEC/TOCANTINS.
§ 3º Nas áreas excepcionalmente autorizadas para plantio no período de vazio sanitário, que forem comprovadas a perda do controle fitossanitário da praga, serão destruídas química ou mecanicamente pelos proprietários, sem ônus para o Estado.
Art. 4º No caso de pesquisas efetuadas por instituições específicas, a ADAPEC/TOCANTINS poderá, excepcionalmente, autorizar a manutenção de plantas vivas de soja dentro do período do vazio sanitário em outras situações não descritas no art. 3º.
Art. 5º Todo proprietário, arrendatário, cooperante e/ou ocupante, a qualquer título, de área que se adéqüe à situação prevista no art. 3º inciso IV desta Portaria, deverá obrigatoriamente cadastrar anualmente sua propriedade e/ou área produtora junto ao Escritório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS de seu município, conforme Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Todos aqueles mencionados no caput deste artigo deverão comunicar as alterações de seu cadastro à ADAPEC/TOCANTINS.
Art. 6º É obrigatória a realização de monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática da Soja em lavouras, assim como a realização de controle de acordo com as recomendações do Responsável Técnico.
Parágrafo único. Caso haja a detecção da Ferrugem da Soja, o Responsável Técnico da lavoura deverá comunicar imediatamente a ocorrência da praga à Unidade Local de serviços da ADAPEC/TOCANTINS. Bem como realizar o imediato controle.
Art. 7º Os produtores com áreas plantadas com soja durante a safra ou no período do vazio sanitário deverão eliminar as plantas voluntárias (guaxas ou tigüera) no prazo máximo de 30 dias após sua colheita.
§ 1º Entende-se por plantas voluntárias (guaxa ou tigüera) as que germinam a partir de grãos de soja perdidos na colheita.
§ 2º É de responsabilidade do produtor proprietário, arrendatário, cooperante, ocupante e/ou detentor de propriedade produtora de soja a eliminação das plantas voluntárias referidas neste artigo, de acordo com os art. 8º e 9º do Decreto nº 1.634/2002.
Art. 8º É obrigatória, nos plantios efetuados dentro do período de vazio sanitário da soja, uma aplicação preventiva de fungicida recomendada para o controle no estádio R1 (início da floração - até 50% das plantas com uma flor).
§ 1º A utilização de fungicida deverá ser recomendada pelo responsável técnico e obrigatoriamente seguir todas as normas legais e tecnologias de aplicação de maneira que a eficiência fitossanitária não cause impactos negativos ao meio ambiente e à saúde humana, além da necessidade de se observar o registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e seu cadastro na ADAPEC/TO.
§ 2º Deverá ser comunicado previamente a ADAPEC/TO a data de aplicação do fungicida, bem como a comprovação da aplicação.
Art. 9º A semeadura no período do vazio sanitário será determinado por janela de plantio, iniciando-se em 20 de abril e finalizando em 31 de maio de cada ano como data limite.
§ 1º Quanto aos ciclos dos materiais, fica a cargo do produtor a adequação do ciclo às determinações constantes do caput deste artigo c/c art. 10.
§ 2º Prorrogação de prazo para a semeadura e colheita poderá ser concedida mediante Portaria desta Agência.
Art. 10. É obrigatória a colheita da área plantada no período do vazio sanitário até 30 de setembro, sob pena da aplicação das sanções previstas no art. 12.
Art. 11. Na execução das atividades citadas no art. 3º, a instituição de pesquisa pública e/ou privada deverá apresentar, através dos pesquisadores e responsáveis técnicos requerimento à ADAPEC/TOCANTINS, juntamente com o Plano de Trabalho Simplificado, até 30 de abril de cada ano, contendo as informações, conforme Anexo III desta Portaria.
Art. 12. O descumprimento das normas contidas nesta Portaria sujeitará os infratores a multa, interdição de propriedade, destruição de plantio e demais sanções administrativas, conforme normas estabelecidas na Lei nº 1.082 de 1º de julho de 1999, Decreto Estadual nº 1.634 de 28 de novembro de 2002 e Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, sem prejuízos das sanções penais previstas na Lei Federal nº 9.605 de 1998.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas todas as Portarias anteriores.
Presidente:
JOSÉ LUCIANO AZEVEDO CARLOS
ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO ANEXO II - CADASTRO DE PROPRIEDADE(S) PRODUTORA(S) DE SOJA ANEXO III - MODELO